TJMA - 0819737-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 19:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0819737-34.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0801072-52.2022.8.10.0102 – Vara Única da Comarca de Montes Altos Agravante: Maria da Conceição Gomes da Silva Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) Agravado: Banco CETELEM S/A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Gomes da Silva, visando a reforma de decisão proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que nos autos de nº 0801072-52.2022.8.10.0102, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida Relata a agravante, pessoa idosa, que ajuizou o processo de origem após constatar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão reserva RMC.
Em continuidade, aduz que o juízo de origem determinou a suspensão do processo para comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção, embora inexista previsão legal determinando a realização de audiência de conciliação extrajudicial como pressuposto processual ao interesse de agir, o que fere o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
Baseada em referidos argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, seja provido o presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
Decido.
Compreendo que o recurso não deve ser conhecido. É que, consoante pode ser observado, na verdade a agravante insurge-se contra comando judicial sem conteúdo decisório, uma vez que apenas determinou a suspensão do processo para que a parte autora, agora agravante, procedesse com a juntada de cópia de reclamação realizada junto à ferramenta “consumidor.gov.br” com a finalidade de comprovar o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária.
Vejamos: (...) Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada.
Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira.
Dessa forma, na situação posta a análise, não se justifica a excepcional admissão do recurso em questão, mesmo que sob o argumento de taxatividade mitigada de que trata a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, uma vez que, embora intitulado como decisão, estamos diante, na verdade, de mero despacho, no qual sequer evidencia-se a urgência capaz da atribuição de qualquer suspensividade.
Repiso não ser aqui admissível o agravo de instrumento cujo intento é reformar ato judicial sem conteúdo decisório, já que simplesmente fora determinada a apresentação de cópia de reclamação administrativa, com a finalidade de comprovar o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária e, tão somente após transcurso do prazo estipulado, ser proferida a decisão capaz de abrir possibilidade para a interposição do recurso cabível.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NÃO CABIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA. - O despacho que determina a juntada de documentos é de mero expediente, portanto sem cunho decisório, razão pela qual é irrecorrível. - Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC). - Quando restar demonstrado nos autos a incapacidade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026890-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - JUSTIÇA GRATUITA- DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MANTIDA.
Não se deve conhecer do recurso, devendo ser-lhe negado seguimento, quando inteiramente inadmissível, porquanto tratar o despacho objurgado, de despacho de mero expediente, que apenas ordenou o processado, não importando em decisão qualquer aquele. (TJMG - Agravo 1.0701.15.003231-9/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 28/04/2015) Ademais, ainda que estivéssemos diante de uma decisão interlocutória, o ato atacado sequer se enquadraria no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Quanto sobredita taxatividade, esta não tem o condão de ferir o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Ante o exposto, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se, servindo esta de instrumento de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/01/2023 14:07
Juntada de malote digital
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10/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*86-91 (AGRAVANTE)
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09/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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