TJMA - 0800249-44.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 17:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6254
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10/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:37
Juntada de petição
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27/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:46
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADC e ADI de número Nº 6254, 6255,6258 e 6271
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17/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:13
Juntada de réplica à contestação
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12/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 19:02
Juntada de contestação
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02/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800249-44.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por ELIAS RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados.
Em suporte fático, afirma o autor que é policial militar do Estado do Maranhão aposentado.
Que a Lei Complementar n. 224/20, por seu art. 13, passou a disciplinar a contribuição previdenciária dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, majorando a contribuição previdenciária para o percentual de 9,5% sobre o valor total do benefício recebido pelo militar inativo e o pensionista.
Argumenta que anteriormente, quando ainda regida pelo art. 57 da Lei Complementar Estadual n. 73/2004, a contribuição previdenciária era no percentual de 11% (onze por cento), mas incidindo sobre os proventos da aposentadoria e pensões no montante que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (art. 201 da CF).
Entende que sob a égide do art. 13 da Lei Complementar n 224/2020 o mesmo militar e pensionista, contribui com o valor de R$ 769,60 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), um aumento de 341,81%, vindo a configurar manifesto confisco.
Que não eram realizados até o mês de março, como comprova a Ficha Financeira em anexo, quaisquer descontos a título de contribuição previdenciária para o FEPA.
A partir do mês de Março de 2020 o Estado do Maranhão passou a descontar o importe de R$ 440,10 (quatrocentos e quarenta reais e dez centavos).
Requereu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados nos rendimentos do requerente a título de contribuição previdenciária para o FEPA, fazendo cessar, até analise de mérito, efeitos do art. 13 da Lei Complementar n 224/2020, até o julgamento da presente ação.
Acostado aos autos ficha financeira id.: 39980594 demonstrando os descontos ora alegados e outros. É o suficiente a relatar.
De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Passo a fundamentar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência.
Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada.
O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada.
A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A teoria da “gangorra” – caput.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em questão sendo necessária dilação probatória.
Em que pese a argumentação autoral, nesse momento verifica-se que os descontos estão sendo realizados em cumprimento da novel legislação.
Em um juízo de cognição sumária ao qual as provas estão sendo submetidas nesse momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Nesse primeiro momento, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada uma vez que a legislação está sendo aplicada a todos aqueles que se enquadrem na hipótese.
Nesse contexto, suspender os descontos previdenciários seria uma afronta ao princípio da isonomia.
Registre-se ainda ausência de demonstração de qualquer reclamação que questione a constitucionalidade da referida legislação.
Desta forma, com base na documentação apresentada, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, somente com o contraditório e ampla defesa conferida ao requerido será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial.
Como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita conforme requerido, uma vez presentes os requisitos do art. 98 do CPC.
DETERMINO: 1 – Cite-se o requerido, para apresentar sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 2 – Intime-se o autor por intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 3 – Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon (MA), data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 26/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 15:59
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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