TJMA - 0800921-92.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:01
Juntada de petição
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:56
Juntada de petição
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10/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 17:15
Juntada de petição
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05/05/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:54
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 19:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 30/01/2023 23:59.
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12/02/2023 15:06
Juntada de contestação
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26/01/2023 15:18
Publicado Citação em 23/01/2023.
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26/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 15:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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24/01/2023 16:28
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 08:30 Vara Única de Mirinzal.
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24/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:50
Juntada de petição
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16/01/2023 16:12
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800921-92.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: NELSON ARANTES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Nelson Arantes Campos, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida; b) o pagamento do empréstimo é efetuado mediante desconto diretamente em folha de pagamento, procedimento realizado pelo ente público requerido; c) apesar dos descontos serem efetuados diretamente em seu contracheque, se surpreendeu com ligação telefônica do banco requerido propondo a repactuação de dívida concernente ao referido empréstimo, mesmo sendo pago com desconto efetuado diretamente pelo órgão pagador; d) o réu alegou que não foram realizados os repasses dos valores das parcelas entre 09/2021 até 10/2022; e) a repactuação foi efetuada pelo banco requerido com a 1ª parcela para 10/12/2022.
Postulou a concessão de liminar para que o réu seja compelido a suspender os descontos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois não constam dos autos qualquer informação capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Analisando o pleito liminar, impende mencionar que é cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação que acompanha a inicial, a qual revela os descontos efetuados diretamente no contracheque do servidor, ora requerente, de sorte que há elementos probatórios evidenciando que, em tese, o autor não deu causa aos atrasos constatados pela instituição financeira demandada.
Assim, entendo que, em sede de cognição sumária, o requerente logrou êxito em comprovar que os valores foram debitados de sua remuneração pelo município de Mirinzal/MA, segundo informações extraídas dos contracheques que acompanham a exordial (Id. 81243272), e não foram repassados ao banco réu.
O periculum in mora também encontra-se evidenciado, porquanto os descontos dos valores referentes ao empréstimo são efetuados diretamente na remuneração do demandante pelo ente público requerido, valores estes que, sabidamente, tem caráter alimentar.
No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência poderá ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que o requerido se abstenha de efetuar cobranças e descontos concernentes ao empréstimo discutido nestes autos (vide Id. 81243273) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
INTIME-SE o demandado, advertindo-o de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP).
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira), às 08h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Oportunamente, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC.
Advirto o requerido de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo legal, contados da data da audiência de conciliação, oportunidade em que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentada(s) a(s) peça(s) defensiva(s), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso os prazos acima estabelecidos decorram in albis.
Transcorridos os prazos das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
09/01/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 15:46
Juntada de petição
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03/01/2023 08:59
Juntada de petição
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05/12/2022 07:25
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:30 Vara Única de Mirinzal.
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30/11/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 21:47
Conclusos para decisão
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24/11/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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