TJMA - 0800117-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SERRA MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2025 11:34
Juntada de petição
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28/08/2025 09:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 11:35
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0800117-02.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ANA CRISTINA SERRA MARANHÃO ADVOGADO: TAYLOR FRÓES SANTOS JUNIOR (OAB/MA 6.396) AUTORIDADE APONTADA COATORA: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO INADMITIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por servidora interina contra ato do Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, que não admitiu recurso administrativo em processo de prestação de contas, ao fundamento de intempestividade. 2.
Alegações de nulidade das comunicações eletrônicas, violação ao contraditório e ao duplo grau administrativo, bem como pedido de suspensão das cobranças em trâmite. 3.
Pedido de liminar indeferido, sobreveio interposição de agravo interno, ainda não julgado, em razão de reiterados pedidos de retirada de pauta pela agravante. 4.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de coisa julgada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias; (ii) há prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado; e (iii) subsiste o agravo interno diante do julgamento do writ.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança foi impetrado em 06/01/2023, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias contados da decisão administrativa GCGJ n.º 1680/2022, cujo trânsito em julgado foi certificado em 31/12/2022. 4.
O ato impugnado é comissivo (decisão administrativa nº 1680/2022 – GCGJ), e a impetração ocorreu mais de 120 dias após a ciência da decisão, configurando decadência. 5.
Ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo. 6.
Diante da inadmissibilidade do mandado de segurança, resta prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente do objeto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Mandado de segurança não conhecido, em razão da decadência.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 é fatal e improrrogável, extinguindo o direito de impetração do mandado de segurança. 2.
A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a análise do direito líquido e certo pela via mandamental. 3.
Julgado o mandado de segurança, resta prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente de objeto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 290, 485, V e VI, 932, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 38.481/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.04.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Aprecio conjuntamente o agravo interno e o mandado de segurança cível n.º 0800117-02.2023.8.10.0000, impetrado por Ana Cristina Serra Maranhão contra ato supostamente ilegal do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ana Cristina Serra Maranhão, em 06/01/2023, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato, supostamente, ilegal e arbitrário praticado pelo Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, visando resguardar direito líquido e certo ao contraditório e a ampla defesa.
Em sua inicial contida no Id. 22626853, aduz em síntese, a impetrante, que “...O abuso de poder está no ato de não encaminhamento de recursos administrativos previstos no art. 8º do Código de Normas da CGJ e interpostos sem mácula perante à autoridade coatora e que são, para juízo de admissibilidade inclusive, de competência do ÓRGÃO ESPECIAL desta Corte.” Aduz mais, que “O direito invocado é pronto.
Apresenta-se por si, autônomo a qualquer prova futura.
Traduz-se na previsão legal e regimental de recurso administrativo às decisões do impetrado, regimental e legal, que garantem o duplo grau da jurisdição administrativa, litteris.” Alega também, que "É cediço que os concursados não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa.
Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário - ou outros secundários a preterir a determinação constitucional - pela administração, para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido, permita-se que se diga, faltando apenas a posse." Sustenta ainda, que "ampla possibilidade, verificada na prática do direito e em precedentes diversos, inclusive do Conselho Nacional de Justiça1 , de aplicação em âmbito do processo administrativo da fungibilidade recursal a pedidos de reconsideração tempestivamente interpostos, como neste caso." Aduz por fim, que "Ainda que o objeto deste writ seja o direito ao duplo grau administrativo, neste caso, a matéria de fundo nos processos de apuração de contas aponta vícios de natureza formal e erro de julgamento de mérito, objetos dos recursos administrativos que o ÓRGÃO ESPECIAL da Corte enfrentará colegiadamente e dará resolução administrativa exauriente e conforme o due process na jurisdição administrativa revisora." Com esses argumentos, requer “...1.
Medida liminar para suspensão dos atos de cobrança referentes aos processos CGJ/MA DIGIDOC exercícios janeiro/2017 a dezembro/2018 nº. 41610/2017, 41601/2017, 41618/2017, 41679/2017, 41695/2017, 41712/2017, 44492/2017, 47354/2017, 41995/2021, 59078/2017 e 41996/2017, 42797/2021, 42802/2021, 42806/2021, 42809/2021, 42817/2021, 42823/2021, 42830/2021, 42840/2021, 42842/2021, 42846/2021, 42848/2021, 42850/2021. 2.
