TJMA - 0807197-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 10:01
Outras Decisões
-
26/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 17:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:01
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
13/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807197-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MARIA DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647, JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO (2020/0276752-2), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional, inclusive nos Juizados Especiais, que discutam a seguinte questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, considerando que a presente ação versa sobre os referidos temas, deverá permanecer suspensa até o julgamento definitivo do IRDR pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Cientifique-se as partes da suspensão.
Tão logo concluído o julgamento do IRDR, deve o fato ser certificado nos autos, que devem ser conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/04/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 14:59
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:27
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807197-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MARIA DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647, JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora pleiteia, em síntese, a diferença de saldo acumulado em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como indenização por danos morais e pedido de tutela de evidência, argumentando que os depósitos das cotas do programa não condizem com a quantia irrisória que lhe foi disponibilizada para saque no momento de sua aposentadoria.
Ocorre que, diferentemente do alegado na exordial, não cabe ao Banco réu promover os cálculos para atualização das contas do PASEP, pois tanto o Decreto n° 4.751/03 no seu art. 10, como o novo Decreto nº 9.978/2019 no art. 12, definem com precisão as suas atribuições de mero administrador.
Ademais, o art. 4º, inciso II, do Decreto nº. 9.978/2019 estabelece que compete ao Conselho Diretor, dentre outras atribuições, a de “calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes” (alínea b) e a de “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes” (alínea c).
Nesse cenário, forçoso concluir pela ilegitimidade do demandado para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União.
Diante dessa circunstância, e com lastro nos arts. 9º, 10, e parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, capaz de motivar a extinção do feito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/02/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800082-23.2020.8.10.0105
Antonia Tote de Morais da Silveira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 15:11
Processo nº 0801917-19.2020.8.10.0114
Luis Pereira Marinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 10:21
Processo nº 0800499-65.2020.8.10.0140
Felipe Dutra Costa
Banco da Amazonia SA
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 20:03
Processo nº 0044375-79.2013.8.10.0001
Karla Mamede Tomaz Miranda
Uerick Narem Costa Cardoso
Advogado: Pablo Tomaz Cassas de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2013 00:00
Processo nº 0056172-52.2013.8.10.0001
Fundacao Antonio Jorge Dino
Conmedh Saude Assistencia Integrada de S...
Advogado: Carlos Alberto Silva Nina
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2013 00:00