TJMA - 0848321-84.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 21:05
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 21:04
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 16:23
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de B. DOS SANTOS FERREIRA EIRELI - ME em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848321-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987, CLAYTON MOLLER - OAB/RS21483 EXECUTADO: B.
DOS SANTOS FERREIRA EIRELI - ME, BRUNO DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Banco Bradesco S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de B.
Dos Santos Ferreira Eireli – ME e Bruno dos Santos Ferreira, com fito de obter o pagamento de dívida decorrente de instrumento particular de confissão de dívida.
Após várias tentativas de citação do executado, foi deferido o pedido de consulta de bens e valores dos executados pelos sistemas dos órgãos públicos (id. 22233550), pelo que bloqueado o importe de R$2.002,84 (dois mil e dois reais e oitenta e quatro centavos – id. 24938747).
Realizada a constrição de bens e ausente citação dos executados, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com AR, para que desse andamento regular ao processo, sob pena de extinção do feito (id. 33787071).
Todavia, apesar de regularmente intimada (id. 39345788), a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 41618554). É o que cabia relatar.
Decido.
O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Eis o teor do art. 485, III, do CPC.
No caso dos autos, apesar de instado, não se manifestou acerca da comprovação do recolhimento das custas.
Após, embora regularmente intimado para dar andamento ao processo, em cumprimento à regra do § 1° do supracitado dispositivo, o exequente deixou de atender ao comando judicial.
Ante o exposto, com fulcro na legislação anotada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que sequer angularizada a relação processual.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores encontrados nas contas dos executados.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:11
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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25/02/2021 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 22:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 02:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
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02/09/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 17:56
Juntada de Carta ou Mandado
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30/07/2020 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 09:06
Conclusos para despacho
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04/02/2020 09:05
Juntada de Certidão
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04/02/2020 08:55
Juntada de termo
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19/11/2019 03:26
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 18/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 00:57
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2019 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
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25/10/2019 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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25/10/2019 11:44
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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15/10/2019 15:45
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/09/2019 16:50
Juntada de petição
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12/08/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 15:51
Outras Decisões
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31/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
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30/05/2019 10:46
Juntada de petição
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26/04/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 09:51
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2019 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2019 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 16:36
Juntada de Certidão
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28/03/2019 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2019.
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28/03/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 14:56
Juntada de Certidão
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26/03/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 15:36
Conclusos para despacho
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22/08/2018 13:18
Juntada de petição
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17/05/2018 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2018 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2018 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2018 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2018 09:53
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2018 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2018 12:09
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2018 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2018 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2018 08:30
Juntada de Certidão
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12/01/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 09:02
Conclusos para despacho
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14/12/2017 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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