TJMA - 0800418-23.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES CACHEADO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:57
Juntada de termo
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15/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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18/04/2023 23:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES CACHEADO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES CACHEADO em 15/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:24
Juntada de termo
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20/01/2023 15:11
Juntada de petição
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17/01/2023 08:27
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800418-23.2023.8.10.0040 Autor (a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: ALEXANDRE GOMES CACHEADO Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra ALEXANDRE GOMES CACHEADO, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de uma Motocicleta da marca Honda, Modelo: NC700X/700X ABS, Chassi: 9C2RC6420DR000654, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: Branca, Placa: KQK3F36, Renavam: *05.***.*45-74, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 36 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 02/11/2022, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do demandado, conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão da Motocicleta marca Honda, Modelo: NC700X/700X ABS, Chassi: 9C2RC6420DR000654, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: Branca, Placa: KQK3F36, Renavam: *05.***.*45-74, devendo a parte autora indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
13/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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