TJMA - 0818206-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO SAVIO BOGHOSSIAN DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BREINER JUNIO MORAES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ARTUR GONCALVES VICENTE em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:30
Juntada de malote digital
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07/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/08/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 05/09/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818206-10.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM 08455458-87.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADOS: ARTUR GONÇALVES VICENTE, BREINER JUNIO MORAES, BRUNO DA SILVA FERREIRA E BRUNO SAVIO BOGHOSSIAN DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – OAB/MA 4632-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO 6,1%.
SINDAFTEMA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
ART. 37, X, CF/88.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
SÚMULA 37 DO STF.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IRDR Nº 22.965/2016.
INAPLICÁVEL.
COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram unanimemente os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem interesse Ministerial, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio José Vieira Filho (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Slva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
06/09/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 15:16
Juntada de petição
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21/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:09
Juntada de petição
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14/02/2023 14:41
Decorrido prazo de ARTUR GONCALVES VICENTE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:41
Decorrido prazo de BREINER JUNIO MORAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:41
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:38
Juntada de malote digital
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10/02/2023 19:12
Juntada de petição
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25/01/2023 16:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818206-10.2022.8.10.0000 Nº ORIGEM 08455458-87.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADOS: ARTUR GONÇALVES VICENTE, BREINER JUNIO MORAES, BRUNO DA SILVA FERREIRA E BRUNO SAVIO BOGHOSSIAN DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – OAB/MA 4632-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo Estado do Maranhão contra a decisão da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em epígrafe, que não acolheu a impugnação por ele proposta (id de origem sob n.º 69065182).
Em síntese, na origem os autos do processo versa sobre cumprimento de sentença oriundo da ação ordinária coletiva sob n.º 22.333/2011, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, na qual foi requerida a incidência do percentual de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos do Estado do Maranhão, correspondente a diferença entre os percentuais de reajustes de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) e 12% (doze por cento), concedidos pelas leis sob número 8.970/2009 e 8.971/2009.
Irresignado com a decisão a quo o Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando em suas razões, liminarmente, a suspensão do decisum a quo atacado; no mérito o provimento do recurso para extinguir a execução, ;para tanto, argumenta em apertada síntese, probabilidade do provimento recursal, perigo de dano irreversível ao erário, e inexigibilidade do título executivo, violação aos artigos 2º e 37, X, todos da CF/88, pdf gerado sob id 19757132. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta no recurso, como dito, trata de reajuste na remuneração dos Agravados.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o ente Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que nesse juízo proemial, o Estado do Maranhão alegou probabilidade do provimento recursal, perigo de dano irreversível ao erário, e inexigibilidade do título executivo, bem como violação a dispositivos constitucionais, pdf gerado sob id 19757162 Nesse contexto, a priori, penso que a execução da sentença coletiva proposta pelo ora Agravado deve ser suspensa.
A propósito, assim é o entendimento das Segundas Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, inclusive com voto deste signatário, senão vejamos: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0807036-46.2019.8.10.0000 – São Luís Processo de origem: 0025168-94.2013.8.10.0001 Rescindente: Estado do Maranhão.
Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira.
Rescindendos: Jardel de Aquino Porto e Raqueline Rego Porto.
Advogado: Thalys Hermes do Rêgo (OAB/MA 9.518).
Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE DE 6,1% A SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
SÚMULA VINCULANTE, 37 DO STF.
TESE FIRMADA NO IRDR N.º 22.965/2016.
ACÓRDÃO RESCINDIDO. 1.
Viola norma jurídica (art. 37, X, da CF/88), o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.970/2009, como de revisão geral, concede reajuste a servidor público não compreendido pelo diploma normativo, com ofensa à Súmula Vinculante n.° 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 2.
Aplicação da tese fixada pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IRDR n.º 22965/2016, com a seguinte redação: "As leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementem reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". 3.
Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antônio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/04/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/04/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que a implantação imediata do percentual em evidência acarretará graves prejuízos aos cofres públicos.
Ante o exposto, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da decisão a quo recorrida até o julgamento do mérito do presente Agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de janeiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
10/01/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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