Concessão da segurança para trânsito ao órgão competente para julgamento dos recursos administrativos nos processos CGJ/MA DIGIDOC referente aos exercícios aos exercícios janeiro/2017 a dezembro/2018 nº. 41610/2017, 41601/2017, 41618/2017, 41679/2017, 41695/2017, 41712/2017, 44492/2017, 47354/2017, 41995/2021, 59078/2017 e 41996/2017, 42797/2021, 42802/2021, 42806/2021, 42809/2021, 42817/2021, 42823/2021, 42830/2021, 42840/2021, 42842/2021, 42846/2021, 42848/2021, 42850/2021. 3.
Considerando que os processos DIGIDOC tramitam em sistema interno sem acesso aos advogados, requer com fundamento no art. 6º, §1º que seja o impetrado oficiado a fazer juntada aos autos dos processos de prestação de contas da impetrante, gestão interina período JANEIRO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2018.” No id. 22646528, consta despacho desta Relatoria, proferido em 11/01/2023, nos seguintes termos: "Analisando os autos, verifico que a parte impetrante não efetuou o pagamento das custas, daí porque, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC¹.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo." Já no Id. 23198188, datado de 01/02/2023, consta guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas.
Este relator, no Id. 23279276, indeferiu o pedido de liminar em decisão assim proferida: “No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte impetrante, constato que o pedido de liminar no presente mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Como se sabe, em sede de mandado de segurança, para a concessão de liminar, o direito apresentado deve ser indene de qualquer dúvida, o que, a princípio, não me parece ser o caso.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido liminar, até ulterior deliberação.” Irresignada, a impetrante interpôs agravo interno (Id.24243123), postulando “o conhecimento e provimento deste recurso para conceder a medida liminar determinando a suspensão dos atos de cobrança referentes aos processos CGJ/MA DIGIDOC nº. 41601/2017, 41618/2017, 41679/2017, 41695/2017, 41712/2017, 44492/2017, 47354/2017, 41995/2021, 59078/2017 e 41996/2017, 42797/2021, 42802/2021, 42806/2021, 42809/2021, 42817/2021, 42823/2021, 42830/2021, 42840/2021, 42842/2021, 42846/2021, 42848/2021, 42850/2021.” Contrarrazoado o recurso (Id. 29268819), este ainda pende de julgamento em razão de diversos pedidos de retirada de pauta formulados pela parte agravante, para fins de sustentação oral (RITJMA, art. 346, IV), como consta das certidões de Ids. 36926355, 42894464 e 43157961.
No Id. 24318842, o Estado do Maranhão ingressou no feito, ratificando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 24318844), tendo a impetrante apresentado réplica no Id. 26407345.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pela extinção da presente ação mandamental, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V do CPC, ante a existência de coisa julgada, consistente na decisão de mérito transitada em julgado, prolatada nos autos do MS nº 0800113-62.2023.8.10.0000.” É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que a presente ação mandamental não é de ser conhecida, em razão de ter sido protocolada após o transcurso do prazo prazo decadencial de 120 dias e, ainda, pela ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC.
Dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 que “conceder-se-á o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, o que não entendo ser o caso.
Como se sabe, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assegura, e a Lei n.º 12.016/2009, disciplina, o direito à concessão da segurança para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, o que não verifico ser o caso dos autos. É que, do exame dos autos, e ao contrário das alegações da impetrante, o presente mandado de segurança foi alcançado pela decadência, eis que interposto após o prazo de 120 dias da decisão impugnada, como determinado no art. 23, da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” No caso dos autos, diversamente das alegações da parte impetrante, o ato coator impugnado é comissivo, representado na DECISÃO GCGJ 1680/2022, proferida no Processo Administrativo nº 31759/2022-DIGIDOC, na qual a autoridade apontada como coatora, o eminente Corregedor Geral da Justiça, indeferiu o recurso administrativo manejado pela impetrante em face de sua intempestividade.
