TJMA - 0800396-37.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em 25/06/2023
-
27/06/2023 04:35
Decorrido prazo de LUMA CORREA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 10:18
Juntada de termo de juntada
-
19/06/2023 10:14
Juntada de termo de juntada
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800396-37.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BACURI/MA REQUERIDO: ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ROSINALDO MAFRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
A exordial acusatória (Id. 47012051) narrou a seguinte conduta delitiva: “Consta dos autos que, no dia 10/01/2021, por volta de 11h00min, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em atitude suspeita.
Ato seguinte, ao avistar a guarnição da polícia militar, tentou empreender fuga e dispersou um envelope contendo 10 (DEZ) PAPELOTES DE “MACONHA”.
Ao ser qualificado e interrogado, o autuado negou a prática delitiva.
Desta feita, a MATERIALIDADE resta inarredável, tendo em vista: o auto de constatação preliminar de substância entorpecente (ID 45158446), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 45158446), como também Fotos das Drogas e Objetos Apreendidos (ID 45158446).
De igual faceta, a AUTORIA delitiva é indelével, em face dos depoimentos colhidos no caderno processual policial.
Resta claro, portanto, que o denunciado empreendeu conduta que configura o delito de tráfico de drogas, amoldando-se a conduta delitiva de “trazer consigo”, prevista no tipo penal, de acordo com o artigo 33, da Lei 11.343/06.
IMPORTA ANOTAR que o acusado é réu em processo criminal em função de autoria de crime de homicídio qualificado tentado.
E, mais, a autoridade policial informou que o denunciado cumpria medida cautelar de monitoramento eletrônico, uma vez que foi denunciado também pelo crime de roubo qualificado, mas o equipamento estava desligado no momento em que fora abordado, descumprindo, portanto, a cautelar imposta por este insigne Juízo.” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 90/2020 – Delegacia de Polícia Civil de BACURI/MA.
Inicialmente, este juízo determinou a notificação do denunciado para oferecer defesa prévia, bem como concedeu a liberdade provisória do acusado com fixação de medidas cautelares (id. 47642061).
Ofício de nº 402/2021- DEPOL-BAC informando o descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, acostado sob id. 53486721.
O representante ministerial pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado (id. 55002264).
Decisão decretando a prisão preventiva do denunciado, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP (id. 57239949).
No dia 02/12/2022, a autoridade policial informou o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado (id. 81773285).
Sucessivamente, proferiu-se decisão mantendo a prisão cautelar e determinando a notificação do acusado.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da defensora dativa (id. 84330601) Recebida a denúncia, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e realizado o interrogatório do acusado.
Laudo pericial criminal nº 0422/2021- ILAF acostado aos autos sob id 89661757.
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (id 89757159).
A defesa, por sua vez, requereu, em suma, a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do tipo penal denunciado para o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 91805366).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
MATERIALIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 In casu, entendo que a materialidade delitiva da traficância é incontroversa, porquanto decorre do Auto de exibição e apresentação (Id. 45158446– pág. 08), do Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (Id. 45158446– pág. 14), fotografia do material apreendido (id 45158446- pág. 21), e, sobretudo, do resultado do Laudo Pericial Criminal nº. 0422/2021 – ILAF/MA, que dispõe da seguinte conclusão (Id. 89661757): “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS”.
Destarte, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está devidamente evidenciada, porquanto o entorpecente apreendido é de uso proscrito no Brasil.
II.II.
AUTORIA DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 II.
II.
DA AUTORIA – TRÁFICO DE DROGAS No tocante à autoria delitiva, cumpre esclarecer inicialmente que o réu confessou a prática delitiva, reconhecendo parcialmente a propriedade da droga, alegando que seria destinado ao consumo pessoal (mídia – Id. 91324230).
Em que pese a negativa de autoria quanto a traficância do réu, a testemunha, ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, policial militar, que participou da diligência que resultou na prisão do réu, afirmou em Juízo que “estávamos em patrulhamento no bairro caixa d’agua, quando avistamos o conduzido com tornozeleira eletrônica, e ao avistar a viatura ele dispersou o papelote.
Decidimos proceder com a abordagem e, ao pegar o envelope, verificamos que tinham substâncias semelhantes à maconha.
A tornozeleira dele estava desligada e conduzimos ele até a delegacia.
Temos informações que o acusado faz parte da facção denominada Comando Vermelho.
