TJMA - 0801442-87.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/07/2023 15:43
Processo Desarquivado
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06/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:29
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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05/03/2023 05:27
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/03/2023 05:26
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/02/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801442-87.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RITA DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563, KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO - MA23034 Promovido: RONNIERE M MENDES - ME SENTENÇA
Vistos.
Etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
No desenrolar deste processo a parte autora requereu desistência do processo, conforme se depreende da petição juntada nos autos do processo eletrônico.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo promovente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/01/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:25
Extinto o processo por desistência
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23/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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15/01/2023 05:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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27/12/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801442-87.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RITA DA SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - OAB/PI:16563, KASSIO DPORTELLA FALCAO RIBEIRO - OAB/MA:23034 Promovido: RONNIERE M MENDES - ME DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26 de janeiro de 2023, às 16h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
14/12/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:11
Juntada de petição
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14/12/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:38
Juntada de petição
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01/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:59
Juntada de petição
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21/11/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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