TJMA - 0862919-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP
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12/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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07/06/2023 03:02
Decorrido prazo de CELIA MARIA MACIEL em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 20:46
Juntada de diligência
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24/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0862919-67.2022.8.10.0001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Autor: ROSEMEIRE APARECIDA DE CASTRO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: FABIO INTASQUI - SP350953 Réu: CELIA MARIA MACIEL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0008150-92.2021.8.26.0564.
Ato contínuo, foi solicitado ao Juízo deprecado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Celia Maria Maciel, para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) executado(a) e/ou responsável(is) tributário(a)(s) da penhora sobre valores bloqueados pelo Sistema BacenJud, conforme cópia do extrato em anexo, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, se o caso, apresentar(em) embargos Assim, em cumprimento à Carta Precatória, deverá o Oficial de Justiça dirigir-se ao endereço da Executada para citar a parte requerida, devendo a decisão deverá ser cumprida no endereço da parte requerida: INTIMAR CELIA MARIA MACIEL, domiciliada na RUA 08 QD N, 22, RES ARARAS, COHAMA - ZONA URBANA, CEP 65061-020, São Luís - MA Em seguida, oficie-se ao Juízo de origem prestando informações sobre o resultado da diligência.
Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
22/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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16/01/2023 10:46
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862919-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: ROSEMEIRE APARECIDA DE CASTRO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: FABIO INTASQUI - SP350953 DEPRECADO: CELIA MARIA MACIEL D E S P A C H O: Verifica-se que a presente Carta Precatória foi distribuída neste juízo pela própria interessada.
Todavia, não consta no expediente informação de que a parte interessada/exequente seja beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Tampouco foi anexado comprovante de recolhimento das custas para cumprimento da diligência neste juízo deprecado.
Dessa forma, intime-se a parte interessada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove eventual benefício da assistência judiciária gratuita concedido à exequente, ou, comprove o pagamento da custas para cumprimento da diligência.
Intime-se ainda, para em igual prazo, juntar as peças que deveriam ter sido anexadas à presente carta precatória, quais sejam: petição inicial que deflagrou a fase de cumprimento de sentença e sua respectiva planilha de débito, cópia do despacho ou decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, e, procuração outorgada pela exequente, sob pena de devolução.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
12/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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01/11/2022 18:08
Conclusos para despacho
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01/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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