TJMA - 0800315-31.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALMEIDA CARDOZO em 26/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALMEIDA CARDOZO em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 14:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/08/2025 09:45
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800315-31.2020.8.10.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - PROCURADORIA APELADO(A): MARIA DE NAZARE ALMEIDA CARDOZO ADVOGADO(A): DIOGENES MEIRELES MELO - OAB PI267-A RELATORA: DESA.
MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ARAIOSES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
EXISTÊNCIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Araioses contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do desempenho de atividades insalubres.
O município alegou ausência de lei municipal regulamentadora e pleiteou a fixação do termo inicial na data do laudo pericial, além do retoque na fixação dos juros e correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) existência de norma municipal autorizadora do pagamento do adicional; (ii) definição do termo inicial da verba; e (iii) índice de atualização aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 06/2008, art. 106, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais expostos a agentes nocivos, nos percentuais de até 40%, conforme grau de exposição. 4.
O laudo pericial confirmou a exposição habitual da servidora a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo. 5.
O TJMA, em caso análogo, definiu que o adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial, que comprova tecnicamente as condições insalubres. 6.
A correção monetária e os juros devem seguir o art. 3º da EC 113/2021, com aplicação única da taxa SELIC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei Municipal nº 06/2008 assegura o adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos. 2.
A concessão do adicional exige comprovação por perícia técnica. 3.
O adicional é devido a partir da data do laudo pericial. 4.
Aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, para correção e juros." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 06/2008, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1197440, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. em 03/04/2019, DJe 08/04/2019; TJMA, ApCiv nº 0800629-40.2021.8.10.0069; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; p. em 27/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Themis Maria Pacheco de Carvalho.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE NAZARE ALMEIDA CARDOZO.
Na origem, a apelada ajuizou a referida demanda alegando ser servidora pública municipal efetiva, exercendo o cargo de Auxiliar Operacional, com o desempenho de atribuições que envolvem a limpeza de banheiros, coleta e manuseio de resíduos sólidos, inclusive dejetos humanos, bem como o uso contínuo de produtos químicos nocivos à saúde, sustentando que faz jus ao pagamento pelo município do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre seus vencimentos.
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda para condenar o apelante ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da apelada, desde o período em que executou a coleta de lixo, limpeza de banheiros e contato com produtos químicos nocivos à saúde humana.
Inconformado, o município interpôs recurso de apelação cível argumentando a inexistência de legislação municipal específica que regulamente o pagamento do referido adicional à categoria funcional da apelada.
Subsidiariamente, defende que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, bem como que os juros e a correção monetária devem observar o tema 810/STF.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central da presente demanda consiste em verificar se a apelada, servidora pública municipal de Araioses, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, faz jus ao adicional de insalubridade.
De logo, cumpre ressaltar que o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII).
Após o advento da EC nº 19/98, referido benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica.
No âmbito da Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo.
Com base no citado artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, observa-se que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, uma vez que não é admissível ao Poder Judiciário substituir a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual “(…) é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (ARE 1197440, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019).
Essa compreensão, inclusive, firmou-se a partir do julgamento do RE 169173 (Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997), e tem sido replicada para diversas decisões monocráticas mais recentes (ARE 1186798, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2019, DJe 14/03/2019; ARE 1188226, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019.
No caso, conforme apontado na sentença recorrida, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araioses (Lei nº 006/2008), prevê em seu art. 106 o pagamento do adicional de insalubridade, senão vejamos: "Art. 106.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor. § 1º.
Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades penosas, insalubres ou perigosas" Logo, há expressa disposição legal disciplinando o pagamento da verba salarial buscada.
