TJMA - 0801948-83.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:19
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:19
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:30
Decorrido prazo de LETICIA EMANUELLE ARAUJO LIMA em 03/02/2023 23:59.
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13/04/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:44
Juntada de petição
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06/03/2023 15:22
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801948-83.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA EMANUELLE ARAUJO LIMA REQUERIDO(A): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): LOJAS RIACHUELO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Após a sentença de merito, as partes chegaram a um consenso e transacionaram para por fim ao processo.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos .
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2023 14:22
Juntada de petição
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06/02/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:16
Juntada de termo
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04/02/2023 18:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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04/02/2023 18:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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31/01/2023 19:42
Juntada de petição
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23/01/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 00:10
Juntada de diligência
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801948-83.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA EMANUELLE ARAUJO LIMA REQUERIDO(A): LOJAS RIACHUELO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, faz-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a autora que em março de 2022, a requerente foi abordada por um vendedor da segunda requerida, para que fizesse um cartão da loja, operado pela primeira, convencendo a requerente a fazê-lo.
Este vendedor colheu a sua assinatura de forma digital, para adesão do cartão de crédito, nada além disso.
No mesmo dia, a Requerente efetuou uma compra no valor de R$ 96,93 (noventa e seis reais e noventa e três centavos), oportunidade em que solicitou que parcelasse em 2x, mas o vendedor sem consultá-la, disse que havia parcelado em 4x e que não teria incidência de juros, com a 1ª fatura para o mês de junho.
Então, efetuou o pagamento do valor total da dívida, de R$ 101,13 (cento e um reais e treze centavos), nesse mesmo mês de junho, acreditando estar pagando a mais, em razão de juros e multa por atraso, tendo em vista que atrasou o pagamento por poucos dias.
Acrescenta que o pagamento foi realizado por meio do sistema da 1ª Requerida, que gerou um código de barras pelo aplicativo, constando somente esse valor que foi pago.
Ressalta que não recebeu a fatura detalhada.
Ocorre que no mês de setembro de 2022 foi surpreendida ao tentar obter um cartão de crédito, porque segundo a operadora, seu nome estava negativado em razão de uma dívida do mês de julho das Lojas Riachuelo.
Ao entrar em contato com a Loja Riachuelo (PROTOCOLO Nº 292484172), foi novamente surpreendida, ao ser informada que as parcelas que estavam sendo cobradas, se referiam ao Seguro Mais Saúde e Seguro Bolsa Protegida, que não foram contratados, além de juros de parcelamento, tendo em vista que a única compra realizada pela Requerente foi parcelada em 8 vezes com juros, ficando no valor de R$158,64 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sendo que o valor originário da compra era R$ 93,96 (noventa e três reais e noventa e seis reais).
Não satisfeita, a requerente dirigiu-se à loja requerida, para tentar resolver a questão, porém mais uma vez, sem êxito.
Diante disso, requereu a concessão de liminar para retirada da negativação, e suspensão das cobranças, além de danos morais no importe de R$12.000,00.
Liminar concedida.
Em sede de contestação, as rés alegam que a autora realizou compra parcelada em 8 (oito) prestações de R$ 19,83 (total R$ 156,64), no dia 25/03/2022., sendo que a fatura com vencimento em 18/06/2022 totalizou o valor de R$ 100,43 (cem reais e quarenta e três centavos), valor da compra parcelada e os seguros, que posteriormente foram cancelados.
A Autora realizou o pagamento no dia 22/06/2022, quando deveria ter realizado pagamento até 18/06/2022.
Sendo assim, a fatura com vencimento em 18/07/2022 foi emitida com encargos e juros devidos, A fatura com vencimento em 18/07/2022 totalizou R$ 50,74 (cinquenta reais e setenta e quatro centavos), porém não houve pagamento.
Acrescenta que não houve pagamento da fatura com vencimento em 18/08/2022 e na fatura com vencimento em 18/09/2022, houve congelamento da conta da Autora e dados enviados aos órgãos restritivos de crédito.
