TJMA - 0801939-47.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DE SOUZA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:40
Decorrido prazo de ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:59
Juntada de petição
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:15
Juntada de diligência
-
22/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:15
Juntada de diligência
-
22/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 10:42
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Edital
-
17/07/2024 10:25
Juntada de termo
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 09:29
Juntada de termo
-
19/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 19:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/03/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:00
Juntada de diligência
-
02/03/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
02/03/2024 16:37
Juntada de laudo
-
01/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:02
Juntada de termo
-
14/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:15
Juntada de termo
-
23/05/2023 14:58
Juntada de termo
-
04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0801939-47.2022.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCO ISAAC DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - MA20793 , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Na forma do artigo 752 § 1º CPC, dê-se vista ao Representante Ministerial, que poderá inclusive apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1, III, do CPC, utilizando para o momento, o instituto da analogia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio Perito Judicial o Dr.
Luiz Alves Portela Junior, CRM - 3592/PI, prestando atendimento na APAE desta cidade, para proceder ao exame pericial do interditando.
Intimem-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação da Especialização ( artigo 465,§ 2, II e III do CPC/2015 ), bem como fornecer endereço eletrônico, e número de telefone.
Caso a Secretaria já disponha de tais dados, faça-se juntada, sem necessidade de intimar o perito para que o faça.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? 5- Classifique a doença descrevendo o CID10.
Em atenção ao disposto no artigo 753, §2 do CPC, o laudo pericial, deverá indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Intimem-se ainda as partes, para querendo se manifestarem nos termos do artigo 465 § 1º e seus incisos do CPC.
Oficie-se a APAE para que indique data para perícia.
Após intime-se o curador nomeado para que apresente o curatelado para exame no dia e horário informado.
Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, dê-se nova vista ao Ministério Público e após, conclusos.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de abril de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
03/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:35
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/02/2023 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
26/01/2023 17:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 14:39
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801939-47.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO ISAAC DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - MA20793 REQUERIDO (A): APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANNO PORTELA SILVA DOS SANTOS - MA20793 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por FRANCISCO ISAAC DE SOUZA SANTOS requerendo a interdição de sua irmã APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS alegando, em síntese, que esta é portadora de síndrome de Down apresentando “grave atraso global de desenvolvimento neuropsicomotor desde os primeiros meses de vida.
Que ela tem comportamento agitado, não aprendeu a ler, nem escrever, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém para realizar suas tarefas diárias, estando estudando e fazendo tratamento na APAE de Araioses/MA.
Narra que a interditanda já tem BPC, benefício número 124907413-1 do BPC/LOAS.
Porém esse benefício foi suspenso em face do atingimento da maioridade da requerida, tendo o INSS exigido o termo de Interdição e Curatela .
Requer, em sede de liminar, que seja nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a).
Dentre os documentos que instruíram a exordial, além de documentos pessoais das partes, veio laudo médico da requerida (ID 76559482 - Pág. 1 ) e comprovante de Concessão de Benefício Continuado, em nome da requerida, com data de concessão em 27/06/2002 (ID 76559487 - Pág. 1) É o que tinha a relatar.
Passo ao exame da liminar.
O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora, verifico que – inicialmente - estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência: o estado de deficiência foi comprovado documentalmente (ID 76559482 - Pág. 1, ID 76559484 - Pág. 1), inclusive a interditanda já recebeu o BPC (ID 76559487 - Pág. 1).
O receio de dano também se evidencia, pois a ausência de um curador impossibilitará à(o) interditando(a) o exercício dos direitos básicos da pessoa humana, sendo necessária a agilização dos trâmites burocráticos, visando a nomeação de curador(a) para solucionar problemas diversos, tais como questões emergenciais, práticas do dia a dia, requerer, receber e administrar pensão por morte e outros benefícios de direito do interditando(a), desbloquear pagamento, comprar mantimentos, pagar contas, dentre outros.
Assim, para que o(a) interditando(a) não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais, com base no parágrafo único do artigo 749 do CPC2015, NOMEIO-LHE CURADOR PROVISÓRIO seu irmão, sr.
FRANCISCO ISAAC DE SOUZA SANTOS , qualificado nos autos, que exercerá a curatela em prol da interditanda provisoriamente até a prolação da sentença, devendo aquele(a) ser advertido(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando(a), sem autorização judicial.
Lavre-se o necessário termo de compromisso, dispensando-se, desde logo, o(a) curador(a) de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, em face de sua reconhecida idoneidade.
Cite-se o(a) interditando(a) para, no dia 07/02/2023 às 10H00MIN comparecer à audiência de entrevista a ser realizada na sala de audiência deste fórum (artigo 751 do NCPC).
Advirta-o (a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência da entrevista (art.752 do CPC2015).
Advirta-o (a), ainda, de que poderá constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (§ 1º do artigo 752 do CPC2015) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, acompanhada do (a) interditando (a), oportunidade em que aquela deverá apresentar atestado de sanidade física e mental referente à sua pessoa, caso já não o tenha juntado aos autos.
Determino que a Secretaria junte aos autos, se já não tiver sido juntada, certidão da Justiça Estadual desta Comarca sobre os antecedentes criminais da requerente.
Com base no § 1º do artigo 752 do NCPC, cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Ainda que o advogado seja nomeado, entendo ser indispensável a juntada de procuração para a validade dos atos processuais, conforme disposto nos artigos 103 e 104 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Assim, intime-se o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para – no prazo de 15 (quinze) dias – juntar aos autos procuração ad judicia outorgada pela parte requerente.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
09/01/2023 11:50
Juntada de termo
-
09/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 10:40
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/02/2023 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
09/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802135-65.2021.8.10.0032
Maria do Socorro Silva de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 12:31
Processo nº 0806598-46.2022.8.10.0022
Maria Batista de Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 21:31
Processo nº 0806598-46.2022.8.10.0022
Maria Batista de Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 17:03
Processo nº 0009814-77.2011.8.10.0040
Vandeilson da Silva Brandao
Compremio Comercio de Eletrodomesticos E...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2011 00:00
Processo nº 0801065-19.2022.8.10.0148
Francisca Vaniele Cunha da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 11:39