TJMA - 0802691-72.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:37
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:21
Juntada de petição
-
05/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:57
Juntada de petição
-
30/03/2024 19:12
Juntada de petição
-
07/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:39
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:33
Decorrido prazo de ADALTO BARROS VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE JESUS em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/06/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:32
Juntada de petição
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08/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:02
Processo Desarquivado
-
01/03/2022 08:23
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:10
Juntada de petição
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22/09/2021 20:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 20:11
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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30/08/2021 17:37
Juntada de petição
-
31/05/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 14:09
Juntada de diligência
-
31/05/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 14:05
Juntada de diligência
-
26/03/2021 16:23
Decorrido prazo de IRLAN DA SILVA SOUZA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802691-72.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): VIVIANE AGUIAR PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: IRLAN DA SILVA SOUZA - MA17808 Réu(ré): MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE JESUS e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.
Em que pese os requeridos, em seus depoimentos pessoais, não lembrarem da postagem e alegarem a possibilidade de clonagem dos seus celulares, as provas constantes nos autos comprovam o dano moral praticado pelos requeridos.
Tanto a testemunha inquirida, quanto os requeridos, afirmaram que os celulares que postaram a imagem ofensiva pertencem aos requeridos.
Além disso, a tese dos requeridos de que os celulares foram clonados não convence, haja vista não terem tomado nenhuma providência, como, por exemplo, comunicar a operadora do aparelho, realizar um boletim de ocorrência, ou entrar em contato com a requerente, simplesmente continuaram a usar seus celulares normalmente.
Ademais, a imagem postada pelos requeridos ofendem tanto a honra objetiva, quanto subjetiva, da requerente, pois a coloca com integrante de uma organização criminosa, bem como fizeram montagem na foto da autora para parecer que a mesma estava sendo presa. Há precedentes do STJ no sentido de que não há dano moral quando, no exercício do direito fundamental de liberdade, são divulgadas informações verdadeiras de interesse público.
Todavia, in casu, os requeridos tiveram intenção de atingir a imagem da requerente, pois a imagem postada, inclusive feito montagem na foto da autora, não há compromisso com o interesse público, apenas de macular a honra da autora.
Assim, após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a conduta dos requeridos acarretaram dano moral, porquanto extrapolou a narrativa dos fatos e ofendeu a honra da autora.
Nesse diapasão, a referida postagem não preservou os direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade da autora.
Quanto ao valor do dano moral, consigna-se a funções do dano em compensar a vítima e punir os requeridos.
Nesse diapasão, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa dos requeridos e ao porte econômico das partes.
Diante do exposto julgo procedente o pedido, para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos a pagarem, cada um, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a requerente, a título de danos morais.
O valor está sujeito à correção monetária e juros de mora de 1%, calculado mês a mês, a partir da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 54, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/02/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 23:17
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2020 11:37
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
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22/10/2020 07:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 10:40 2ª Vara de Porto Franco .
-
20/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
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08/10/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 11:24
Juntada de diligência
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08/10/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 11:19
Juntada de diligência
-
03/09/2020 10:15
Juntada de petição
-
10/08/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 10:34
Audiência Instrução designada para 20/10/2020 10:40 2ª Vara de Porto Franco.
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02/08/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
26/01/2020 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2020 22:14
Juntada de diligência
-
26/01/2020 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2020 22:10
Juntada de diligência
-
01/10/2019 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 17:18
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
26/09/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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