TJMA - 0802580-23.2020.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:47
Juntada de petição
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17/07/2025 09:44
Juntada de petição
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17/07/2025 09:03
Juntada de petição
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09/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:09
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2025 09:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 23:59
Juntada de petição
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12/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:33
Juntada de termo
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05/09/2024 11:25
Juntada de petição
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07/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Valter de Oliveira da Silva em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Leonardo Oliveira da Silva em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:21
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SILVA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de BEYTIFRAN ALVES LOPES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de ROSANA DA CONCEICAO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de DERICK ALESSANDRO LOPES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:59
Juntada de diligência
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17/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:59
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:36
Juntada de diligência
-
16/07/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:36
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:28
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:28
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:11
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:05
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:05
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:01
Juntada de diligência
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16/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:01
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:54
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:54
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:51
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:51
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:48
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:48
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:45
Juntada de diligência
-
16/07/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:45
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:42
Juntada de diligência
-
16/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:42
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:32
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:32
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:28
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:28
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:24
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:24
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:20
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:20
Juntada de diligência
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09/07/2024 11:29
Juntada de petição
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25/06/2024 02:12
Publicado Citação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 17:19
Juntada de Edital
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18/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:12
Juntada de Mandado
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:33
Juntada de Mandado
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23/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:45
Juntada de petição
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26/01/2024 16:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/01/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:53
Juntada de petição
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05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Identidade Desconhecida em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:44
Publicado Citação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE CHAPADINHA EDITAL DE CITAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802580-23.2020.8.10.0031 AUTOR(ES): LUCIENE LIMA DE SOUZA MENESES RÉ(US): Identidade Desconhecida O Excelentíssimo Senhor Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos do Processo em epígrafe, tendo o presente a finalidade de CITAÇÃO , TODOS O OCUPANTES, que invadiram o imóvel localizado na rua principal, Vila Cadóis, medindo 130 metros de frente, na lateral esquerda medindo 52 metros, confrontando com a Rua Nova, na lateral direita medindo 52 metros, confrontando com a Rua Nova II, e nos fundos medindo 130 metros, confrontando com a propriedade do Sr.
José Ribamar da Silva, próximo ao aeroporto, Chapadinha/MA, Identidade Desconhecida, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da DECISÃO Id. 94623010, a seguir transcrito: " Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luciene Lima de Souza Menezes contra indivíduos que teriam invadido imóvel localizado na rua principal, Vila Cadóis, medindo 130 metros de frente, na lateral esquerda medindo 52 metros, confrontando com a Rua Nova, na lateral direita medindo 52 metros, confrontando com a Rua Nova II, e nos fundos medindo 130 metros, confrontando com a propriedade do Sr.
José Ribamar da Silva, próximo ao Aeroporto, Chapadinha/MA.
A autora afirmou, em síntese, que adquiriu o imóvel supracitado junto a Maria da Conceição Matias Chagas por R$ 16.000,00, mas, ao visitá-lo, “descobriu que o seu imóvel estava invadido e em posse de várias pessoas desconhecidas, sendo informada e constatada da invasão em 31/08/2020”.
Alegou, ainda, que “tentou ingressar no imóvel, mas foi impedida, pois os ocupantes permaneceram na posse do terreno, e resistiram no esbulho, mesmo reconhecendo que posse não lhes pertencia”.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse.
A audiência de justificação ocorreu na data de 16.12.2021, oportunidade na qual inquirida uma testemunha.
Após a juntada do termo de aforamento do terreno, a tutela provisória de urgência foi deferida, com a determinação de desocupação voluntária dos réus do imóvel declinado na exordial pelo prazo de 60 dias (art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97).
Em seguida, os réus apresentaram contestação (ID 88723825), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegaram a nulidade da citação, bem como a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, razão porque requereram a improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido de reconvenção, consistente na revogação da tutela concedida e concessão de liminar de manutenção de posse, a ser confirmada ao final.
