TJMA - 0820685-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de ELIZABETE DE SOUSA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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13/01/2023 12:27
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820685-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO PAN S/A ADVOGADO : ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) AGRAVADO : ELIZABETE DE SOUSA DIAS ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA FILHO (OAB/TO 5.496) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº. 0801099-98.2022.8.10.0081, que deferiu a tutela provisória para determinar que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, a parte requerida se abstenha de realizar descontos nos rendimentos da parte autora, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
19/12/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 17:45
Prejudicado o recurso
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06/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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