TJMA - 0000675-67.2002.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:59
Juntada de petição
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14/07/2025 12:00
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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14/07/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:39
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/06/2025 10:26
Juntada de petição
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04/06/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/04/2025 20:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:06
Juntada de petição
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13/12/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:43
Juntada de petição
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15/12/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 09/04/2014
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19/04/2023 18:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO TEIXIERA ALVES em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:34
Juntada de petição
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09/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:48
Juntada de termo
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09/02/2023 10:04
Juntada de cópia de dje
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29/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE (60) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0000675-67.2002.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: [Furto Qualificado ] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): REU: ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, LECIVALDO RUFINO DA SILVA e outros.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe.
FINALIDADE: INTIMAR o(s) acusado(s) REU(S): ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, alcunhado de "GEMICE", brasileiro, maranhense, natural de Lago Açu/MA, solteiro, lavrador, com 19 anos, filho de Antônio Lourenço Testa e de Maria Delzuita Pereira Ferreira, residente na Rua Amazonas, nº 18, Invasão, Bacabal/MA, atualmente em local incerto e não sabido e LECIVALDO RUFINO DA SILVA, vulgo "PIPIRA", brasileiro, natural de Bacabal/MA, borracheiro, amasiado, filho de Eurico Rufino da Silva e de Maria da Conceição Silva, residente na Rua Djama Dutra, nº 24, Centro, Bacabal/MA, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da sentença, a seguir transcrita: "S E N T E N Ç A P E N A L Vistos, etc..., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com exercício nesta Comarca, com base em Inquérito Policial, ofertou denúncia com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial contra LECIVALDO RUFINO DA SILVA, pela prática do fato típico definido no art. 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia também foi ofertada contra os réus Antônio Teixeira Alves e Alexandro Pereira da Silva, os quais foram condenados; Gaudêncio José Rocha, o qual fora absolvido e Raimundo Nonato Costa Moreira, sendo determinada a suspensão do processo em relação a este acusado, nos termos da sentença de ff. 95/99.
Na r. sentença, quanto ao réu Lecivaldo Rufino da Silva, foi acolhida a manifestação ministerial para desclassificar a acusação para o ilícito de natureza culposa, previsto no art. 180, § 3º, do CP.
Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição em relação ao acusado Lecivaldo Rufino da Silva, o Parquet requereu o arquivamento do inquérito policial, nos termos do art. 109, inciso V c/c art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal (ff. 118/119).
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.Decido, observando o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna. - Motivação - É dever do juiz e, sobretudo do Tribunal, nas ações penais de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes as condições genéricas e específicas para propositura da actiones poenales (ações penais), sob pena de menosprezar-se o princípio constitucional do processo da lei (due process of law) com seus corolários, tendo-se a posteriori um prejuízo maior na prestação jurisdicional, em face da conseqüente nulidade absoluta do processo, bem como se é caso de extinção da punibilidade (CP, art. 107).
In casu, o tipo penal imputado ao denunciado (art. 180, §3º, do CPB) prevê, em abstrato, a pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Analisando o Código Penal Brasileiro, observo a disposição do art. 109, que trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, percebe-se facilmente a impossibilidade de prosseguimento normal do feito, tendo em vista o decurso de tempo, pelo fenômeno da prescrição, pois como observo do art. 180, §3º do Código Penal, o máximo da pena privativa de liberdade previsto para o crime de receptação culposa é de 01 (um) ano.
Sem maiores dilações, verifica-se in casu, tratar-se realmente da extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, face o longo decurso de tempo entre a data da conduta e a da sentença, conforme dispõe a legislação: "Art. 107.
Extingue-se a punibilidade:.....IV - pela prescrição, decadência e perempção.
Robustecendo este entendimento, não há como deixar de trazer à colação a abalizada ponderação doutrinária do ilustre Magalhães Noronha, quando enfatiza que: "O jus puniendi do Estado extingue-se também pela prescrição.
Esta é a perda do direito de punir, pelo decurso de tempo; ou, noutras palavras, o Estado, por sua inércia ou inatividade, perde o direito de punir.
Não tendo exercido a pretensão punitiva no prazo fixado em lei, desaparece o jus puniendi".## Ademais, vale ressaltar por oportuno que, na espécie, a extinção da punibilidade, consubstanciada na prescrição, pode também ser declarada de ofício pelo Juiz, por constituir-se matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, gizadas as razões de decidir, com supedâneo no art. 107, inc.
IV, c/c art. 109, inc.
V, ambos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LECIVALDO RUFINO DA SILVA.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se dando Ciência ao douto representante do Órgão Ministerial.
Bacabal (MA), 27 de março de 2014.
Juiz Marco Aurélio Barreto Marques Titular da Comarca de São Mateus, respondendo." E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça.
O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
Eu, Simone Araújo de Oliveira, Auxiliar Judiciária, o digitei.
Eu, Josivânia Negreiros de Meneses, Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara Criminal, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA - Juiz(a) de Direito - ________________________________________________________________________________ FÓRUM JUIZ DEUSIMAR FREITAS DE CARVALHO - RUA MANOEL AELVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700-00 / TELEFONE: (99) 3627-6326-E-MAIL: [email protected] -
10/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:41
Juntada de Edital
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08/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:16
Juntada de termo
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25/02/2022 23:27
Juntada de petição
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15/02/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:24
Juntada de petição
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25/10/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
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06/03/2021 23:34
Recebidos os autos
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06/03/2021 23:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2002
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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