TJMA - 0802379-05.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:17
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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17/06/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802379-05.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EVAILDE DA LUZ LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido do Autor consiste em declaração de nulidade da cobrança de consumo não registrado entre os meses 01/06/2018 a 28/05/2021, no valor de R$ 4.468,25 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), que reputa indevidos.
Por outro lado, o réu contesta, alegando a regularidade da cobrança e para comprovar tais alegações, junta aos autos documentos, entre estes o termo de regularização devidamente assinado e fotos do medidor demonstrado a irregularidade. (ID84692213) Em sede de audiência dia 02/02/2023, não houve conciliação entre as partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Sem preliminares arguidas passo análise de mérito.
A princípio, insta esclarecer que se aplica à hipótese em comento o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22, que institui: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo disposto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8(grifo nosso).
Outrossim, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Passando ao exame do núcleo do litígio, verificou-se que este pauta-se em suposta irregularidade na cobrança das faturas de energia da parte autora, as quais, segundo a Equatorial, não demonstram qualquer equívoco.
Assim, resta saber se a atuação da requerida, que impõe ao consumidor uma conta absurdamente superior àquela que vinha sendo cobrado anteriormente, goza de presunção de legitimidade.
De início, percebe-se facilmente que TODO O PROCEDIMENTO FOI ACOMPANHADO PELA PESSOA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA, A QUAL ASSINOU O TERMO DE REGULARIZAÇÃO e a AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DA LIGAÇÃO À REVELIA (ID 84692213 – pág. 06 e 10), o que leva este magistrado a acreditar que concordou com seus termos.
Imperioso ponderar, inclusive, que aos autos foram acostadas imagens (ID84692213 – pág. 9 e 10) as quais identificam a residência e comprovam a efetiva irregularidade, denominada como autorreligação.
Além disso, o requerido juntou também uma planilha demonstrando o histórico de consumo, o qual consta um lapso temporal entre 04/06/2017 a 09/07/2021.
De igual modo há que se observar que as faturas acostadas pela própria parte autora são relativas ao ano de 2016 até o mês 03/2017 em nome de Antônia Leandro de Sousa que esta argumenta se tratar da antiga proprietária da residência, ainda assim não juntou aos autos nenhum contrato de compra e venda ou locação do referido imóvel a fim de comprovar sua alegação.
Por outro lado, o argumento do requerido de que o fornecimento fora interrompido a pedido da própria parte autora em 06/04/2017 mostra-se devidamente comprovado conforme ID84692213.
Igualmente interessante é fato de que a inicial fora protocolada em 08/12/2022, conforme consta o (ID84692213 – pág. 3 e 4), sendo que a fatura objeto da lide fora parcelada junto a empresa concessionaria de serviço público em 25 x de R$ 210,47(duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos) em 09/12/2022.
Por conseguinte, registro que o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa.
Assim, indiscutível que o consumidor deve pagar pela energia que fez uso sem que tenha ocorrido a efetiva medição.
Desta feita, resta-me fixar os termos do quantum devido.
Nesse ponto, os operadores do direito devem fazer uso da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Perceba que a norma posta é cristalina ao destacar as consequências ao consumidor em caso de ligação à revelia, dentre elas estão a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica, cobrança de eventuais faturamentos registrados entre outros, é o que dispõe o art. 367 e seguintes.
Cabe ressaltar ainda, que o mesmo regulamento determina que em casos de compensação de receita quando apurada a irregularidade, sendo alegado a geração de energia à revelia, deve-se comprovar, assim dispõe o art. 598 IX e seguintes.
Sendo assim, a requerida logrou êxito em comprovar tais alegações conforme demonstrado em ID84692213.
Tais fatos direcionam o presente julgador a entender provado exaustivamente a existência de irregularidade.
Nos presentes autos, observa-se que a irregularidade apresentada no medidor foi causada pelo consumidor restando constatado um exagerado benefício por parte deste, os quais levam este magistrado a entender pela má-fé do consumidor.
Pelo exposto, imperioso a aplicação do disposto no art. 598 § 3º, e artigos 255, III, 257 todos da mesma esolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, limitando a cobrança, caso seja constatada e comprovada a irregularidade por ação do consumidor, seja por descuido ou por má-fé mesmo.
Neste caso, a operadora está autorizada a realizar o faturamento dos últimos 36 (trinta e seis) meses.
E levando em consideração o caso em análise, a atitude por parte da autora é a única causadora de tais consequências que devem ser suportadas por esta.
Quanto à eventual DANO MORAL, entende-se que não restou configurado nos autos abalo moral passível de alterar o âmago ou de causar dor ao autor.
Constato, sim, mero aborrecimento em função da não aplicação da norma de forma adequada pela parte requerida, porém ressaltando o seu direito de receber parcela daquilo que foi consumido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95: REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DANTES CONCEDIDA (ID82257923) Sem custas e honorários nos moldes do art. 55 da Lei no 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão, MA, Sexta-feira 19 de Maio de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA” -
25/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:30, Vara Única de Riachão.
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02/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:33
Juntada de contestação
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30/01/2023 11:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 17:36
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802379-05.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EVAILDE DA LUZ LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã OCuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por EVAILDE DA LUZ LOPES , qualificada na inicial, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .Aduz, em resumo a parte autora que teria sido surpreendida com uma fatura no valor de R$ 4.468,25 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a suposto consumo não registrado.Pleiteia assim, o deferimento de antecipação da tutela de urgência a fim de que seja determinado à ré restabelesça o fornecimento de energia de sua residência, que se encontra suspenso.Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.rt. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como o nome do titular da conta contrato inserido nos órgãos de proteção ao crédito.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, vez que se trata de serviço essencial que não pode ser suprimido sem o devido processo legal.Entendo, a respeito, que o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado, pois, ao princípio da continuidade de sua prestação, podendo, em determinados casos, ser interrompido sob o fundamento de atraso de pagamento, contudo, em se tratando de pagamentos questionáveis, como o presente, torna-se desarrazoada a suspensão do serviço, já que pode causar à parte prejuízo de difícil ou incerta reparação, caso, a final, se verifique a procedência dos pedidos.De outra banda, não se verifica o periculum in mora inverso, já que o pleito liminar ora concedido é perfeitamente reversível, podendo-se retomar o débito ou até mesmo a inscrição em cadastro negativo, em caso de não pagamento, caso, a final, se conclua pela improcedência dos pedidos.As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, vez que a autora conta com o fornecimento de energia elétrica suspenso.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica na conta contrato da parte demandante (CC 3013015910), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas desta decisão, exclusivamente, em relação à fatura em discussão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência UNA para o dia 02/02/2023, às 15h30min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Cite-se.
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.Riachão-MA, 17 de dezembro de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão/MA -
11/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 18:03
Audiência Una designada para 02/02/2023 15:30 Vara Única de Riachão.
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17/12/2022 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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