TJMA - 0838892-20.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:07
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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24/01/2023 12:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0838892.20.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 19/12/2022, às 09h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliadora Substituta: Kassandra Suellen Sousa Silva Réu: Município de São Luís Procurador: Francisco Alciomar dos Santos Costa Réu: Detran-MA Advogado: DR.
José Roberto Gonçalves Reis OAB/MA 6.654 Preposto: José Epitácio de Ribamar Ericeira AUSENTE Autor(a): Sergio Correa Rodrigues Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência , haja vista a obrigatoriedade de comparecimento, nos termos da lei 9099/95, lei integrante do sistema dos juizados especiais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por SERGIO CORREA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO- DETRAN- MA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, em caso de repropositura da ação.
São Luís, 19 de Dezembro de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu,____________,Kassandra Suellen Sousa Silva, Conciliadora substituta, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
19/12/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/12/2022 11:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2022 08:05
Juntada de contestação
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16/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 18:34
Juntada de diligência
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12/08/2022 10:17
Juntada de contestação
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09/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/07/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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