TJMA - 0800522-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JEFERSON REIS FONSECA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800522-38.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13 de abril de 2023 e finalizada em 20 de abril de 2023 Paciente : Jeferson Reis Fonseca Impetrantes : Maria Carolina Correia Lima Sousa (OAB/MA nº 23.226) e Tasso Vinícius Claudino de Oliveira Araújo (OAB/MA nº 17.185) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU.
AUSÊNCIA DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta imputada e estando o paciente na condição de foragido, impondo-se, nesse contexto, a rejeição das teses de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988.
II.
Justificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, não há falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes e inadequadas ao caso noticiado no mandamus.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada, máxime quando preenchidos os requisitos da custódia preventiva, como na hipótese dos autos.
IV.
Ausente a similaridade de condições entre o paciente e o corréu a quem foi concedida liberdade provisória, pelo que não há falar em extensão do aludido benefício.
V.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800522-38.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Maria Carolina Correia Lima Sousa e Tasso Vinícius Claudino de Oliveira Araújo, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA.
A impetração (ID nº 2283348323113869) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Jeferson Reis Fonseca, o qual encontra-se preventivamente preso, por decisão da mencionada autoridade judiciária.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, de indeferimento do pedido de revogação do cárcere preventivo de Jeferson Reis Fonseca, custódia esta decretada pela autoridade judiciária de base, em 10.05.2021, sendo cumprida somente em 19.11.2022 – o mencionado paciente se evadira do distrito da culpa –, ante seu possível envolvimento em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP1).
Informam os autos que, o paciente e o corréu Jhonnatan Pontes, estariam, em Cururupu, MA, “abordando populares e intimidando os mesmos com armas brancas e armas de fogo nas imediações da Invasão Nova Jerusalém, nesta cidade, requerendo o celular das vítimas para verificar se os mesmos teriam denunciado os representados à polícia” (ID nº 22833488, pág. 2).
Consta, ademais, que “nessas abordagens subtraíram o celular de Murilo César dos Santos Rodrigues, que é prestador de serviços da empresa Sky e estava realizando atendimentos no local, em conjunto com outros funcionários.
Os representados também abordaram o senhor José Antônio Silva Queiroz, também funcionário da Sky, em atendimento nas imediações, e teriam levado o aparelho telefônico e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do mesmo.” E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) São inidôneos os fundamentos utilizados pelo magistrado de base para lastrear a custódia antecipada; 2) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, não tendo sido demonstrado, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao passo que não apresentados fatos novos ou provas que justifiquem a manutenção da medida extrema; 3) Faz-se necessário fazer distinção entre fuga do distrito da culpa e não localização do acusado, porquanto, no caso concreto, o inculpado “desde o ano de 2021 passou a residir na casa da avó”; 4) O paciente reúne condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, com residência fixa e pai de duas crianças menores de idade, que dependem exclusivamente dele; 5) Possibilidade de substituição, in casu, do ergástulo provisório por medidas cautelares outras, diversas da prisão; 6) Deve ser concedida a extensão da liberdade deferida ao corréu Jhonnatan Pontes, em 22.03.2022, pois o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nºs 22833484 ao 22836293.
Processo aforado no Plantão Judicial de 2º grau, tendo a magistrada plantonista, Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, evidenciando a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão, determinado a sua distribuição, na forma regimental (cf.
ID nº 22839858).
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 03.02.2023 (ID nº 23206643).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 23440400, nas quais noticia, em resumo: 1) o processo nº 0801639.74.2021.8.10.0084 fora desmembrado dos autos originais nº 0800720.85.2021.8.10.0084, ante a fuga do distrito da culpa do réu Jeferson Reis Fonseca; 2) em 03.05.2021, representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva em face dos investigados Jhonnatan Pontes e Jeferson Reis, indiciados pelos delitos do art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do CP; 3) denúncia oferecida em 14.06.2021.