Ao ID 92731546, a autora manifestou-se pela expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista o descumprimento da liminar deferida.
Além disso, rechaçou a tese de invalidade da citação.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada “em face de todos os ocupantes que invadiram o imóvel localizado na rua principal, Vila Cadóis” (ID 35223840), em razão da dificuldade da autora em identificar todos os supostos invasores, dado o grande número de pessoas e sua alta rotatividade no local, sendo, portanto, impossível a precisa identificação de todos eles.
Nesta senda, a citação foi realizada com base no alegado na exordial, o que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio e o disposto na legislação processual civil (art. 554, §1º, do CPC), é perfeitamente possível, sobretudo em se tratando de ações possessórias, cujas peculiaridades justificam a exceção da regra preconizada no art. 319, II, do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INVASÃO COLETIVA E MULTITUDINÁRIA - DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS E O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO – Exigência do art. 319, II, CPC, que não se aplica à ação possessória em caso de impossibilidade de identificação dos ocupantes do imóvel - Considerando a impossibilidade de a autora indicar precisamente o nome e qualificação de todos os réus, a relação processual pode se completar com a citação da pessoa que estiver no imóvel no momento do ato citatório – Art. 554, § 1º, CPC - Princípio de acesso à justiça – Desnecessária a emenda da inicial e o desmembramento do feito - Sentença anulada - Ação de reintegração de posse que deve ter regular seguimento – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155512320168260590 SP 1015551-23.2016.8.26.0590, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/03/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018, grifei) A esse respeito, o oficial de justiça esteve na localidade declinada na data de 14.12.2021, em cumprimento ao mandado de ID 55178653, ocasião na qual Valter Oliveira e “o Chaguinha filho da Creuza” foram encontrados e regularmente citados, segundo certificado ao ID 58134466.
Posteriormente, em 14.02.2023, o meirinho retornou ao imóvel, em atendimento ao comando decisório de ID 83123996, procedendo à intimação de Leonardo Oliveira da Silva e Valter de Oliveira da Silva acerca do inteiro teor do pronunciamento judicial retromencionado.
Como observado, em ambas as ocasiões, o servidor cumpriu com suas atribuições a luz dos parâmetros da legalidade, não havendo como imputar qualquer invalidade nos expedientes supracitados, baseada em simples alegação de ausência de triangularização processual pela citação de pessoas que não figuram como posseiros da área pleiteada, desacompanhada de prova robusta, formal e concreta a corroborá-la.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, a despeito da fé pública conferida às certidões do oficial de justiça, a presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade é relativa, isto é, admite-se prova em contrário, a qual, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser revestida de robustez a fim de elidir a veracidade do documento exarado pelo servidor público, não sendo esta a hipótese do presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA CONFIANÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CARGA DOS AUTOS.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL APRECIADO E PROVIDO.
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO 1.Os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo permanecer válidos enquanto não houver declaração de nulidade, a qual não prejudicará a parte de boa-fé. 2.
Os princípios da lealdade processual e da confiança se aplicam a todos os sujeitos do processo. (...) 6.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp 91.311/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 01/08/2013, grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018)
Por outro lado, embora ausente a nulidade apontada nos atos citatórios supramencionados, verifico que não houve a citação por edital dos demais posseiros não identificados, requisito obrigatório para a correta integralização da relação jurídica, principalmente em se tratando de ações de natureza possessória, cujo interesse público e social demandam a utilização de meios que viabilizem a ampla publicidade ao feito.
Assim, ainda que os demais réus tenham comparecido espontaneamente à ação por ocasião da contestação (ID 88723825), é notório que o referido comparecimento não foi em tempo hábil a afastar a ocorrência de prejuízos.
Neste caso, não houve a viabilização do contraditório e da ampla defesa através da publicidade da ação, como na forma acima descrita, antes de proferida a decisão de deferimento da liminar requerida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO.
CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL.
CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL.
RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS.
