TJMA - 0808576-22.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/03/2024 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SANCAO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 19:58
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/11/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SANCAO PEREIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0808576-22.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: SANCAO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
17/10/2023 16:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0808576-22.2022.8.10.0034 Recorrente: Sanção Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Recorrido: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 27585656).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola o art. 595 do CC, tendo em vista a condição de analfabeto do Recorrente, bem como a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 28506734).
Contrarrazões (ID 29110544). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “[...] não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores por Ordem de Pagamento (ID 26039666), o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória” (ID 27585656).
Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, para avaliar se teve ou não a assinatura de todas as testemunhas e se a requerente teve ou não os valores depositados em sua conta, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória”. (AgInt no AREsp 1848969/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:07
Recurso Especial não admitido
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18/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:30
Juntada de termo
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15/09/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808576-22.2022.8.10.0034 RECORRENTE: SANÇÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495) RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 25 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2023 17:03
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0808576-22.2022.8.10.0034 APELANTE: SANÇÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16495-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Embora o apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
III.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0808576-22.2022.8.10.0034, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível SANÇÃO PEREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta contra BANCO CETELEM S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na base, a parte autora diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 51-817194786/16, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário.
Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi o de R$ 3.000,00.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a sustenta a existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Adveio a sentença de improcedência ora hostilizada, nos termos a seguir transcritos: Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Em síntese de seu inconformismo, sustenta: a irregularidade da contratação pelo não cumprimento dos requisitos formais para contratar com pessoa não alfabetizada e a não comprovação da entrega dos valores.
Pede pelo provimento recursal para que seja reformada a sentença de base, condenando, dessa forma, o ora Recorrido, ao pagamento de danos morais e materiais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Sem interesse recursal. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, comprovante de pagamento e documentos pessoais (ID 26039666 até 26039668).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores por Ordem de Pagamento (ID 26039666) , o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Outrossim, ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (...) III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. (...) X.
Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 0800878-14.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 09/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO (...) II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800563-38.2020.8.10.0120, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter a integralidade da sentença de base.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do aranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
01/08/2023 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2023 10:59
Conhecido o recurso de SANCAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*95-10 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2023 00:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2023 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2023 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 22:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2023 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/05/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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