Após recebimento da denúncia, frustrada a citação do réu Jeferson Reis Fonseca, realizou-se a citação por edital, o qual não apresentou resposta a acusação e não constituiu causídico, sendo determinado o desmembramento dos autos em face do supra réu, originando assim os autos 0801639.74.2021.8.10.00844, que ficaram suspensos aguardando o cumprimento do mandado de prisão preventiva para prosseguimento do feito; 4) em 19.11.2022, cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do ora paciente; 5) em 22.11.2022, deferida a utilização de prova emprestada dos autos 0800720-85.2021.8.10.0084, bem como determinado o prosseguimento do feito, com a citação pessoal do ora paciente; 6) Realizada a citação do acusado, habilitou-se causídico pela defesa, que requereu a liberdade provisória do acusado na data de 19.12.2022; 7) o feito encontra-se aguardando a resposta a acusação por parte do acusado, devidamente citado, para prosseguimento do feito.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 24035390, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, sob a fundamentação de que “em tais condições não se contempla a presença de constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Jeferson Reis Fonseca, em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA.
Na espécie, observo que o paciente está preso cautelarmente desde 19.11.2022, em face do cumprimento de mandado de prisão preventiva, derivado de decisão prolatada pela autoridade judiciária impetrada, em 10.05.2021, ante o possível envolvimento do referido paciente em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP2), por fatos ocorridos em 06.04.2021, em Cururupu, MA. É de se notar, pelos documentos coligidos com a petição de ingresso, que a custódia preventiva do paciente foi reavaliada pela autoridade impetrada, quando indeferido pedido de revogação do cárcere formulado pela defesa.
Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, não constato qualquer mácula em seus fundamentos a justificar a concessão da ordem impetrada, tendo o magistrado de base assinalado que o acautelamento provisório se fazia necessário para garantia da ordem pública.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do aludido decisum (ID nº 22833488, págs. 2-5): “Analisando detidamente o que está contido nos autos, bem como as informações constantes do inquérito policial, verifica-se que a constrição física dos representados é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Da análise da presente representação, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva [depoimento das vítimas e das testemunhas, relatório de missão], o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesses moldes, afigura-se razoável a conversão em prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como considerando a gravidade do delito e seus severos e profundos impactos à comunidade local, e não por outro motivo, combatido tão duramente por este Juízo. (...) Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta apenas a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o que leva ao periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
As provas já coletadas na presente representação, quais sejam, relatório de missão, apontam para a decretação da medida cautelar, ante a presença de elementos que confirmam a existência da conduta delituosa.
Com relação à autoria, esta restou demonstrada pelo conteúdo da referida representação e pelo vídeo acostado aos autos, sendo que cada representado é o autor da prática delitiva in comento, o qual, conforme se verifica dos autos, são todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, praticando uma série de delitos nesta cidade e ameaçando a comunidade do bairro Nova Jerusalém.
Há de se garantir a ordem pública enquanto necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência1, bem como ao se considerar que há indícios suficientes que apontam os representados como autores dos delitos, o que demonstra a periculosidade dos agentes.
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado também justifica a segregação cautelar daqueles a quem se imputa tal conduta, vez que denotam desprezo por relevantes bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a saúde pública, a paz pública, a propriedade privada. (...) Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC).
Assim, a constrição cautelar dos representados como incursos nas sanções do delito capitulado art. 157, §2°, II e §2°-A, I, ambos do CP, tem como fundamento não apenas o texto legal, mas elementos de ordem concreta, que indicam a necessidade de preservação da ordem pública. (...) Ademais, a prisão preventiva dos representados investigados pelos crimes do art. 157, §2°, II e §2°-A, I, ambos do CP, encontra respaldo também nos ditames do art. 313, I, do CP, tendo em vista que a pena máxima do crime de associação para o tráfico imputado é superior a 4 (quatro) anos.
Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, na hipótese, também como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardar a paz, a segurança e a tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para que não coloque a justiça em descrédito junto à comunidade local.