ART. 554, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4.
Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5.
O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel.
Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7.
Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996087 SP 2021/0271438-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022, grifei) Pelo exposto, em atenção ao princípio da pas de nullité sans grief, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o expediente de ID 58332205, bem como os demais atos que o sucederam.
Redesigno a audiência de justificação para o dia 01º.08.2023, às 14:30h.
Citem-se, por edital, os ocupantes incertos da área pleiteada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para, caso queiram, comparecerem ao ato supracitado, ressaltando que o prazo para contestação somente começará a fluir a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a liminar pugnada.
Outrossim, intimem-se os réus já integrados à lide quanto aos termos do parágrafo anterior.
Intime-se a parte autora (que deverá apresentar suas testemunhas no dia e hora acima).
O ato ocorrerá presencialmente na sede desta Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA e, caso as partes optem pelo comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1chas2 (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha".
Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara.
Dado e passado a presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Chapadinha, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
20/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802580-23.2020.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luciene Lima de Souza Menezes contra indivíduos que teriam invadido imóvel localizado na rua principal, Vila Cadóis, medindo 130 metros de frente, na lateral esquerda medindo 52 metros, confrontando com a Rua Nova, na lateral direita medindo 52 metros, confrontando com a Rua Nova II, e nos fundos medindo 130 metros, confrontando com a propriedade do Sr.
José Ribamar da Silva, próximo ao Aeroporto, Chapadinha/MA.
A autora afirmou, em síntese, que adquiriu o imóvel supracitado junto a Maria da Conceição Matias Chagas por R$ 16.000,00, mas, ao visitá-lo, “descobriu que o seu imóvel estava invadido e em posse de várias pessoas desconhecidas, sendo informada e constatada da invasão em 31/08/2020”.
Alegou, ainda, que “tentou ingressar no imóvel, mas foi impedida, pois os ocupantes permaneceram na posse do terreno, e resistiram no esbulho, mesmo reconhecendo que posse não lhes pertencia”.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse.
A audiência de justificação ocorreu na data de 16.12.2021, oportunidade na qual inquirida uma testemunha.
Após a juntada do termo de aforamento do terreno, a tutela provisória de urgência foi deferida, com a determinação de desocupação voluntária dos réus do imóvel declinado na exordial pelo prazo de 60 dias (art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97).
Em seguida, os réus apresentaram contestação (ID 88723825), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegaram a nulidade da citação, bem como a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, razão porque requereram a improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido de reconvenção, consistente na revogação da tutela concedida e concessão de liminar de manutenção de posse, a ser confirmada ao final.
Ao ID 92731546, a autora manifestou-se pela expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista o descumprimento da liminar deferida.
Além disso, rechaçou a tese de invalidade da citação.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada “em face de todos os ocupantes que invadiram o imóvel localizado na rua principal, Vila Cadóis” (ID 35223840), em razão da dificuldade da autora em identificar todos os supostos invasores, dado o grande número de pessoas e sua alta rotatividade no local, sendo, portanto, impossível a precisa identificação de todos eles.
Nesta senda, a citação foi realizada com base no alegado na exordial, o que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio e o disposto na legislação processual civil (art. 554, §1º, do CPC1), é perfeitamente possível, sobretudo em se tratando de ações possessórias, cujas peculiaridades justificam a exceção da regra preconizada no art. 319, II, do CPC2.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INVASÃO COLETIVA E MULTITUDINÁRIA - DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS E O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO – Exigência do art. 319, II, CPC, que não se aplica à ação possessória em caso de impossibilidade de identificação dos ocupantes do imóvel - Considerando a impossibilidade de a autora indicar precisamente o nome e qualificação de todos os réus, a relação processual pode se completar com a citação da pessoa que estiver no imóvel no momento do ato citatório – Art. 554, § 1º, CPC - Princípio de acesso à justiça – Desnecessária a emenda da inicial e o desmembramento do feito - Sentença anulada - Ação de reintegração de posse que deve ter regular seguimento – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155512320168260590 SP 1015551-23.2016.8.26.0590, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/03/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018, grifei) A esse respeito, o oficial de justiça esteve na localidade declinada na data de 14.12.2021, em cumprimento ao mandado de ID 55178653, ocasião na qual Valter Oliveira e “o Chaguinha filho da Creuza” foram encontrados e regularmente citados, segundo certificado ao ID 58134466.