Como se infere das informações prestadas no Id. 24318844, p. 3, a então Juíza-Corregedora, hoje Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, certificou o trânsito em julgado de todos os processos administrativos no dia 31/12/2022, após o transcurso in albis do prazo recursal, enquanto que o presente mandado de segurança somente foi protocolado em 06/01/2023, quando já ultrapassado de muito o prazo de 120 dias, restando patente sua intempestividade.
Nesse sentido, é firme jurisprudência do STF, como segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
ANULAÇÃO.
ATO COMISSIVO .
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato do Poder Público tem seu termo inicial na data em que, devidamente divulgado, torna-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 38481 DF, Relator.: Min .
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023). (Grifamos) Quanto ao alegado direito líquido e certo invocado pela impetrante no tocante a suspensão das cobranças efetuadas pelo Estado do Maranhão e pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, de dívidas a ela atribuídas, ao argumento de que as comunicações acerca dos processos de prestação de contas foram realizadas por meio irregular, isto é, por “mero endereço de e-mail particular do ex gestor interino”, com ofensa ao art. 34 da Lei Estadual nº 8.959/20091, aos arts. 8º e 10 da Resolução/CNJ nº 354/20202, bem como aos arts. 1º, 2º e 3º do Provimento-GP nº 19/20133 e ao art. 9º do Provimento-CGJMA nº 6/2018, não vislumbro qualquer vício a esse respeito, vez que a mesma já se utilizava desse e-mail para se comunicar durante o processo administrativo, informando ela própria à administração esse mesmo e-mail como contato, inclusive encaminhando através dele para a Corregedoria, relatórios confeccionados durante o período em que exerceu a serventia interinamente.
A propósito, essa mesma discussão ventilada neste “mandamus” acerca da nulidade das intimações feitas à impetrante via e-mail não institucional, foi objeto de Procedimento de Controle Administrativo nº 0007494-71.2022.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, tendo o douto Conselheiro Relator Giovanni Olsson, afirmado textualmente que a impetrante já era conhecedora das decisões proferidas no processo administrativo há mais de um ano, não sendo possível conhecer a nulidade das intimações (Id. 24318844, p. 1).
Apenas por amor ao debate, colhe-se do judicioso parecer do Ministério Público (Id. 44747852, p. 4/5), que esta matéria foi apreciada no Mandado de Segurança n.º 0800113-62.2023.8.10.0000, de mesmas as partes e o mesmo objeto, já transitado em julgado, no qual o Relator, o eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, reconheceu a incidência da decadência do direito, como se infere da decisão contida no Id. 23926142, proferida em 07/03/2023, donde destacamos o seguinte excerto: “(...) Superadas essas questões, passo à análise das demais teses.
Nesse particular, concluo estar com razão a parte Impetrada, no sentido de que resta configurada a perda do direito de impetração do mandado de segurança pela verificação da decadência.
Realmente.
Muito embora a Impetrante declare impugnar pretensa omissão atribuída ao Poder Público, consistente na ausência de apreciação dos recursos administrativos que interpôs perante a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, termina por insurgir, na verdade, contra as diversas decisões administrativas que em seu desfavor foram proferidas, especialmente contra os atos de intimação constantes no bojo daqueles processos.
Assim, mesmo que ela se reporte à existência de omissão estatal, o que a Impetrante objetiva desconstituir por meio do presente writ é uma série de atos comissivos interligados entre si, sejam eles as diversas decisões administrativas proferidas pelo então Corregedor, sejam as intimações realizadas durante o curso dos processos.
E ainda que assim não o fosse, a não apreciação de seus recursos administrativos decorreu de expressa declaração de intempestividade dos respectivos atos de interposição, os quais não configuram omissão estatal, uma vez que a decisão que afirma ser intempestivo um ato procedimental constitui um comportamento positivo, isto é, um facere.
A bem da verdade, a interpretação de que se vale a Impetrante tenta colocar no lugar do ato praticado (declaração de intempestividade recursal) os efeitos deste (não apreciação do recurso), de modo que, fixando essas premissas, arrazoa não haver decadência, porquanto o ato apontado ilegal iria se protrair no tempo, não havendo que se falar em caducidade, tese que, conforme argumentado, não merece prosperar.