A droga estava em papelotes pequenos, o local que o acusado foi encontrado era conhecido por ser ponto de venda de drogas.” Sequencialmente, a testemunha, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO, policial militar, informou em sede de Juízo que “o conduzido dispersou dez papelotes de maconha no lugar em que ele se encontrava, logo após ele ter avistado a viatura; que o conduzido é conhecido pela polícia pelo cometimento de vários crimes e inclusive no dia ele estava com tornozeleira eletrônica.” A testemunha de defesa, ELINALVA ALVES MAFRA, ouvida como informante, informou que o acusado trabalha de roça; que ajuda em casa; que ele tem um filho de um ano e ele ajuda no sustento da criança; que quando ele foi abordado pela polícia estava junto; que os policiais abordaram ele e acharam no bolso dele um cigarro que ele ia fumar; que ele é usuário; que acharam esse cigarro, colocaram ele na viatura e o levaram.” Em interrogatório, o acusado informou que “a droga que tinha era sua; que era para o seu uso; que tinha só uma grama de maconha; que não tinha papelote; que estava com a maconha e um isqueiro; que tinha comprado uns dias antes na rua; que comprou por R$ 5,00; que é usuário já faz muito tempo; que fuma em média três cigarros por dia; que essa uma grama de maconha consegue fazer dois cigarros; que estava guardando para fumar quando fosse trabalhar; que nunca foi preso por tráfico; que já foi preso por tentativa de homicídio; que não faz parte de facção criminosa.” As declarações prestadas pelo acusado mostram-se contraditórias diante do acervo probatório, a uma, porque em sede judicial informou que estava indo trabalhar, que usaria o entorpecente no serviço, bem como informou que estava indo com a sua genitora para casa do marido dela, já em sede policial informou que estava voltando do serviço, a duas, porque as versões dos policiais condutores se confirmaram em juízo.
Em que pese a negativa de autoria do réu, as testemunhas, os policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do acusado, afirmaram que o réu estava em posse de entorpecentes ilícitos pronto para comercialização, restando evidente que o que fora dito no interrogatório distorce da realidade.
Ademais, os policiais informaram que o acusado é conhecido pela polícia por ser acusado de cometer diversos outros crimes, bem como este é integrante de facção criminosa.
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo, que corroboram com as provas produzidas em sede inquisitorial, são meios de prova idôneo a resultar na condenação do réu, cabendo a defesa, no caso imparcialidade dos agentes, o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICANDO OS RELATOS PRESTADOS EM SOLO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante - quando estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como de venda de drogas, ocasião em que o paciente ao avistar a chegada da polícia, iniciou uma fuga, havendo sido detido pelos agentes, portando uma pochete contendo 19 porções de maconha, pesando 57,9 gramas e 69 eppendorfs de cocaína, pesando 19,5 gramas (e-STJ, fl. 93) -, Some-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado a mercancia aos policias no momento da abordagem - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 659024 SP 2021/0106874-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Com efeito, as versões do acusado são frágeis e contraditórias e atritam diretamente com os coerentes depoimentos dos policiais.
No que toca à natureza da droga apreendida, o crack pode servir indistintamente tanto ao tráfico quanto ao consumo.
Todavia, no que tange à quantidade de droga apreendida, friso que a quantidade de 10 (dez) pacotes pequenos, aproximadamente 4, 056g (quatro gramas e cinquenta e seis miligramas) de maconha, bem como o modo como estava embalada em porções, o local onde o acusado se encontrava ser conhecido como ponto de venda de drogas, tende mais para pequeno traficante, sendo oportuno frisar que a legislação não trouxe patamar quantitativo objetivo indicativo de consumo ou de tráfico.
Destarte, considerando as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que o réu incorreu na prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo nosso) Em que pese a negativa do acusado no tocante à traficância, entendo que o cenário probatório de tráfico de drogas encontra-se bem delineado, ao passo que a tese defensiva de consumo pessoal restou enfraquecida.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 Evidenciado o tráfico ilícito de entorpecentes, resta aferir se a modalidade em mesa é a privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
Em que pese o acusado ser primário e possuir bons antecedentes , verifico que é um dos acusados no proc. 0800096-07.2023.8.10.0071, porquanto o sentenciado figura como acusado no referido Juízo por integrar, em tese, organização criminosa.