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DECRETO A CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de JHONNATAN PONTES, vulgo “ORELHA” E JEFERSON REIS FONSECA, VULGO “JEFINHO” fazendo-o com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei pena.” Por sua vez, ao manter a custódia preventiva após o efetivo cumprimento do mandado prisional, a autoridade impetrada ratificou a necessidade do acautelamento provisório como forma de garantir a futura aplicação da lei penal, como se vê excerto que adiante se transcreve (ID nº 22833487, págs. 2-4): “Ab initio, compulsando os autos, verifica-se que o requerente não trouxe quaisquer fatos novos capazes de afastar as razões que fundamentaram a decretação da prisão cautelar.
Observo que o réu se encontra preso desde novembro de 2022, quando do cumprimento da prisão preventiva a requerimento do MP, considerando seu desaparecimento do distrito de culpa.
Pois bem.
Embora a prisão cautelar do réu só caiba em casos excepcionais, posto que, via de regra, o ergastulamento só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estando presentes os requisitos e pressupostos para a prisão preventiva, a mesma deve ser mantida.
O art. 316 do CPP dispõe que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, quando da conversão da prisão temporária em prisão preventiva de Id n. 51808037, ora questionada, em decisão fundada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais encontram devidamente indicados no Inquérito Policial n. 66/2021 (Id n. 5180025 e seguintes), em especial no boletim de ocorrência de pág.05, relatório de missão em pág.10, termo de reconhecimento de pessoa em pág. 11/13, na qual se verifica ainda indícios veementes de que o réu integra facção criminosa autodenominada comando vermelho.
No mais, consta nos autos, certidão de antecedentes em ID 51807022, da qual se extrai existência de processo penal em face do réu, de modo que não subsiste a alegação da defesa de que o réu possui bons antecedentes. (...) Assevero ainda que a alegação de que o acusado, por ter residência fixa, bons antecedentes, emprego e demais circunstâncias favoráveis, por si só não ilidem a decretação da segregação preventiva, já que há nos autos há outros elementos capazes de influir negativamente contra ele. (...) Outrossim, no caso em tela, a gravidade do crime e sua natureza, aliada ao modus operandi da ação, revelam que a soltura da requerente poderá colocar em grave risco à ordem pública.
Assim, ante a presença dos motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido pelo requerente. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória, de forma que mantenho a prisão do inculpado JEFERSON REIS FONSECA, vulgo, JEFINHO, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.” É de se notar que, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, a garantia da ordem pública é um dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP1 para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
Tais elementos estão a indicar a necessidade contemporânea do cárcere cautelar do paciente, como forma de assegurar eventual imposição de reprimenda, mormente quando verificado que ele permaneceu mais de 18 (dezoito) meses em local incerto e não sabido, o que estaria igualmente a indicar o perigo gerado pela liberdade do imputado.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante do fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de 3 anos.” (AgRg no HC n. 780.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Outrossim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do acautelado, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) X - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar”. (STJ, AgRg no HC n. 692.766/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Ademais, não se pode considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de soltura as condições pessoais do paciente, bem como o fato de ser pai de duas crianças menores de idade, que alega dele dependerem financeiramente, as quais, segundo os impetrantes, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
A propósito, segundo disciplina a norma invocada pelo impetrante, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos necessários para substituição da prisão preventiva pela domiciliar (art. 318, § único, do CPP).
Assinalo, por fim, que, em situações como tal, é prudente a realização de um estudo social para demonstrar, de modo inequívoco, a imprescindibilidade dos cuidados do segregado com os assistidos, mormente quando demonstrada, diante das circunstâncias do caso concreto, a necessidade do ergástulo cautelar em estabelecimento prisional.
Além disso, estando devidamente justificada a necessidade da prisão cautelar de Jeferson Reis Fonseca, seu encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido pelo magistrado de base, nos autos da Ação Penal nº 0800720-85.2021.8.10.0084, ao corréu Jhonnatan Pontes, observo que, contrariamente ao alegado pelos impetrantes em sua petição de ingresso, a autoridade impetrada considerou motivos de caráter individual do acusado para revogar o ergástulo preventivo.