Dito isso, conclui-se, com facilidade, que os atos reputados como ilegais foram praticados em data muito superior ao prazo de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Isso porque o prazo para utilização da via do mandado de segurança extingue-se quando decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, e considerando que a data da certidão de trânsito em julgado de todos os processos é de janeiro de 2022, constata-se que decorreu, há muito, o limite temporal para a impetração do mandamus, o qual apenas foi levado a efeito quase um ano depois, isto é, no início de janeiro de 2023.
E se assim o é, torna-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a induvidosa caducidade do direito de utilização da via mandamental, matéria que, inclusive, é passível de ser reconhecida ex officio. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE OFICIO.
POSSIBILIDADE.1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Sendo a decadência matéria de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador, não está sujeita a preclusão. 3.
Hipótese em que o procedimento administrativo disciplinar foi aberto em 11/06/2013, por meio da Portaria Reservada n. 03/2013-PGJ, tendo sido realizado o interrogatório do recorrente em 04/10/2013 e apresentada defesa prévia no dia 11/10/2013, sendo certo que somente em 07/03/2014 foi impetrado o mandado de segurança no sentido de se insurgir contra o ato de instauração do PAD, o que torna induvidosa a caducidade do direito de utilização desta via. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 46875 MA 2014/0284953-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do art. 10, caput, c/c art. 23, ambos da Lei n. 12.016/2009, e art. 487, inciso II, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e nas Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, considero prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
Publique-se.
Intime-se.” Dessa forma, é indene de dúvidas que o mandamus foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado, à luz do disposto no inciso III, art. 932, do CPC que diz: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, tendo em vista o julgamento do presente mandado de segurança, tenho por prejudicado o agravo interno, em razão da perda de seu objeto (CPC, art. 485, VI)4 Nesse passo, ante o exposto, de acordo em parte com a manifestação ministerial, fundado no inciso III, do art. 932, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial em razão da decadência, por ser o mandado de segurança manifestamente intempestivo, e julgo prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente de seu objeto, consoante a fundamentação supra.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ1 1Art. 34.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. 2Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: 3 Art. 1º As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas, obrigatoriamente, com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos deste Provimento, salvo nos casos de indisponibilidade eventual do sistema, enquanto esta perdurar.
Art. 2º É obrigatória a consulta diária ao Malote Digital, sendo de inteira responsabilidade do delegatário prover os meios necessários para viabilizar o regular uso e acesso ao sistema.
Art. 3o Os dados necessários para acessar o sistema (login e senha) serão enviados ao e-mail oficial da serventia extrajudicial, o qual deverá ser informado pelo delegatário, no prazo máximo de dois dias após a publicação deste provimento, através de expediente destinado à Coordenação das Serventias desta Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 9º Das decisões do Corregedor-Geral da Justiça que reconheçam a irregularidade da prestação de contas de interinos/interventores caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Plenário da Corte Estadual de Justiça, o qual será distribuído, por sorteio, a um Desembargador Relator. 4 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. -
26/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SERRA MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2025 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
12/03/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
10/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 05:53
Juntada de petição
-
17/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 13:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
17/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/02/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
06/02/2025 09:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
27/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 10:11
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:28
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/12/2024 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 11:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
04/07/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
24/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:32
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 01:15
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2024 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:16
Juntada de réplica à contestação
-
21/09/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 11:31
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2023.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800117-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA SERRA MARANHÃO ADVOGADO(A): TAYLOR FRÓES SANTOS JUNIOR (OAB/MA nº 6.396) AGRAVADO(A): CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24243123.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
08/09/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:51
Juntada de petição
-
16/03/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 22:01
Juntada de protocolo
-
15/03/2023 21:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/03/2023 06:53
Decorrido prazo de CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:15
Decorrido prazo de CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:59
Juntada de diligência
-
24/02/2023 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800117-02.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ANA CRISTINA SERRA MARANHÃO ADVOGADO(A): TAYLOR FRÓES SANTOS JUNIOR (OAB/MA 6.396) AUTORIDADE APONTADA COATORA: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR Ana Cristina Serra Maranhão, em 06/01/2023, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato, supostamente, ilegal e arbitrário praticado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão, visando resguardar direito líquido e certo ao contraditório e a ampla defesa.
