TJMA - 0802046-65.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-905 PROCESSO nº 0802046-65.2022.8.10.0013 PARTE REQUERENTE: LETICIA TUROLLA DA SILVA PIRES LEAL PARTE REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Aos 08 dias do mês de março de 2023, na Sala da Conciliação do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde presente se achava a conciliadora, Leandra Barros Silva Parente, apregoadas as partes, respondeu ao pregão a requerente, de forma virtual, acompanhada pelo advogado, Dr(a).
GUSTAVO ARAUJO ROCHA - OAB MA23174, e a Requerida, representada pelo preposto, Sr(a).
Pedro Maclínio Silveira Filho, de forma presencial, desacompanhada de advogado.
Aberta a sessão, exortadas a conciliarem, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: A GOL se compromete a oferecer um trecho de ida e um trecho de volta, para qualquer localidade do Brasil em que a companhia opere, exceto em alta temporada (de dezembro a fevereiro e julho), Fernando de Noronha/PE, Jericoacoara/CE e voos operados em ¿code-share¿, ¿interline¿ (i.e., acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), ou por companhias que possuam parceria de plano de milhagens, voo ¿charter¿ e voos exclusivos para participantes do programa Smiles.
A solicitação e a utilização da passagem, devem ser realizados dentro do prazo improrrogável de até 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do presente acordo.
A reserva de assento está sujeita à disponibilidade na aeronave e deve ser solicitada através do endereço eletrônico [email protected], com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data da viagem e sem direito a remarcação, alteração e cancelamento.
O pagamento da taxa de embarque, franquia adicional de bagagem, opção do assento conforto e demais serviços opcionais são de responsabilidade do passageiro.
A passagem não é transferível a terceiros, não é elegível para acumular segmentos para upgrade de categoria e não dá direito à milhas do programa Smiles.
O que foi aceito pela parte reclamante.
Cumprido o acordo, as partes se darão quitação total e irrestrita em relação ao pedido formulado na inicial, nada mais tendo a reclamar.
As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo, que valerá como título executivo caso não seja cumprido.
Diante do exposto, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz(a) de Direito, para Homologação do presente termo.
Nada mais havendo foi encerrada a presente.
Leandra Barros Silva Parente Conciliadora Judicial SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - 
                                            
10/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2023 11:51
Homologada a Transação
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08/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:19
Juntada de petição
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07/03/2023 18:36
Juntada de petição
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07/03/2023 09:57
Juntada de contestação
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15/02/2023 10:39
Juntada de termo
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08/02/2023 09:42
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
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08/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802046-65.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LETICIA TUROLLA DA SILVA PIRES LEAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO ROCHA - MA23174 POLO PASSIVO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, quanto a possibilidade da participação virtual na audiência designada, considerando ausência de requisitos para sua concessão, bem como das considerações avençadas na Resolução nº 465/2022 do CNJ, adotadas pelo TJMA que determinou o retorno 100% presencial de todos os servidores.
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
20/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:58
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802046-65.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LETICIA TUROLLA DA SILVA PIRES LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO ROCHA - MA23174 LETICIA TUROLLA DA SILVA PIRES LEAL Rua das Sericoras, 12, Edificio Paris, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-397 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, S/N, Térreo, Área Pública Entre Eixos 46-48,, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 08/03/2023 14:20, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC - 
                                            
10/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 14:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2022 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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