TJMA - 0871498-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:12
Juntada de petição
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19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 21:09
Juntada de diligência
-
27/08/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 21:09
Juntada de diligência
-
28/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 18:13
Juntada de Mandado
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04/07/2025 10:50
Juntada de petição
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:16
Juntada de petição
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26/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ADEILSON COSTA DOS PASSOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:30
Juntada de diligência
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27/05/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:30
Juntada de diligência
-
28/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:22
Juntada de Mandado
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31/03/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
13/03/2025 12:12
Juntada de petição
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07/03/2025 12:30
Juntada de petição
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28/02/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:41
Decorrido prazo de ADEILSON COSTA DOS PASSOS em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 08:36
Juntada de diligência
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24/12/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 08:36
Juntada de diligência
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02/12/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 09:26
Juntada de petição
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14/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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13/11/2024 12:28
Juntada de petição
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07/11/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ADEILSON COSTA DOS PASSOS em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:24
Juntada de diligência
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18/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:24
Juntada de diligência
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16/08/2024 21:11
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:50
Juntada de Mandado
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30/07/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:48
Juntada de petição
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16/07/2024 11:32
Juntada de petição
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08/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:59
Juntada de petição
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28/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 08:51
Outras Decisões
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16/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:43
Juntada de petição
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22/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:40
Juntada de diligência
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28/03/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 15:40
Juntada de diligência
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21/02/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:27
Juntada de Mandado
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07/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:55
Juntada de petição
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01/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ADEILSON COSTA DOS PASSOS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 18:36
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:48
Juntada de diligência
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08/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:53
Juntada de Mandado
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19/10/2023 12:57
Juntada de petição
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11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871498-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ADEILSON COSTA DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R JOSE GERARDO 77 CS A Q 22 VL JANAINA SAO LUIS, MA 65058-848.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
09/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:02
Juntada de petição
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03/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 23:37
Decorrido prazo de ADEILSON COSTA DOS PASSOS em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:31
Decorrido prazo de ADEILSON COSTA DOS PASSOS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:21
Decorrido prazo de ADEILSON COSTA DOS PASSOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:52
Juntada de diligência
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27/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 18:54
Juntada de Mandado
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07/06/2023 14:58
Juntada de petição
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871498-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ADEILSON COSTA DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta no endereço indicado pelo autor, a saber: R JOSE GERARDO 77 CS A Q 22 VL JANAINA SAO LUIS, MA 65058-848.
São Luís, Domingo, 30 de Abril de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
02/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 00:01
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de ADEILSON COSTA DOS PASSOS em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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03/04/2023 14:43
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871498-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ADEILSON COSTA DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 85947212), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
28/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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16/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:12
Juntada de diligência
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871498-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REQUERIDO: ADEILSON COSTA DOS PASSOS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de ADEILSON COSTA DOS PASSOS, na qual requer em síntese, a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento sob o nº 3632693982, com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: MMC Modelo: PAJERO TR4 FL 2WD HP Ano: 2013/2014 Cor: BRANCA, Placa: OJG9927, Chassi n°93XFRH72WECD83388, RENAVAM: *05.***.*85-06, com valor total firmado em R$ 43.940,63 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.481,22 ( um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 22/07/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 71.643,16 (setenta e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 82702022).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora da requerida está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio de Instrumento de Protesto, expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 82702018. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE o Requerido para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2022 08:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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