Ademais, testemunha ouvida em sede de instrução criminal assegurou que o acusado é conhecido pela comunidade local por se dedicar à atividade criminosa sob análise, qual seja, a traficância de entorpecentes, bem como é integrante de facção criminosa, de sorte que não é possível aplicar a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA PRÁTICA REITERADA E HABITUAL DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DENÚNCIAS PRETÉRITAS E RELATOS DOS POLICIAIS E DE USUÁRIO QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DA RÉ NO SUBMUNDO DA CRIMINALIDADE.
REJEIÇÃO.
Se a conclusão no sentido da dedicação às atividades criminosas está alicerçada em dados concretos fornecidos por policiais militares na fase judicial, bem como por usuários de drogas, não há como o acusado ser beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC – EI: 00005002820208240000 Turvo 0000500-28.2020.8.24.0000, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segundo Grupo de Direito Criminal).
Desta feita, não concorre a causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois os requisitos do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 são concomitantes, devendo o réu preencher todas as condições para fazer jus à benesse.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, por consequência, CONDENO o réu ROSINALDO MAFRA DE SOUSA, já devidamente qualificado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
DOSIMETRIA – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pela qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA.
A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é NEUTRA.
Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA.
As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
Observo que a apreensão de 10 (dez) pacotes pequenos, aproximadamente 4, 056g (quatro gramas e cinquenta e seis miligramas) de maconha, está compreendida no próprio âmbito do tipo penal, razão pela qual não destoa da normalidade do crime de tráfico de drogas.
As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
In casu, não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu.
Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na 2ª (segunda) fase, não havendo circunstâncias atenuantes e nem agravantes, FIXO a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na 3ª (terceira) fase, verifico que não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
Quanto à pena de multa o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é “espelho da reprimenda corporal”.
Assim, atento à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena de 500 (quinhentos) dias multa.
No mais, atento à parca capacidade econômica do réu, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o lapso temporal em que o réu esteve preso cautelarmente não é suficiente para alterar o regime prisional inicial (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
Concedo ao réu ROSINALDO MAFRA DE SOUSA o direito de recorrer em liberdade, porquanto não vislumbro os fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, e, por consequência, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, de modo que a presente sentença servirá de ALVARÁ DE SOLTURA para o custodiado ROSINALDO MAFRA DE SOUSA, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a hipossuficiência do réu, isento-o do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual.
Oportunamente, atento aos atos praticados pela defensora dativa que fez a defesa técnica do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra.
Luma Corrêa de Oliveira, OAB/MA 25.288, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela.
Havendo recurso desta decisão, formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), devendo a Secretaria Judicial remeter as peças de praxe, via Malote Digital, para o Juízo de Execuções Penais competente, a fim de que sejam adotadas as providências das Resoluções 417/2022 e 474/2022, ambas do CNJ.
DECRETO a perda dos valores apreendidos em favor da União, com base no art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006, pois entendo que não há comprovação de origem lícita, devem ser comunicados os órgãos competentes, para as anotações e providências cabíveis.
Determino, ainda, que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida.
Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 21050515525649800000042329332 inquérito policial Rosinaldo Mafra de Sousa (1) Documento Diverso 21050515525688100000042331088 inquérito policial Rosinaldo Mafra de Sousa (2) Documento Diverso 21050515525711000000042331089 Despacho Despacho 21051309555256600000042716726 Vista MP Vista MP 21051309555256600000042716726 PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição 21060911474038200000044063739 Decisão Decisão 21062216551264000000044651417 Certidão Certidão 21062415591206000000044955740 ALVARÁ DE SOLTURA 0800396-37.2021 Alvará de Soltura 21062415591236200000044956948 Notificação Notificação 21062216551264000000044651417 Certidão Certidão 21090812174710700000048909475 Petição Criminal Petição Criminal 21092816064028700000050113217 OFICIO 402 2021 DP BAC Petição 21092816072465900000050113241 Despacho Despacho 21092912501066100000050160695 Vista MP Vista MP 21092912501066100000050160695 Ofício Ofício 21101413450389100000050990490 OFÍCIO Nº 9663-2021 - SME-SAMOD-SEAP - ROSINALDO MAFRA DE SOUSA dgl Ofício 21101413450622400000050991462 Ofício Ofício 21102210410944300000051477115 ROSINALDO MAFRA DE SOUSA - RELATÓRIO Ofício 21102210410949200000051477140 OFÍCIO Nº 9668-2021-SME-SAMOD-SEAP - ROSINALDO MAFRA DE SOUSA.dgl Ofício 21102210410954800000051477141 MANIFESTAÇÃO DO MPE.
