TJMA - 0000318-52.2005.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:31
Juntada de petição
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20/10/2023 13:59
Baixa Definitiva
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20/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000318-52.2005.8.10.0034 EMBARGANTE: EDSON BEZERRA DOS SANTOS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 240 /STJ.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Cabe destacar, que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa - Para que possa ser extinto o processo por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias ao seu regular andamento - Uma vez contestada a ação, tem-se formada a relação processual, sendo, portanto, necessário requerimento do réu para que o processo seja extinto, nos exatos termos da Súmula 240, do STJ.
III.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON BEZERRA DOS SANTOS em face de acórdão de ID 22463464.
Alega a embargante em suas razões em ID 23374163, quanto a ocorrência de omissão no julgado, quanto desnecessidade de intimação da parte contrária.
Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com o saneamento dos vícios explicitados, reformando a decisão, nos termos recursais.
Contrarrazões em ID 26084646. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo.
De logo, colaciono jurisprudência Pátria recente sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - AUSÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - REQUERIMENTO DO RÉU - AUSENTE - IMPOSSIBILIDADE. - É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa - Para que possa ser extinto o processo por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias ao seu regular andamento - Uma vez contestada a ação, tem-se formada a relação processual, sendo, portanto, necessário requerimento do réu para que o processo seja extinto, nos exatos termos da Súmula 240, do STJ. (TJ-MG - AC: 50046544120218130431, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/06/2023).
A propósito, na mesma linha segue a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desse modo, apesar de a embargante requerer o prequestionamento de dispositivos legais que aponta violados, para subsidiar possível interposição de recurso especial, na verdade não demonstrou a efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE JAMIL DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000318-52.2005.8.10.0034 EMBARGANTE: EDSON BEZERRA DOS SANTOS e JOSE JAMIL DOS SANTOS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:12
Decorrido prazo de JOSE JAMIL DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 18:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2022 06:03
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000318-52.2005.8.10.0034 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A APELADO: EDSON BEZERRA DOS SANTOS e JOSE JAMIL DOS SANTOS Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 240 /STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula 240 do STJ, o magistrado só pode extinguir o processo quando o autor não promover os atos e diligências necessários ao deslinde da causa, se houver requerimento do réu, estando somente autorizado a fazer ex officio caso a relação processual não tenha sido formada, ou seja, se o réu não tiver sido citado.
Fato não ocorrido na presente demanda. 2.
Sentença anulada.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000318-52.2005.8.10.0034, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Monitória proposta em desfavor de EDSON BEZERRA DOS SANTOS E OUTRO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 11868418), o Apelante aduz, em síntese, que além da necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, o Juiz não pode de ofício declarar que houve o abandono de causa por parte do Banco sem que a parte contrária requeira a extinção do feito, sob pena de violação aos preceitos do art. 485, §6º, do CPC, bem como a Súmula nº 240 do STJ.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para anular a r. sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos a instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de ID 11868423.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, para que, anulando a sentença recorrida, os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento do feito. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Verifica-se que o cerne da questão se consubstancia em saber se a sentença exarada pelo magistrado de base, que extinguiu o processo em comento, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
Registra-se, que quando o Autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme comando do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Todavia, tratando-se de abandono da causa dois requisitos essenciais devem ser observados para a aplicação do instituto, quais sejam: a necessidade de intimação pessoal da parte desidiosa e o requerimento expresso de seu adversário, se já integralizada a lide (art. 485, §1º1 e §6º2 ).
Além disso, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Na espécie, observa-se que um dos requisitos para extinção do feito por abandono da causa não foi perfectibilizado, já que não houve prévio pedido da parte adversa para extinção por abandono da causa, conforme art. 485, § 6º, do CPC.
Assim, ausente requerimento do demandado nesse sentido, o feito não poderia ser extinto nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 240/STJ: "A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU".
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula 240 do STJ, o magistrado só pode extinguir o processo quando o autor não promover os atos e diligências necessários ao deslinde da causa, se houver requerimento do réu, estando somente autorizado a fazer ex officio caso a relação processual não tenha sido formada, ou seja, se o réu não tiver sido citado.
Fato não ocorrido na presente demanda. 2.
Sentença anulada. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00297311519898050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO NESTA SITUAÇÃO POSSUI ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS; A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 DIAS; NOS TERMOS DO ARTIGO 485, § 1º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL; E O REQUERIMENTO DO RÉU, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NA PRESENTE HIPÓTESE.
PARA QUE PUDESSE HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, O AUTOR DEVERIA TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA PROMOVER SUA MOVIMENTAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 485, § 1º, DA LEI DE RITOS, O QUE NÃO OCORREU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00236208320048190038, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PROCURADOR.
EXIGÊNCIA.
REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA.
NECESSIDADE.
ART. 485,§ 6º, DO CPC.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES SUPORTADAS PELO SEGURADO. 1.
Para que seja declarada a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), além da intimação pessoal do autor, é indispensável que o seu advogado seja intimado para suprir a falta. 2.
Não pode o juiz, de ofício, extinguir o feito com base no abandono da causa quando o réu já foi eficazmente citado, fazendo-se presente nos autos.
Aplicabilidade do art. 485, § 6º do CPC e da Súmula nº 240/STJ. 3.
Embora o segurado não tenha apresentado o laudo do Instituto Médico Legal, não se mostra cabível a extinção prematura do processo, vez que não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, ante a existência de outros meios de prova idôneos quanto à ocorrência do acidente e às lesões sofridas. 4.
A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 5.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6.
A beneficiária do seguro sofreu fratura na clavícula e deveria ter recebido o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Deduzindo-se o montante recebido no âmbito administrativo, resta pendente o pagamento do importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003359320168100037 MA 0221942019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para que, anulando a sentença recorrida, os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento do feito. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO Relator -
14/12/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:25
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (REQUERENTE) e provido
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08/12/2022 23:22
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 12:01
Juntada de parecer
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07/12/2022 09:43
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:43
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 06:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 13:03
Desentranhado o documento
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11/08/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:03
Desentranhado o documento
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11/08/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 09:06
Juntada de parecer
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06/12/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 15:41
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
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11/08/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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