Ressalto, ademais, que o paciente não se encontra em igualdade de condições com o acusado Jhonnatan Pontes a ensejar a extensão de benefícios eventualmente concedidos aos corréu, mormente quando verificado que ele permaneceu mais de 18 (dezoito) meses em local incerto e não sabido, o que estaria igualmente a indicar o perigo gerado pela liberdade do imputado.
Assim, não constato infringência ao art. 5802 do CPP, a justificar o deferimento do pedido.
Destarte, não verifico a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência do alegado constrangimento ilegal ao paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2CPP.
Art. 580.
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
05/05/2023 14:20
Juntada de malote digital
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05/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:43
Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON REIS FONSECA - CPF: *88.***.*09-90 (IMPETRANTE)
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02/05/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de JEFERSON REIS FONSECA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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21/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 15:05
Juntada de parecer
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18/04/2023 08:37
Juntada de malote digital
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800522-38.2023.8.10.0000 Paciente : Jeferson Reis Fonseca Impetrantes : Maria Carolina Correia Lima Sousa (OAB/MA nº 23.226), Tasso Vinícius Claudino de Oliveira Araújo (OAB/MA nº 17.185) e Rafael Nagay Passos Ferreira (OAB/MA nº 17.713) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 01.
Através da petição de ID nº 24945150, os advogados Maria Carolina Correia Lima Sousa e Tasso Vinícius Claudino de Oliveira Araújo estão a requerer a retirada deste HC da pauta de sessão virtual, esta iniciada em 13.04.2023 (às 15h00min) e a finalizar em 20.04.2023 (14h59min), porquanto - argumentam - pretendem realizar sustentação oral, sob pena de nulidade do julgamento do feito, por cerceamento de defesa (sic).
Para tanto, aduzem que, no sistema do PJe, “não consta publicação de intimação dos patronos a respeito da inclusão do presente writ em pauta, tampouco despacho saneador deste gabinete quanto a sua inclusão, bem como com a indicação de data da sessão virtual”.
Asseveram que, na área de acesso da advogada impetrante ao PJe, aparece, como última movimentação processual, apenas a juntada do Relatório, ao ID nº 24693303, por este Relator, em 03.04.2023, no qual “solicitada a inclusão dos autos em pauta para julgamento virtual”, não havendo no feito informação alguma “acerca da sua inclusão e indicação de data da sessão”.
Ressaltam, outrossim, que a impetrante somente teve conhecimento de que o writ havia sido posto na pauta de julgamento, em 14.04.2023, após consultar a aba sessões da plataforma do PJE, onde consta, inclusive, a “confusa” informação de que “este processo não está apto para inclusão em pauta”.
Assim, requerem que o feito seja retirado da aludida pauta de sessão virtual, assegurando aos advogados impetrantes realizar sustentação oral, “sob pena de nulidade do julgamento em razão do cerceamento de defesa”.
Mediante petição de ID nº 24944891, a advogada Rafael Nagay Passos Ferreira (OAB/MA nº 17.713), fez juntada de substabelecimento aos autos (ID nº 24944892), tornando-se, também, causídica do paciente na presente demanda.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
No caso, ao argumento de ausência de intimação dos ora impetrantes acerca da inclusão do presente writ na pauta de sessão virtual de julgamento, iniciada em 13.04.2023, com término marcado para 20.04.2023, requerem os causídicos do paciente Jeferson Reis Fonseca a retirada do feito da aludida sessão, para fins de sustentação oral, sob pena de nulidade do ato por cerceamento defesa.
Todavia, o pleito não prospera, posto que, em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em 11.04.2023 e publicado em 12.04.2023, constata-se que os advogados impetrantes foram regularmente intimados da referida sessão virtual de julgamento, desta Colenda Segunda Câmara Criminal, cabendo-se ressaltar que, nos termos art. 345 do RITJMA, “Os advogados e as partes serão intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN de que o julgamento ocorrerá através da Sessão Virtual”.
Nesse cenário, não há se falar em eventual cerceamento de defesa.
Outrossim, assinalo, consoante a regra insculpida no art. 346, § 1º, do citado Regimento Interno, que “as solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual”.