Petição Criminal 21102220203607200000051524442 Decisão Decisão 21113018033290000000053614973 Certidão Certidão 21120113583632800000053752738 MANDADO DE PRISÃO Mandado 21120113583637800000053752742 Notificação Notificação 21113018033290000000053614973 Intimação Intimação 21113018033290000000053614973 CIÊNCIA DE DECISÃO PELO MPE.
Petição 21120116094069800000053762854 Certidão Certidão 21120418101084700000053947262 Termo Termo 22032215040994200000059188944 TERMO DE COMPROMISSO ROSINALDO MAFRA DE SOUSA Termo 22032215041080700000059188958 Petição Petição 22120212354577200000076382379 oficio 272 2022 Petição 22120212354581400000076382383 Decisão Decisão 23011616502337300000078064746 Certidão Certidão 23011709133707200000078134155 Protocolo de envio de Mandado de Notificação Protocolo 23011709133795500000078134156 Intimação Intimação 23011616502337300000078064746 DEFESA PRÉVIA Petição 23012611225510900000078745051 Mandado Mandado 23012613312598800000078759088 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ROSINLDO MAFRA DE SOUSA, DEVIDAMENTE CUMPRIDO Mandado 23012613312604700000078759695 Decisão Decisão 23012620183273500000078778029 Ata da Audiência Ata da Audiência 23013010524926200000078919863 Ofício nº 35-2023-SJB requisitando preso Ofício 23013010524931600000078919867 Protocolo de envio do ofício 35-2023-SJB Protocolo 23013010524938600000078919868 Certidão Certidão 23013010552676800000078919880 Ofício nº 34-2023-SJB requisitando PM Ofício 23013010552682000000078919882 Protocolo de envio do ofício 34-2023-SJB Protocolo 23013010552688800000078919883 Intimação Intimação 23012620183273500000078778029 Intimação Intimação 23012620183273500000078778029 Certidão Certidão 23013011310107200000078924964 CIENCIA DE AUDIENCIA Petição 23013015093492000000078923566 0800396-37.2021.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23030116514147300000081002346 0800396-37.2021.8.10.0071_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23030116514699500000081002344 0800396-37.2021.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23030116514855300000081002345 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23030116515074800000081002343 Certidão Certidão 23040409464025700000083389506 Protocoloo ode envio de ofício ao ILAF Protocolo 23040409464030800000083389510 Laudo Pericial Laudo Pericial 23041109095403900000083648642 Laudo Pericial Criminal 0422-2021-ILAF Laudo 23041109095412700000083649694 Intimação Intimação 23030116515074800000081002343 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 23041211165354800000083736401 Intimação Intimação 23030116515074800000081002343 Alegações Finais Petição 23050915134697200000085621887 ENDEREÇOS: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BACURI/MA PEDREIRA, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA TRAVESSA AMÉRICA DO NORTE, s/n, CAIXA D'ÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
16/06/2023 19:49
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:29
Juntada de termo de juntada
-
16/06/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:01
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
03/05/2023 04:38
Decorrido prazo de LUMA CORREA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 11:16
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 09:09
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:52
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/03/2023 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 15:30 Vara Única de Bacuri.
-
01/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 17:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800396-37.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BACURI/MA REQUERIDO: ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ROSINALDO MAFRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Devidamente notificado na forma do artigo 55 da Lei n° 11.343/06, o denunciado apresentou a defesa preliminar através de defensora constituída, na oportunidade, não arguiu questões preliminares. É o relatório.
Decido.
Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face do denunciado ROSINALDO MAFRA DE SOUSA, como incurso nas penas do 33, da lei nº 11.343/2006, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória, constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de março de 2023, às 15h30min, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1bau, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual será realizado a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório do (s) réu (s).
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Cite-se o acusado, pessoalmente, bem como intime-se seu advogado.
Por fim, atendendo à cota ministerial, proceda a secretaria com a confecção da certidão de antecedentes criminais dos acusados.
