TJMA - 0802313-42.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 10:09
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
06/04/2021 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:59
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802313-42.2020.8.10.0034 Autora: MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 748938311, no valor de R$ 545,86 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado.
Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 33117237). Juntou documentos. Em petição de ID nº 37479033 a parte requerida suscita a questão da coisa julgada. A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica (Id nº 33248334). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
Ofensa à Coisa Julgada.
Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008.
No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 428-65.2016.8.10.0034, cujo trâmite ocorreu perante este Juízo, em que já fora proferido sentença de mérito com trânsito em julgado certificado em 19 de agosto de 2019, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato nº 748938311), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada.
Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e4º, do NCPC.
Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, com a baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se Codó/MA, 1 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
01/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/08/2020 23:10
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 06:14
Decorrido prazo de MARIA BOAVENTURA ROCHA BARROS em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 22:17
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:01
Juntada de contestação
-
25/06/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:45
Juntada de petição
-
16/06/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800247-88.2019.8.10.0078
Alan Barbosa de Araujo
Gente Seguradora SA
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 15:38
Processo nº 0845197-25.2019.8.10.0001
Fernando Antonio Resende de Jesus
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 21:06
Processo nº 0801152-16.2019.8.10.0039
Erinaldo Morais Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Erinaldo Morais Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 17:35
Processo nº 0000124-31.2018.8.10.0120
Jose Ribamar Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2018 00:00
Processo nº 0802771-36.2019.8.10.0053
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo de Sousa
Advogado: Cassio Gomes Pereira Lucena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 10:27