Conforme visto, os impetrantes foram regularmente intimados da sessão virtual agendada para iniciar às 15h do dia 13.04.2023 (ID nº 24882629), contudo, verifica-se, na hipótese, que o pedido para retirada do feito do julgamento na modalidade virtual, para fins de sustentação oral, restou protocolado após o início da sessão, ou seja, em 14.04.2023 (ID nº 24945148), deixando de ser observado, no caso, o mencionado prazo regimental, o que impossibilita, desse modo, o acolhimento da referida pretensão.
Com estes registros, INDEFIRO o pleito formulado pelos impetrantes ao ID nº 24945148. 02.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
17/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 22:27
Outras Decisões
-
14/04/2023 11:23
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:13
Juntada de petição
-
12/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 15:05
Juntada de parecer
-
28/02/2023 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
28/02/2023 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:30
Decorrido prazo de JEFERSON REIS FONSECA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:42
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DE CURURUPÚ em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
09/02/2023 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800522-38.2023.8.10.0000 Paciente : Jeferson Reis Fonseca Impetrantes : Maria Carolina Correia Lima Sousa (OAB/MA nº 23.226) e Tasso Vinícius Claudino de Oliveira Araújo (OAB/MA nº 17.185) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito, para constar como classe processual Habeas Corpus, e, por sua vez, como paciente Jeferson Reis Fonseca e autoridade impetrada o MM.
Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA. 02.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Maria Carolina Correia Lima Sousa e Tasso Vinícius Claudino de Oliveira Araújo, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA.
A impetração (ID nº 2283348323113869) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Jeferson Reis Fonseca, o qual encontra-se preventivamente preso, por decisão da mencionada autoridade judiciária.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, de indeferimento do pedido de revogação do cárcere preventivo de Jeferson Reis Fonseca, custódia esta decretada pela autoridade judiciária de base, em 10.05.2021, sendo cumprida somente em 19.11.2022 – o mencionado paciente se evadira do distrito da culpa –, ante seu possível envolvimento em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP1).
Informam os autos que, o paciente e o corréu Jhonnatan Pontes, estariam, em Cururupu, MA, “abordando populares e intimidando os mesmos com armas brancas e armas de fogo nas imediações da Invasão Nova Jerusalém, nesta cidade, requerendo o celular das vítimas para verificar se os mesmos teriam denunciado os representados à polícia” (ID nº 22833488, pág. 2).
Consta, ademais, que “nessas abordagens subtraíram o celular de Murilo César dos Santos Rodrigues, que é prestador de serviços da empresa Sky e estava realizando atendimentos no local, em conjunto com outros funcionários.
Os representados também abordaram o senhor José Antônio Silva Queiroz, também funcionário da Sky, em atendimento nas imediações, e teriam levado o aparelho telefônico e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do mesmo.” E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) São inidôneos os fundamentos utilizados pelo magistrado de base para lastrear a custódia antecipada; 2) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, não tendo sido demonstrado, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao passo que não apresentados fatos novos ou provas que justifiquem a manutenção da medida extrema; 3) Faz-se necessário fazer distinção entre fuga do distrito da culpa e não localização do acusado, porquanto, no caso concreto, o inculpado “desde o ano de 2021 passou a residir na casa da avó”; 4) O paciente reúne condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, com residência fixa e pai de duas crianças menores de idade, que dependem exclusivamente dele; 5) Possibilidade de substituição, in casu, do ergástulo provisório por medidas cautelares outras, diversas da prisão; 6) Deve ser concedida a extensão da liberdade deferida ao corréu Jhonnatan Pontes, em 22.03.2022, pois o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nºs 22833484 ao 22836293.
Processo aforado no Plantão Judicial de 2º grau, tendo a magistrada plantonista, Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, evidenciando a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão, determinado a sua distribuição, na forma regimental (cf.
ID nº 22839858).
