TJMA - 0801319-30.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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30/01/2023 08:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801319-30.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO RUIZ - SP324084 Promovido: CASUALE ALIMENTACOES LTDA e outros (2) SENTENÇA: Vistos em Correição, Analisando os autos, especialmente a certidão simplificada, verifico que o endereço da parte autora se situa na Rua Isabel de Siqueira Barros, nº 250, Limão, São Paulo – SP.
Ocorre, que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Ainda que assim não entendesse esse Juízo, a parte autora informa que o endereço da Reclamada se situa na Rua Daniel Smith, nº 2, quadra 1, lote 2, Conjunto Parque Smithlandia, Olho D'Água, São Luís/MA, ou seja, também em uma área não abrangida por esta jurisdição.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
11/01/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 19:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 07:59
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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