TJMA - 0813305-30.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:18
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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16/01/2023 17:26
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813305-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PAULO RAMOS COSTA SA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de ação de obrigação de dar com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Ramos Costa Sá contra o Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento de medicamentos para tratamento antineoplásico denominado abiraterona (1000 mg/dia) nome comercial Matiz (4 comprimidos de 250 mg por dia), associado a prednisona (10 mg/dia); ação distribuída em 12/04/2021.
Aduziu a parte autora que possui diagnóstico de neoplastia maligna de prostata (CID C61), conforme laudo assinado pela Dra.
Daniela Lacerda (CRM-MA 8723).
Asseverou que após diagnóstico da doença, o paciente fez tratamento com Docetaxel + Zometa em 2019, porém evoluiu com nova progressão de doença em ossos e posteriormente foi submetido a terapia com os medicamentos Eligard 45m+ Zometta trimestral + Enzalutamida de maio de 2020 a janeiro de 2021, quando apresentou sinais de progressão da doença com piora das dores ósseas, consoante relatório médico subscrito pela médica supracitada.
Dessa forma, o Dr.
Caio Vitor dos Santos Sousa (CRM 7332), indicou o tratamento com o medicamento abiraterona (1000 mg/dia) associado a prednisona 10mg/dia, até a progressão de doença ou toxicidade limitante.
Relatou que em 09/02/2021, o médico assistente fez a solicitação do fármaco na Gerência de Quimioterapia do Hospital do Câncer do Maranhão, contudo, o pedido de fornecimento do fármaco foi indeferido em 11/02/2021, sob a justificativa de desconformidade com o protocolo do SUS.
Asseverou acerca da necessidade do autor e informou que este não possui plano privado de saúde, motivos pelos quais pugnou ao Poder Judiciário a concretização do seu direito fundamental à saúde (ID 43924623).
Nota técnica do NatJus favorável ao autor (ID 44202068).
Decisão qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 44217831).
A parte autora interpôs agravo de instrumento e foram indeferidos os pedidos de tutela antecipada (IDs 44436534 e 44673991).
Certificado o falecimento da parte autora em 27/07/2021 nos autos do recurso e julgado prejudicado o recurso (IDs 82625751 e 82626301).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era o fornecimento de medicamentos para tratamento antineoplásico denominado abiraterona (1000 mg/dia) nome comercial Matiz (4 comprimidos de 250 mg por dia), associado a prednisona (10 mg/dia).
Ocorre que, segundo informado em petição nos autos do recurso, o autor veio a óbito em 27/07/2021 (ID82626302).
Dessa forma, sendo o óbito da parte em casos de direitos intransmissíveis, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo.
Assim, não há mais como dar continuidade da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que é desnecessária a juntada de certidão de óbito, visto que o documento constante nos autos (ID 82626302), goza de presunção de veracidade, posto que produzido por agente estatal que tem fé pública.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
11/01/2023 11:53
Juntada de petição
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11/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2022 13:40
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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15/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
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05/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:22
Decorrido prazo de PAULO RAMOS COSTA SA em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:18
Juntada de petição
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16/04/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 17:27
Declarada incompetência
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16/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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