TJMA - 0801435-33.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 16:32
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de EUNICE SILVA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:23
Expedição de Informações por telefone.
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22/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:43
Juntada de termo
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29/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/01/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 13:01
Juntada de diligência
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801435-33.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: EUNICE SILVA DE SOUSA PROMOVIDA: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME ADVOGADA: ISABELLA BOGEA DE ASSIS – OAB/MA 11.932 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por EUNICE SILVA DE SOUSA em desfavor de CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo a parte promovida apresentado contestação e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a requerente alega que que sofreu prejuízo material em razão de a construtora requerida ter colocado, indevidamente, material em terreno de sua propriedade, o que está impossibilitando a colocação de cerca/estacas no imóvel da parte autora.
Requer, portanto, a limpeza e retirada de materiais do seu terreno, bem como indenização por danos materiais.
De outra banda, a empresa requerida contestou os pedidos, suscitando, em especial, a preliminar de complexidade de causa, o que culminaria na Incompetência Material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica para dirimir tal controvérsia.
Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, já que necessária a realização de perícia técnica no local para a comprovação dos problemas estruturais alegados pela promovente em seu imóvel.
Nessas circunstâncias, já se posicionou a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
SUPOSTOS DANOS ESTRUTURAIS.
PLEITO INICIAL DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001403-23.2018.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.07.2021) (TJ-PR - RI: 00014032320188160205 Irati 0001403-23.2018.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2021)” Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pela empresa requerida, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
10/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 13:58
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2022 13:55
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2022 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2022 09:10
Juntada de petição
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19/12/2022 08:26
Juntada de Certidão de juntada
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16/12/2022 02:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/12/2022 02:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/12/2022 11:04
Juntada de contestação
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12/12/2022 09:48
Juntada de Certidão de juntada
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07/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:16
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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28/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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28/08/2022 13:11
Expedição de Informações por telefone.
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28/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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28/08/2022 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2022 13:47
Juntada de termo
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25/08/2022 13:41
Juntada de termo
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25/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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