Para além disso, a perícia judicial realizada (ID 43507392) atestou a existência de agentes biológicos no local em que a apelada desempenha suas funções, concluindo pela necessidade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%): “Na análise do exercício das atividades de risco, executadas pela Requerente, concluímos que ela, MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA CARDOZO está exposta a Agentes biológicos ao executar a limpeza de vasos sanitários entrando em contato com fezes, muco, etc... e água de excrementos de fezes, urinas e sangue, oriundas dos esgotos de fossas e tanque em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 14 (Agentes Biológicos) da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Nº 3.214, de 08 de Junho de 1978 do Ministério do Trabalho, da Súmula Nº 47 do TST e da Súmula 448, II, TST.” Portanto, nesse ponto não assiste razão ao ente apelante.
No que toca ao termo inicial para pagamento do adicional, melhor sorte assiste ao ente municipal.
Em julgamento recente sobre caso análogo ao dos autos, amparado em jurisprudência do STJ, este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional é a data do laudo pericial: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
GRAU MÁXIMO.
BASE DE CÁLCULO.
TERMO INICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Araioses contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar operacional, que requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional com base no desempenho de atividades insalubres, fixando a base de cálculo no vencimento do cargo efetivo e condenando ao pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há legislação municipal específica que fundamenta o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal (Lei nº 06/2008, art. 106) prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores submetidos a agentes nocivos, fixando os percentuais conforme o grau de exposição e remetendo à CLT para a definição das atividades insalubres, configurando norma de eficácia plena. 4.
Laudo pericial elaborado nos autos conclui pela exposição habitual do autor a agentes insalubres em grau máximo (40%), como limpeza de banheiros, coleta de lixo e manuseio de produtos químicos, legitimando a concessão do adicional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial, não sendo possível presumir insalubridade em período anterior (PUIL nº 413/RS; AgInt no AREsp 1265173/ES). 6.
Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença para fixar como termo inicial do pagamento do adicional a data do laudo pericial (05/05/2022), ressalvada a necessidade de manutenção da exposição a agentes nocivos como condição para continuidade do pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Municipal nº 06/2008 confere eficácia plena ao direito ao adicional de insalubridade aos servidores do Município de Araioses. 2.
A concessão do adicional de insalubridade depende da comprovação pericial das condições nocivas no ambiente de trabalho. 3.
O termo inicial para pagamento do adicional deve coincidir com a data da elaboração do laudo pericial que atesta a insalubridade, não sendo possível presumir efeitos retroativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 18.
Lei Municipal nº 06/2008, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, PUIL nº 413/RS; TJMA, AC nº 0801490-89.2021.8.10.0048, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, publ. 23/01/2023; TJMA, AC nº 0801520-27.2021.8.10.0048, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, publ. 18/04/2023. (ApCiv nº 0800629-40.2021.8.10.0069; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; p. em 27/06/2025) Por fim, a sentença merece retoque quanto aos referenciais de correção do montante a ser pago, pois que proferida após a promulgação da Emenda Constitucional 113 de 2021.
Nesse contexto, os índices de correção do valor devido devem incidir uma única vez, utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no artigo 3º dessa emenda constitucional.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar a data do laudo pericial como termo inicial para recebimento do adicional de insalubridade, com a ressalva de que o pagamento somente será devido enquanto a parte apelada estiver exposta aos agentes nocivos, bem como para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os parâmetros da EC 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora -
25/08/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 08:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELADO) e provido em parte
-
19/08/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:56
Juntada de petição
-
17/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/06/2025 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/06/2025 14:55
Juntada de parecer
-
30/05/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800391-58.2023.8.10.0034
Maria Rodrigues Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:55
Processo nº 0871486-87.2022.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Luisa Soares Serra
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 16:44
Processo nº 0805670-17.2022.8.10.0048
Edimar Siqueira Vidinha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 14:43
Processo nº 0800103-18.2023.8.10.0000
Maycon Anderson Rocha de Sousa
Corregedora-Geral do Ministerio Publico ...
Advogado: Jose Neres Muniz Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 09:05
Processo nº 0800315-31.2020.8.10.0069
Maria de Nazare Almeida Cardozo
Municipio de Araioses
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 10:47