Procedam-se às intimações e, se necessárias, requisições.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA ASSINADA SUPREM EVENTUAIS EXPEDIÇÕES DE MANDADO E OFÍCIO.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 21050515525649800000042329332 inquérito policial Rosinaldo Mafra de Sousa (1) Documento Diverso 21050515525688100000042331088 inquérito policial Rosinaldo Mafra de Sousa (2) Documento Diverso 21050515525711000000042331089 Despacho Despacho 21051309555256600000042716726 Vista MP Vista MP 21051309555256600000042716726 PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição 21060911474038200000044063739 Decisão Decisão 21062216551264000000044651417 Certidão Certidão 21062415591206000000044955740 ALVARÁ DE SOLTURA 0800396-37.2021 Alvará de Soltura 21062415591236200000044956948 Notificação Notificação 21062216551264000000044651417 Certidão Certidão 21090812174710700000048909475 Petição Criminal Petição Criminal 21092816064028700000050113217 OFICIO 402 2021 DP BAC Petição 21092816072465900000050113241 Despacho Despacho 21092912501066100000050160695 Vista MP Vista MP 21092912501066100000050160695 Ofício Ofício 21101413450389100000050990490 OFÍCIO Nº 9663-2021 - SME-SAMOD-SEAP - ROSINALDO MAFRA DE SOUSA dgl Ofício 21101413450622400000050991462 Ofício Ofício 21102210410944300000051477115 ROSINALDO MAFRA DE SOUSA - RELATÓRIO Ofício 21102210410949200000051477140 OFÍCIO Nº 9668-2021-SME-SAMOD-SEAP - ROSINALDO MAFRA DE SOUSA.dgl Ofício 21102210410954800000051477141 MANIFESTAÇÃO DO MPE.
Petição Criminal 21102220203607200000051524442 Decisão Decisão 21113018033290000000053614973 Certidão Certidão 21120113583632800000053752738 MANDADO DE PRISÃO Mandado 21120113583637800000053752742 Notificação Notificação 21113018033290000000053614973 Intimação Intimação 21113018033290000000053614973 CIÊNCIA DE DECISÃO PELO MPE.
Petição 21120116094069800000053762854 Certidão Certidão 21120418101084700000053947262 Termo Termo 22032215040994200000059188944 TERMO DE COMPROMISSO ROSINALDO MAFRA DE SOUSA Termo 22032215041080700000059188958 Petição Petição 22120212354577200000076382379 oficio 272 2022 Petição 22120212354581400000076382383 Decisão Decisão 23011616502337300000078064746 Certidão Certidão 23011709133707200000078134155 Protocolo de envio de Mandado de Notificação Protocolo 23011709133795500000078134156 Intimação Intimação 23011616502337300000078064746 DEFESA PRÉVIA Petição 23012611225510900000078745051 Mandado Mandado 23012613312598800000078759088 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ROSINLDO MAFRA DE SOUSA, DEVIDAMENTE CUMPRIDO Mandado 23012613312604700000078759695 ENDEREÇOS: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BACURI/MA PEDREIRA, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA TRAVESSA AMÉRICA DO NORTE, s/n, CAIXA D'ÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
30/01/2023 15:09
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 15:30 Vara Única de Bacuri.
-
30/01/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:52
Juntada de ata da audiência
-
26/01/2023 20:18
Recebida a denúncia contra ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA (REU)
-
26/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:31
Juntada de mandado
-
26/01/2023 11:22
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800396-37.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BACURI/MA REQUERIDO: ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA DECISÃO Cuida-se de análise do comunicado de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do conduzido ROSINALDO MAFRA DE SOUSA, figurando como representado no pedido de prisão preventiva no bojo do processo.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, em que pese o art. 13, da Resolução nº. 213/2015 – CNJ, assegurar à pessoa presa em virtude de cumprimento de mandado de prisão à apresentação diante de uma autoridade judicial para a realização de audiência de custódia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem exposto entendimento em recentes precedentes de que o referido ato audiencial é dispensável quando tratar-se de medida segregatória cautelar derivada de cumprimento de mandado de prisão, conforme podemos depreender do julgado transcrito a seguir in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 140995 – BA (2021/0002926-2) EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KLAIVER MASCENA OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n. 8003283-79.2020.8.05.0000)[…] Acerca da não realização da audiência de custódia, observa-se que o recorrente não foi preso em flagrante delito, sendo a sua prisão preventiva decretada mediante representação da autoridade policial.