E como deixou de realizar o pagamento das faturas, isto ocasionou a negativação dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos, as negativações foram baixadas.
Por fim, aduzem que a manutenção da negativação, sobretudo considerando que ela se deu de forma legítima, trata-se de mero dissabor, incapaz de ofender a honra da Autora, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais a serem indenizados.
Feitas estas considerações, decido.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido merece acolhimento, pois está comprovada a conduta ilegal da requerida, ao realizar cobranças por seguros não contratados, bem como efetuar a cobrança de compra com juros, sem anuência da consumidora, elevando o valor de sua fatura e ocasionando a negativação.
Note-se que caberia à parte ré trazer aos autos os contratos específicos dos seguros incluídos nas faturas, bem como comprovar que informou à autora dos juros que seriam incluídos no parcelamento de sua compra.
Com efeito, dever de informação é princípio corolário do CDC, previsto no artigo 6º do Diploma, cabendo às empresas, portanto, informar o consumidor de maneira pormenorizada de todas as cobranças, e termos de contratação.
Dessa forma, sem maior necessidade de explanação, caracterizada a falha na prestação de serviço, que enseja reparação por danos morais e a suspensão das cobranças questionadas, já que diante da inserção de juros abusivos e de seguros não contratados, é impossível verificar a dimensão real do débito.
Nesse contexto, diante da hipossuficiência da reclamante perante as rés, a dívida deve ser resolvida.
De outra banda, é fácil observar que diante dos acontecimentos, a demandante realmente sofreu vexame e revolta ante a sua restrição creditícia, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte do requerido, o que constitui o ilícito capitulado no §1º, do art. 14 do CDC, passível de indenização.
Ressalto que a parte reclamada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços.
Tal responsabilidade se delineia por atrair para si as culpas in eligendo e in vigilando, e, mesmo não caracterizada a má-fé, a responsabilidade se impõe, por ter concorrido inscrito o nome da autora nos cadastros de inadimplentes sem qualquer aviso, não restando dúvida de que ela tenha sofrido os transtornos e constrangimentos decorrentes da conduta da ré, devendo-se dar procedência ao pedido formulado.
Nesse sentido, Jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
COMPATIBILIDADE DO VALOR ARBITRADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
I - A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da data do arbitramento, pois antes dessa fixação, o devedor não tem como satisfazer a obrigação, ainda ilíquida, em razão do que não incorre em mora desde o evento danoso (RESP 903.258/RS, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/06/2011).
A correção monetária segue a mesma disciplina, conforme Súmula nº 362 do STJ.
III - Apelação parcialmente provida. (g.n.).
Por conseguinte, entendo que deve prosperar a tese da autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte das rés, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Definida a obrigação de indenizar, firma-se que, em relação ao quantum indenizatório, este deve ser aferido pela extensão do dano, conforme o disposto no artigo 944, do Código Civil, considerando-se, ainda, o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, o nível de abalo sofrido pelo autor e sua condição social, para que se faça justiça ao caso em questão, dando à indenização um caráter pedagógico, de modo a acautelar que ações dessa natureza não mais ocorram, sendo que esse valor não deve favorecer o enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para confirmar a liminar, determinando, ainda, a suspensão das cobranças pelo débito, condenar as empresas demandadas, solidariamente, ao pagamento de uma indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais causados à requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios porque indevidos nesta fase.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora vez que nada pesa contra sua alegação de sua hipossuficiência.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 05:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2022 16:05
Juntada de contestação
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01/12/2022 16:00
Juntada de petição
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29/11/2022 14:17
Juntada de petição
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28/11/2022 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 00:52
Juntada de diligência
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24/11/2022 00:48
Juntada de diligência
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23/11/2022 14:29
Juntada de termo
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23/11/2022 14:26
Juntada de termo
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17/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 22:23
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:22
Juntada de termo
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16/11/2022 10:21
Juntada de protocolo
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08/11/2022 18:24
Mandado devolvido dependência
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08/11/2022 18:24
Juntada de diligência
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08/11/2022 16:26
Juntada de petição
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07/11/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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