TJMA - 0800593-97.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:32
Juntada de despacho
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19/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 16:57
Juntada de termo
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
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07/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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27/02/2023 09:13
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:34
Juntada de apelação
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05/02/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800593-97.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES Advogados: Ana Karolina Araujo Marques, OAB/MA 22.283, Alessandro Evangelista Araujo, OAB/MA 9.393-A, e Manuel Leonardo Ribeiro de Aguiar, OAB/MA 23.463 REU: BANCO PAN S/A Advogado(a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo, OAB/BA 29.442-A Finalidade: intimar as partes para tomarem conhecimento da r.
Sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com de pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO GONCALVES em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Pede o(a) autor(a) a declaração de nulidade do empréstimo e ainda, indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que desconhece a forma válida do referido negócio jurídico, pois firmado por pessoa analfabeta e que para sua validade seria necessário a existência de assinatura de procurador legalmente constituído, por instrumento público, ou por assinante a rogo e duas testemunhas.
Juntou à inicial documentos correlatos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência.
Dispensada a realização de audiência de conciliação.
Citado, o BANCO PANAMERICANO S.A. apresentou contestação e juntou documentos sustentando, de forma preliminar, ausência falta de interesse de agir, por ausência de prévio protocolo de reclamação administrativa, e conexão.
Já no mérito, em síntese, sustentou a regularidade na contratação, aduzindo ter atuado no exercício regular de um direito, afastando a pretensão de responsabilidade civil.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, para o caso de condenação, requereu fosse determinada a restituição simples e autorizado o abatimento/compensação com os valores depositados em prol da parte autora.
Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes alegando a parte autora que o referido negócio jurídico não é válido, pois firmado por pessoa analfabeta e que para sua validade seria necessário a existência de assinatura de procurador legalmente constituído, por instrumento público, ou por assinante a rogo e duas testemunhas.
Sendo assim, o debate é limitado à validade da pactuação por vício de forma, sem que o(a) autor(a) negue sua anuência ao contrato ou mesmo o recebimento dos valores, restando evidente a possibilidade de julgamento antecipado de mérito, por depender de análise a respeito de questão exclusiva de direito.
Antes, porém, necessário proceder ao exame das preliminares arguidas.
Das questões preliminares.
Conquanto tenha informado o protocolo de outras ações, o réu não informa a existência de qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as ações, obrigação que lhe competia eis que, aparentemente, em cada um daqueles processos são discutidos contratos distintos, sem relação aparente entre as operações.
Dito isto, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, que julgo inexistente.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece acolhimento.
De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de uma resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Dito isto, rejeito as preliminares arguidas na defesa da instituição financeira.
Quanto ao mérito.
Rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção à exigência de boa fé objetiva e tese firmada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, que abaixo transcrevo: 2ª Tese.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" Então, afastada a possibilidade de anular contrato pelo fato de não ter sido firmado por intermédio de procurador constituído por meio de instrumento público, resta analisar se, no caso, faz-se presente alguma causa que autorize a anulação do contrato por defeito do ato jurídico, incluindo eventual vício de consentimento.
Pois bem.
Quando o contratante não saber ler – o que é o caso dos autos – usualmente é invocada a regra do art. 595, do Código Civil para exigir que o contrato seja assinado a rogo e seja subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, cumpre assinalar que o tema está sendo alvo de debates pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que cadastrou a questão sob o Tema nº 1.116, mas ainda sem fixação de tese definitiva.
Então, à míngua de uma definição jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, resta a este juízo analisar se existe fundamento para a invalidação do contrato, por descumprimento de “forma válida”, tal como exposto pelo(a) autor(a) em sua inicial.
Pois bem.
A exigência de que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas visa, de algum modo, assegurar que ao contratante não alfabetizado tenha sido assegurado o máximo de informações sobre o contrato firmado, a fim de que não seja futuramente alegado desconhecimento de alguma cláusula ou obrigação assumida.
Isto porque a livre manifestação, consubstanciada na compreensão do ato celebrado, constitui elemento essencial do contrato.
E, no caso dos autos, em que o(a) aposentado(a) admite a contratação e o recebimento do numerário, após formalizado o contrato com a assistência de um parente seu, além de outra testemunha, de modo que não há motivo suficiente para a anulação do contrato.
Isto porque a análise dos autos revela que a contratação foi consentida pelo autor, fato sequer negado nestes autos, exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Desta feita, havendo certeza que o autor, que não estava sozinho no ato da contratação, tinha ciência do que estava contratando e que recebeu o valor acordado, o pedido, nos moldes apresentados, onde sequer consta comprovante de restituição dos valores recebidos, não deve ser acolhido, preservando-se assim a boa fé esperada de todos.
Nesse mesmo sentido, cito: Apelação.
Ação Ordinária Cumulada com Pedido Indenizatório.
Empréstimo.
Descontos de Parcelas.
Pedidos Julgados Improcedentes.
Pleito de Reforma.
Impossibilidade.
Alegação de Desconhecimento do Contrato.
Instituição Requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Empréstimo bancário.
Montante disponibilizado na conta da autora e efetivamente utilizado para quitar contrato preexistente, fato que restou incontroverso.
Autora analfabeta.
Irrelevância, na hipótese dos autos.
Consumidora assistida pela filha no ato da contratação.
Manifestação de vontade válida e consciente" (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível nº 1050 504-55.2016.8.26.0576, Relator Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, julgado em 18/09/2017).
Neste contexto, tendo o autor admitido ter firmado o contrato e o recebimento dos valores, e estando provado de forma inconteste a intervenção de duas pessoas distintas no ato de celebração do negócio jurídico, sendo uma destas parente próximo do(a) aposentado(a), capaz de lhe certificar acerca do conteúdo da obrigação assumida, entendo restar provada a higidez da pactuação, sem causa para declarar nulo o pacto de empréstimo firmado pelas partes firmado anos antes do ajuizamento desta ação, onde o demandante usufruiu dos valores do empréstimo e apenas agora pretende declarar nulo o negócio jurídico, sob pena de violação do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Destaco, por fim, que além do contrato, foram anexadas cópias dos documentos pessoais do requerente, do seu cartão bancário, incluindo comprovante de residência e domicílio, aos quais a instituição financeira somente teria acesso se repassados pelo próprio autor ou alguém com autorização desta.
Tais documentos, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, com valores integralmente revertidos em seu favor, de modo que não é possível reconhecer a nulidade do pacto ora questionado, quanto mais cogitar-se em acolher a pretensão atinente à reparação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Luzia/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA” Santa Luzia/MA, terça-feira, 17 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
18/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:58
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 19:39
Desentranhado o documento
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12/12/2022 19:39
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:29
Juntada de termo
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31/10/2022 18:00
Juntada de contestação
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20/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
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14/03/2022 20:06
Juntada de petição
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11/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 18:25
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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