Posteriormente, em 14.02.2023, o meirinho retornou ao imóvel, em atendimento ao comando decisório de ID 83123996, procedendo à intimação de Leonardo Oliveira da Silva e Valter de Oliveira da Silva acerca do inteiro teor do pronunciamento judicial retromencionado.
Como observado, em ambas as ocasiões, o servidor cumpriu com suas atribuições a luz dos parâmetros da legalidade, não havendo como imputar qualquer invalidade nos expedientes supracitados, baseada em simples alegação de ausência de triangularização processual pela citação de pessoas que não figuram como posseiros da área pleiteada, desacompanhada de prova robusta, formal e concreta a corroborá-la.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, a despeito da fé pública conferida às certidões do oficial de justiça, a presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade é relativa, isto é, admite-se prova em contrário, a qual, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser revestida de robustez a fim de elidir a veracidade do documento exarado pelo servidor público, não sendo esta a hipótese do presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA CONFIANÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CARGA DOS AUTOS.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL APRECIADO E PROVIDO.
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO 1.Os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, devendo permanecer válidos enquanto não houver declaração de nulidade, a qual não prejudicará a parte de boa-fé. 2.
Os princípios da lealdade processual e da confiança se aplicam a todos os sujeitos do processo. (...) 6.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp 91.311/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 01/08/2013, grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018)
Por outro lado, embora ausente a nulidade apontada nos atos citatórios supramencionados, verifico que não houve a citação por edital dos demais posseiros não identificados, requisito obrigatório para a correta integralização da relação jurídica, principalmente em se tratando de ações de natureza possessória, cujo interesse público e social demandam a utilização de meios que viabilizem a ampla publicidade ao feito.
Assim, ainda que os demais réus tenham comparecido espontaneamente à ação por ocasião da contestação (ID 88723825), é notório que o referido comparecimento não foi em tempo hábil a afastar a ocorrência de prejuízos.
Neste caso, não houve a viabilização do contraditório e da ampla defesa através da publicidade da ação, como na forma acima descrita, antes de proferida a decisão de deferimento da liminar requerida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO.
CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL.
CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL.
RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS.
ART. 554, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4.
Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5.
O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel.
Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7.
Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996087 SP 2021/0271438-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022, grifei) Pelo exposto, em atenção ao princípio da pas de nullité sans grief, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o expediente de ID 58332205, bem como os demais atos que o sucederam.
Redesigno a audiência de justificação para o dia 01º.08.2023, às 14:30h.
Citem-se, por edital, os ocupantes incertos da área pleiteada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para, caso queiram, comparecerem ao ato supracitado, ressaltando que o prazo para contestação somente começará a fluir a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a liminar pugnada.
Outrossim, intimem-se os réus já integrados à lide quanto aos termos do parágrafo anterior.
Intime-se a parte autora (que deverá apresentar suas testemunhas no dia e hora acima).
O ato ocorrerá presencialmente na sede desta Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA e, caso as partes optem pelo comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1chas2 (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1.
Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 2 Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; -
19/06/2023 15:41
Juntada de Edital
-
19/06/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:06
Outras Decisões
-
19/05/2023 17:58
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:47
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:54
Juntada de diligência
-
31/01/2023 12:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luciene Lima de Souza Menezes contra indivíduos que teriam invadido imóvel localizado na rua principal, Vila Cadóis, medindo 130 metros de frente, na lateral esquerda medindo 52 metros, confrontando com a Rua Nova, na lateral direita medindo 52 metros, confrontando com a Rua Nova II, e nos fundos medindo 130 metros, confrontando com a propriedade do Sr.
