TJMA - 0831222-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 13:56
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:41
Decorrido prazo de NAYFSON DE ALMEIDA LIMA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 16:14
Decorrido prazo de NAYFSON DE ALMEIDA LIMA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 07:58
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831222-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649 REU: NAYFSON DE ALMEIDA LIMA DECISÃO Examinando os autos verifica-se que não houve localização do veículo declinado na petição inicial.
Com efeito, a indicação precisa para fins de apreensão do bem é pressuposto imprescindível para regularização da demanda, consoante procedimento regido pelo decreto-lei n. 911/69.
Desse modo, a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 é medida que se impõe.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA.
INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS DEMONSTRANDO AS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA OU O BEM A SER APREENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAR A JURISDIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
Deve ser extinta sem julgamento do mérito a ação de busca e apreensão de veículo em que o credor, apesar de envidar todos os meios para localizar o devedor, não o consegue, não sabendo onde se encontra o bem a ser apreendido.
O prosseguimento da ação sem citação não se mostra possível sob pena de perpetuar a jurisdição.
Por outro lado, mesmo a citação fosse feita por edital, a ação não poderia prosseguir porque não localizado o bem que se quer apreender, restando sem utilidade o processo. (TJ-SE: AC 2011213545: Ac 14009/2011: Primeira Câmara Cível: Relª Desª Suzana Maria Carcalho Oliveira; DJSE 19/10/2011; Pág. 18).” Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização precisa do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Registro que fica desde logo indeferido pedido para que seja expedido novo mandado de busca e apreensão, o qual, para ser acolhido deve ser instruído com prova idônea que demonstre que o bem, de fato, encontra-se no endereço indicado.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:56
Outras Decisões
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01/06/2020 20:17
Conclusos para despacho
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01/06/2020 20:16
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 17:41
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
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27/04/2020 14:46
Juntada de consulta INFOJUD
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10/04/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 13:51
Conclusos para despacho
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07/11/2018 16:30
Juntada de petição
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25/10/2018 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/10/2018 16:58
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2018 16:21
Decorrido prazo de NAYFSON DE ALMEIDA LIMA em 21/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 09:19
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2018 11:04
Expedição de Mandado
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17/07/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/07/2018 09:01
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2018 11:29
Conclusos para decisão
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12/07/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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