Em sua inicial contida no Id. 22626853, aduz em síntese, a impetrante, que “...O abuso de poder está no ato de não encaminhamento de recursos administrativos previstos no art. 8º do Código de Normas da CGJ e interpostos sem mácula perante à autoridade coatora e que são, para juízo de admissibilidade inclusive, de competência do ÓRGÃO ESPECIAL desta Corte.” Aduz mais, que “O direito invocado é pronto.
Apresenta-se por si, autônomo a qualquer prova futura.
Traduz-se na previsão legal e regimental de recurso administrativo às decisões do impetrado, regimental e legal, que garantem o duplo grau da jurisdição administrativa, litteris.” Alega também, que "É cediço que os concursados não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa.
Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário - ou outros secundários a preterir a determinação constitucional - pela administração, para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido, permita-se que se diga, faltando apenas a posse." Sustenta ainda, que "ampla possibilidade, verificada na prática do direito e em precedentes diversos, inclusive do Conselho Nacional de Justiça1 , de aplicação em âmbito do processo administrativo da fungibilidade recursal a pedidos de reconsideração tempestivamente interpostos, como neste caso." Aduz por fim, que "Ainda que o objeto deste writ seja o direito ao duplo grau administrativo, neste caso, a matéria de fundo nos processos de apuração de contas aponta vícios de natureza formal e erro de julgamento de mérito, objetos dos recursos administrativos que o ÓRGÃO ESPECIAL da Corte enfrentará colegiadamente e dará resolução administrativa exauriente e conforme o due process na jurisdição administrativa revisora." Com esses argumentos, requer “...1.
Medida liminar para suspensão dos atos de cobrança referentes aos processos CGJ/MA DIGIDOC exercícios janeiro/2017 a dezembro/2018 nº. 41610/2017, 41601/2017, 41618/2017, 41679/2017, 41695/2017, 41712/2017, 44492/2017, 47354/2017, 41995/2021, 59078/2017 e 41996/2017, 42797/2021, 42802/2021, 42806/2021, 42809/2021, 42817/2021, 42823/2021, 42830/2021, 42840/2021, 42842/2021, 42846/2021, 42848/2021, 42850/2021. 2.
Concessão da segurança para trânsito ao órgão competente para julgamento dos recursos administrativos nos processos CGJ/MA DIGIDOC referente aos exercícios aos exercícios janeiro/2017 a dezembro/2018 nº. 41610/2017, 41601/2017, 41618/2017, 41679/2017, 41695/2017, 41712/2017, 44492/2017, 47354/2017, 41995/2021, 59078/2017 e 41996/2017, 42797/2021, 42802/2021, 42806/2021, 42809/2021, 42817/2021, 42823/2021, 42830/2021, 42840/2021, 42842/2021, 42846/2021, 42848/2021, 42850/2021. 3.
Considerando que os processos DIGIDOC tramitam em sistema interno sem acesso aos advogados, requer com fundamento no art. 6º, §1º que seja o impetrado oficiado a fazer juntada aos autos dos processos de prestação de contas da impetrante, gestão interina período JANEIRO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2018.” No id. 22646528, consta despacho desta Relatoria, proferido em 11/01/2023, nos seguintes termos: "Analisando os autos, verifico que a parte impetrante não efetuou o pagamento das custas, daí porque, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC¹.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo." Já no Id. 23198188, datado de 01/02/2023, consta guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do presente mandado de segurança foram devidamente atendidos pela impetrante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 que “conceder-se-á o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Já o inciso III, do art. 7°, da lei susomencionada estabelece que “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte impetrante, constato que o pedido de liminar no presente mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Como se sabe, em sede de mandado de segurança, para a concessão de liminar, o direito apresentado deve ser indene de qualquer dúvida, o que, a princípio, não me parece ser o caso.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido liminar, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo desta decisão.
Notifique-se à autoridade apontada coatora para, no prazo de lei, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
22/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 18:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/01/2023 21:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800117-02.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: ANA CRISTINA SERRA MARANHÃO ADVOGADO(A): TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR (OAB/MA nº 6.396) IMPETRADO(A): CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte impetrante não efetuou o pagamento das custas, daí porque, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC¹.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RS Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
11/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:48
Juntada de petição
-
07/01/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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