José Ribamar da Silva, próximo ao aeroporto, Chapadinha/MA.
A autora afirmou, em síntese, que adquiriu o imóvel supracitado junto a Maria da Conceição Matias Chagas por R$ 16.000,00, mas ao visitá-lo, “descobriu que o seu imóvel estava invadido e em posse de várias pessoas desconhecidas, sendo informada e constatada da invasão em 31/08/2020”.
Alegou, ainda, que “tentou ingressar no imóvel, mas foi impedida, pois os ocupantes permaneceram na posse do terreno, e resistiram no esbulho, mesmo reconhecendo que posse não lhes pertencia”.
Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse.
A audiência de justificação ocorreu na data de 16.12.2021, oportunidade na qual inquirida uma testemunha.
Após a juntada do termo de aforamento do terreno, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC.
Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente.
No caso em tela, observo que o Município de Chapadinha, na data de 11.10.2020, firmou com a autora “termo de concessão de direito real de uso de terreno do patrimônio municipal”, por prazo indeterminado, para fim exclusivamente residencial/comercial.
Nesse contexto, reputo presente a probabilidade do direito invocado, haja vista a demonstração do direito real de uso pela autora e a aparente recalcitrância dos demandados em desocupá-lo, fato corroborado pelo depoimento da testemunha em audiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ.
BEM OBJETO DE CONCESSÃO DE USO, VIA LICITAÇÃO.
DIREITO REAL DE USO CONCEDIDO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA, PELO PRAZO DE 30 ANOS.
IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA LIMINARMENTE.
INSURGÊNCIA.
DIREITO REAL DE USO REGISTRADO PERANTE A MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE OS RÉUS ESTÃO OCUPANDO PARTE DO IMÓVEL, INCLUSIVE TENDO CONSTRUÍDO UMA EDIFICAÇÃO NO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ QUE AFASTA O ALEGADO DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC.
ARGUMENTOS CONTIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabível o manejo de ação de imissão de posse à parte que, com fundamento no seu direito real de uso e sem nunca ter exercido a posse, pretende obtê-la judicialmente. 2.
Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, deve ser deferida liminarmente a imissão do autor na posse do imóvel. (TJ-PR - AI: 7208644 PR 0720864-4, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 583) O periculum in mora, por sua vez, refere-se ao incontestável risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a demora na desocupação do bem constitui claro obstáculo ao exercício da concessão.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da tutela antecipatória, haja vista que, em caso de improcedência do pleito, há a possibilidade de recondução dos réus ao imóvel, bem como de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos por eles.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando que os réus desocupem voluntariamente o imóvel descrito na exordial em 60 dias (art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Ultrapassado o prazo acima sem cumprimento da ordem judicial, expeça-se mandado de imissão na posse, em caráter compulsório; autorizo, desde já, o uso de força policial em caso de comprovada necessidade.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) peça(s) defensiva(s), intime-se a demandante para réplica em 15 dias.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
12/01/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 22:18
Outras Decisões
-
17/02/2022 15:58
Decorrido prazo de Identidade Desconhecida em 07/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 14:32
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 10:00 1ª Vara de Chapadinha.
-
16/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:39
Juntada de diligência
-
10/12/2021 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 10:00 1ª Vara de Chapadinha.
-
26/10/2021 17:49
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 16:19
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 19:09
Audiência Justificação prévia realizada para 25/10/2021 16:00 1ª Vara de Chapadinha.
-
25/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:20
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:55
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 17:31
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:29
Audiência de justificação designada para 25/10/2021 16:00 1ª Vara de Chapadinha.
-
04/08/2021 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 02:23
Juntada de termo
-
01/05/2021 19:03
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA DE SOUZA MENESES em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:56
Juntada de petição
-
09/09/2020 09:15
Outras Decisões
-
03/09/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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