TJMA - 0800010-13.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/01/2025 11:20 Juntada de diligência 
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                                            16/01/2025 17:52 Juntada de diligência 
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                                            16/01/2025 17:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2025 17:52 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2025 14:25 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            03/10/2024 16:26 Juntada de petição 
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                                            30/09/2024 01:09 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 01:08 Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            28/09/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2024 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2024 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2024 13:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/08/2024 12:07 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2024 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 15:50 Juntada de petição 
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                                            26/08/2024 09:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2024 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 10:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2024 10:25 Juntada de diligência 
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                                            30/10/2023 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 15:20 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2023 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 03:32 Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 03:44 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
 
 Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800010-13.2023.8.10.0111 AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA JOSE MARIA PEREIRA Pov.
 
 Pendura Saia, S/N, Zona Rural, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA) DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Ministério Público devolveu os autos para análise dos requisitos legais e condições da ação.
 
 Assim, acato a manifestação e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes itens: 1) Certidão negativa de óbito expedida pelos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Caxias/MA, local do nascimento de Rosa Vieira da Silva; 2) Certidão negativa de óbito expedida pelos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Açailândia/MA, local onde ocorreu o óbito de Rosa Vieira da Silva; 3.1) Acostar aos autos prova idônea capaz de comprovar sua legitimidade para a propositura da demanda; 3.2) Informar acerca de quantos filhos possuía a falecida, não tendo, ainda, acostado aos autos documentos de eventuais outros filhos da falecida, então legitimados para o feito; 3.3) Informar se era a falecida eleitora; 3.4) Informar se a falecida deixou testamento conhecido ou bens; 3.5) Acostar aos autos comprovante de residência da falecida e 3.6) Informar o endereço dos pais da falecida.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pio XII/MA, data registrada no sistema.
 
 LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023)
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                                            15/09/2023 08:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2023 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 10:48 Juntada de petição 
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                                            22/02/2023 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2023 00:25 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            16/02/2023 09:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 17:36 Juntada de petição 
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                                            29/01/2023 05:37 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            29/01/2023 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
 
 Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800010-13.2023.8.10.0111 AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA JOSE MARIA PEREIRA Pov.
 
 Pendura Saia, S/N, Zona Rural, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA) DESPACHO Em ação de registro de óbito tardio, necessário se faz acompanhar a petição inicial a certidão negativa de óbito, documento considerado indispensável à propositura da ação e eficiente para se evitar declarações falsas de óbito.
 
 Para corroborar, citamos precedente recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 NULIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Com efeito, a obrigatoriedade de intervenção do parquet no feito encontra previsão legal no art. 109 da Lei de Registros Públicos e no art. 178 do CPC. 2.
 
 Sendo assim, tendo em vista a inocorrência da intervenção ministerial, quando indeclinável sua participação no feito, nulo é o processo a partir do momento em que nele deveria intervir e para tanto não foi intimado.
 
 Nesse sentido é a previsão do art. 279 do CPC e seus parágrafos. 3.
 
 No mais, entendo que não há se falar em inexistência de prejuízo in casu, considerando que a sentença fora proferida forma precoce, sem a oportunidade de produção de outras provas, tais como emissão de certidão negativa de óbito ou a realização de audiência de justificação. 4.
 
 Apelo conhecido e provido. (TJMA; AC 0801130-88.2019.8.10.0028; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJEMA 12/08/2021) Do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão negativa de óbito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
 
 Decorrido o prazo acima, voltem conclusos.
 
 Servirá o presente como mandado de intimação.
 
 Pio XII, data registrada no sistema.
 
 Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo
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                                            10/01/2023 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/01/2023 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2023 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            05/01/2023 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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