Assim, nessa linha de entendimento, a audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista […] (STJ – RHC: 140995 BA 2021/0002926-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 22/03/2022)(grifo nosso) In casu, os requisitos intrínsecos ao deferimento da preventiva já foram devidamente analisados na presente data quando da apreciação do pedido de prisão formulado pela autoridade policial e, por tal razão, foi deferida por este Juízo, de sorte que torna-se desnecessário tecer maiores considerações acerca da fundamentação jurídica apta a embasar a prisão preventiva dos custodiados. À vista do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de ROSINALDO MAFRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, o denunciado informou que não possui condições financeiras de constituir advogado (id. 52195782).
Sendo assim, nomeio a Dra.
Luma Corrêa de Oliveira - OAB/MA 25.288 (tel.: 98-99161-4752) para apresentar defesa prévia, no prazo legal, conforme decisão de id. 47642061).
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se o custodiado.
Cientifique-se o local de custódia e o representante do Ministério Público.
CUMPRA-SE com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 21050515525649800000042329332 inquérito policial Rosinaldo Mafra de Sousa (1) Documento Diverso 21050515525688100000042331088 inquérito policial Rosinaldo Mafra de Sousa (2) Documento Diverso 21050515525711000000042331089 Despacho Despacho 21051309555256600000042716726 Vista MP Vista MP 21051309555256600000042716726 PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição 21060911474038200000044063739 Decisão Decisão 21062216551264000000044651417 Certidão Certidão 21062415591206000000044955740 ALVARÁ DE SOLTURA 0800396-37.2021 Alvará de Soltura 21062415591236200000044956948 Notificação Notificação 21062216551264000000044651417 Certidão Certidão 21090812174710700000048909475 Petição Criminal Petição Criminal 21092816064028700000050113217 OFICIO 402 2021 DP BAC Petição 21092816072465900000050113241 Despacho Despacho 21092912501066100000050160695 Vista MP Vista MP 21092912501066100000050160695 Ofício Ofício 21101413450389100000050990490 OFÍCIO Nº 9663-2021 - SME-SAMOD-SEAP - ROSINALDO MAFRA DE SOUSA dgl Ofício 21101413450622400000050991462 Ofício Ofício 21102210410944300000051477115 ROSINALDO MAFRA DE SOUSA - RELATÓRIO Ofício 21102210410949200000051477140 OFÍCIO Nº 9668-2021-SME-SAMOD-SEAP - ROSINALDO MAFRA DE SOUSA.dgl Ofício 21102210410954800000051477141 MANIFESTAÇÃO DO MPE.
Petição Criminal 21102220203607200000051524442 Decisão Decisão 21113018033290000000053614973 Certidão Certidão 21120113583632800000053752738 MANDADO DE PRISÃO Mandado 21120113583637800000053752742 Notificação Notificação 21113018033290000000053614973 Intimação Intimação 21113018033290000000053614973 CIÊNCIA DE DECISÃO PELO MPE.
Petição 21120116094069800000053762854 Certidão Certidão 21120418101084700000053947262 Termo Termo 22032215040994200000059188944 TERMO DE COMPROMISSO ROSINALDO MAFRA DE SOUSA Termo 22032215041080700000059188958 Petição Petição 22120212354577200000076382379 oficio 272 2022 Petição 22120212354581400000076382383 ENDEREÇOS: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BACURI/MA PEDREIRA, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA TRAVESSA AMÉRICA DO NORTE, s/n, CAIXA D'ÁGUA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
17/01/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:50
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:35
Juntada de petição
-
10/11/2022 09:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 15:04
Juntada de termo
-
08/12/2021 09:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:09
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 20:20
Juntada de petição criminal
-
22/10/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 17:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:45
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:07
Juntada de petição criminal
-
18/09/2021 08:33
Decorrido prazo de ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:55
Concedida a Liberdade provisória de ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA (INVESTIGADO).
-
22/06/2021 16:55
Recebida a denúncia contra ROSINALDO MAFRA DE SOUSA VULGO XURUTA (INVESTIGADO)
-
18/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:47
Juntada de petição
-
28/05/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867318-42.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Itamar Rocha da Silva Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 15:08
Processo nº 0801927-74.2022.8.10.0120
Domingos Teodoro Campos
Cartorio do 2. Oficio
Advogado: Lilian Morais Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 20:09
Processo nº 0800498-10.2020.8.10.0131
Jaconias Rodrigues de Pinho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2024 11:35
Processo nº 0800498-10.2020.8.10.0131
Jaconias Rodrigues de Pinho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 15:03
Processo nº 0000969-38.2017.8.10.0075
Cintia Tereza Ferreira e Ferreira
Municipio de Bequimao
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 04:44