TJMA - 0800577-58.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 21:37
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2021 18:58
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 07:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CUNHA DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CUNHA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:27
Juntada de termo
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18/02/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:19
Juntada de Alvará
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12/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800577-58.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ALEXSANDRA CUNHA DOS SANTOS ADVOGADA: MARYANNE DE BRITO PINTO OAB/MA 19.667 EXECUTADO: BANCO IBI – BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099 DESPACHO: Sentença transitada em julgado (ev. 40822198).
SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E SEM PEDIDO DE EXECUÇÃO.
Determino: 1. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a execução apresentando a planilha de cálculos do débito atualizada. Sem manifestação, coloquem-se os autos no arquivo provisório, até que haja interesse da parte ou até a próxima correição. 2.
Cumprido do item 1, Intime-se a Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário (CPC, art. 523), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC/2015). 3. Procedido ao pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Judicial, intimando-se a Exequente (via sistema PJE) para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo. Devidamente confeccionado, com ou sem entrega, façam estes autos conclusos para Extinção da Execução. 4.
Não havendo qualquer manifestação do Executado, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou bens.
Serve este despacho de mandado/carta de intimação.
São Luís - MA, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/02/2021 14:06
Juntada de petição
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10/02/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:24
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:25
Decorrido prazo de BANCO IBI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:24
Decorrido prazo de BANCO IBI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CUNHA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CUNHA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 12:21
Juntada de petição
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15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800577-58.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – ALEXSANDRA CUNHA DOS SANTOS ADVOGADA – MARYANNE DE BRITO PINTO OAB/MA 19667 REQUERIDO – BANCO IBI – BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO – WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099A SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Pretende a Autora restituição em dobro de quantia e indenização por danos morais, alegando para tanto que, mesmo depois de cancelar o cartão de crédito administrado pelo Requerido, foi obrigada a pagar um boleto, para tentar livrar seu nome do registro no rol de maus pagadores, inscrição que não foi baixada depois de cinco dias úteis do pagamento.
Ao contestar os pedidos, o Requerido suscitou preliminar de carência de ação e sustentou argumentos genéricos relativos ao suposto exercício regular de um direito.
Por não traçar uma linha sequer no sentido de impugnar os fatos narrados na inicial, tanto a preliminar quanto a própria contestação não merecem ser levadas em conta, porquanto decretar, forte nos art. 336 e 341 do CPC, a CONFISSÃO do Requerido.
Durante a instrução, o Requerido, instado a apresentar as faturas cobradas da Requerente, dentre ela a vencida em 17/08/2020, levada a registro na SERASA, a Empresa manteve-se inerte.
Nesse particular, mesmo que se considere verdadeiras as alegações da Requerente, à míngua da prova específica da data do cancelamento do cartão, não há como considerar, para os efeitos descritos no parágrafo único do art. 42 do CDC, em que se funda pleito de repetição de indébito, que o pagamento operado pela Requerente era efetivamente indevido.
Assim, indefiro, desde já, o pedido de repetição do indébito.
Contudo, quanto aos danos morais, não obstante levar em conta que a inscrição do débito na Serasa seja lícita, comprovado o seu pagamento, nada justifica a omissão do Requerido em dar baixa da dívida, excluído o nome da Requerente do rol de inadimplentes.
Compete ao credor, pago o débito, promover a respectiva baixa do registro negativo, cujo prazo, a teor do que prescrever o § 3º do art. 43 do CDC, aqui utilizado como base, deve ocorrer em até cinco dias úteis e, não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua omissão.
Assim, repito, mesmo que se possa considerar, num primeiro momento, que o registro inicial encontre respaldo legal, tal inscrição não pode se protrair no tempo indefinidamente.
Desse modo, restou verificada a falha na prestação do serviço pelo Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva pelos danos daí advindos (art. 14, caput, do CDC). À vista desta constatação, revela-se devida a correspondente indenização por danos morais, aqui caracterizado in re ipsa.
O valor da indenização será fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA, E CONDENO O REQUERIDO A PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 – TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Serve esta sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:11
Decorrido prazo de BANCO IBI em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 12:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2020 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/11/2020 10:50
Juntada de contestação
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10/11/2020 11:04
Juntada de termo
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05/11/2020 05:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CUNHA DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CUNHA DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 04:05
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/10/2020 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:06
Juntada de petição
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08/10/2020 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 14:45
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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