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Jeferson Reis Fonseca está preso cautelarmente desde 19.11.2022, em face do cumprimento de mandado de prisão preventiva, derivado de decisão prolatada pela autoridade judiciária impetrada, em 10.05.2021, ante o possível envolvimento do referido paciente em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP2), por fatos ocorridos em 06.04.2021, em Cururupu, MA. É de se notar, pelos documentos coligidos com a petição de ingresso, que a custódia preventiva do paciente foi reavaliada pela autoridade impetrada, quando indeferido pedido de revogação do cárcere formulado pela defesa.
Da análise perfunctória da decisão que decretou a prisão preventiva, não constato qualquer mácula em seus fundamentos a justificar a concessão in limine da ordem impetrada, tendo o magistrado de base assinalado que o acautelamento provisório se fazia necessário para garantia da ordem pública.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do aludido decisum (ID nº 22833488, págs. 2-5): “Analisando detidamente o que está contido nos autos, bem como as informações constantes do inquérito policial, verifica-se que a constrição física dos representados é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Da análise da presente representação, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva [depoimento das vítimas e das testemunhas, relatório de missão], o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesses moldes, afigura-se razoável a conversão em prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como considerando a gravidade do delito e seus severos e profundos impactos à comunidade local, e não por outro motivo, combatido tão duramente por este Juízo. (...) Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta apenas a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o que leva ao periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
As provas já coletadas na presente representação, quais sejam, relatório de missão, apontam para a decretação da medida cautelar, ante a presença de elementos que confirmam a existência da conduta delituosa.
Com relação à autoria, esta restou demonstrada pelo conteúdo da referida representação e pelo vídeo acostado aos autos, sendo que cada representado é o autor da prática delitiva in comento, o qual, conforme se verifica dos autos, são todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, praticando uma série de delitos nesta cidade e ameaçando a comunidade do bairro Nova Jerusalém.
Há de se garantir a ordem pública enquanto necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência1, bem como ao se considerar que há indícios suficientes que apontam os representados como autores dos delitos, o que demonstra a periculosidade dos agentes.
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado também justifica a segregação cautelar daqueles a quem se imputa tal conduta, vez que denotam desprezo por relevantes bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a saúde pública, a paz pública, a propriedade privada. (...) Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC).
Assim, a constrição cautelar dos representados como incursos nas sanções do delito capitulado art. 157, §2°, II e §2°-A, I, ambos do CP, tem como fundamento não apenas o texto legal, mas elementos de ordem concreta, que indicam a necessidade de preservação da ordem pública. (...) Ademais, a prisão preventiva dos representados investigados pelos crimes do art. 157, §2°, II e §2°-A, I, ambos do CP, encontra respaldo também nos ditames do art. 313, I, do CP, tendo em vista que a pena máxima do crime de associação para o tráfico imputado é superior a 4 (quatro) anos.
Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, na hipótese, também como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardar a paz, a segurança e a tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para que não coloque a justiça em descrédito junto à comunidade local.
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DECRETO A CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de JHONNATAN PONTES, vulgo “ORELHA” E JEFERSON REIS FONSECA, VULGO “JEFINHO” fazendo-o com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei pena.” Por sua vez, ao manter a custódia preventiva após o efetivo cumprimento do mandado prisional, a autoridade impetrada ratificou a necessidade do acautelamento provisório como forma de garantir a futura aplicação da lei penal, como se vê excerto que adiante se transcreve (ID nº 22833487, págs. 2-4): “Ab initio, compulsando os autos, verifica-se que o requerente não trouxe quaisquer fatos novos capazes de afastar as razões que fundamentaram a decretação da prisão cautelar.
Observo que o réu se encontra preso desde novembro de 2022, quando do cumprimento da prisão preventiva a requerimento do MP, considerando seu desaparecimento do distrito de culpa.
Pois bem.
Embora a prisão cautelar do réu só caiba em casos excepcionais, posto que, via de regra, o ergastulamento só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estando presentes os requisitos e pressupostos para a prisão preventiva, a mesma deve ser mantida.
O art. 316 do CPP dispõe que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, quando da conversão da prisão temporária em prisão preventiva de Id n. 51808037, ora questionada, em decisão fundada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais encontram devidamente indicados no Inquérito Policial n. 66/2021 (Id n. 5180025 e seguintes), em especial no boletim de ocorrência de pág.05, relatório de missão em pág.10, terni de reconhecimento de pessoa em pág. 11/13, na qual se verifica ainda indícios veementes de que o réu integra facção criminosa autodenominada comando vermelho.
No mais, consta nos autos, certidão de antecedentes em ID 51807022, da qual se extrai existência de processo penal em face do réu, de modo que não subsiste a alegação da defesa de que o réu possui bons antecedentes. (...) Assevero ainda que a alegação de que o acusado, por ter residência fixa, bons antecedentes, emprego e demais circunstâncias favoráveis, por si só não ilidem a decretação da segregação preventiva, já que há nos autos há outros elementos capazes de influir negativamente contra ele. (...) Outrossim, no caso em tela, a gravidade do crime e sua natureza, aliada ao modus operandi da ação, revelam que a soltura da requerente poderá colocar em grave risco à ordem pública.
Assim, ante a presença dos motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido pelo requerente. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória, de forma que mantenho a prisão do inculpado JEFERSON REIS FONSECA, vulgo, JEFINHO, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.” Tais elementos estão a indicar, ao menos em compreensão preambular, a necessidade contemporânea do cárcere cautelar do paciente, como forma de assegurar eventual imposição de reprimenda, mormente quando verificado que ele permaneceu mais de 18 (dezoito) meses em local incerto e não sabido, o que estaria igualmente a indicar, a princípio, o perigo gerado pela liberdade do imputado.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante do fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de 3 anos.” (AgRg no HC n. 780.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Outrossim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do acautelado, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra, a princípio, insuficiente e inadequada no caso em apreço, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP.
Ademais, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo os impetrantes, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido pelo magistrado de base, nos autos da Ação Penal nº 0800720-85.2021.8.10.0084, ao corréu Jhonnatan Pontes, observo, em análise preambular, que, contrariamente ao alegado pelos impetrantes em sua petição de ingresso, a autoridade impetrada considerou motivos de caráter individual do acusado para revogar o ergástulo preventivo.
Assim, não constato, de plano, infringência ao art. 5803 do CPP, a justificar o deferimento da medida liminar.
Destarte, não verifico, ao menos em juízo preliminar, a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Por reputar necessário, requisitem-se à autoridade judiciária da comarca de Cururupu, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ____________________________________________________ 1CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 2CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 3Art. 580.
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
07/02/2023 09:43
Juntada de malote digital
-
07/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 00:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N° 0800522-38.2023.8.10.0000 PACIENTE: JEFERSON REIS FONSECA IMPETRANTES: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA (OAB/MA 23.22) E OUTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU PLANTONISTA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA e outro, advogados, impetram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JEFERSON REIS FONSECA, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por parte do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Cururupu.
Afirmam, em suma, que não estão preenchidos os requisitos necessários à prisão preventiva, asseverando que “se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão presentes no art. 319 do Código de Processo Penal”.
Requerem o deferimento da medida de urgência, para que o ergástulo preventivo seja convertido em cautelar diversa da prisão, pugnando, por fim, pela concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso, verifico que a matéria nele tratada não se refere àquelas pertinentes ao Plantão Judicial, previstas no art. 1º da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e no art. 22 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - RITJMA, especialmente porque a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva data de 09.01.2023 (Id 22833487).
Ademais, os impetrantes não apresentaram justificativas para o ajuizamento do presente writ durante o Plantão.
Assim, tendo em vista o lapso temporal entre a referida decisão judicial e a impetração deste remédio heroico, e que a situação em apreço pode ser perfeitamente analisada durante o expediente forense normal, deixo de apreciar o pedido liminar e determino que os autos sejam encaminhados à Distribuição, com fundamento no §3º, do art. 22, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Plantonista -
18/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 08:56
Outras Decisões
-
17/01/2023 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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