TJMA - 0800767-09.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:46
Juntada de petição
-
04/07/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2023.
-
13/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
06/02/2023 05:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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05/02/2023 22:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
05/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800767-09.2019.8.10.0091 Tutela - Nomeação Requerente: LUCINEIA SOUSA RIBEIRO Requeridos: Euzineia Sousa Ribeiro, G.
S.
R. e E.
S.
R..
SENTENÇA Considerando haver mero erro material decorrente do errôneo nome da parte autora, republique-se a sentença retro com o nome correto da autora, consoante segue, refazendo-se, os comandos judiciais determinados na sentença: Vistos em correição ordinária. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela em face dos, à época, todos menores, Euzineia Sousa Ribeiro, G.
S.
R. e E.
S.
R., promovida pela irmã mais velha, LUCINEIA SOUSA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial informa que a genitora dos menores, ODINEIA DE JESUS SOUSA, faleceu em 11/08/2010, conforme certidão de óbito juntada ao id- 23158362 (pag. 6) e o pai, EDNALDO SODRÉ RIBEIRO, faleceu em 07/02/2018, conforme declaração de óbito juntada ao id- 23158362 (pág.7) O CRAS de Icatu apesar de devidamente intimado não apresentou relatório social do caso, conforme certidão de id – 33630165.
O Relatório Circunstanciado realizado pelo Conselho Tutelar de Icatu foi juntado em 03/12/2020 ao id – 38818227.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial, conforme id- 57226394. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS A respeito do pleito de tutela, trata-se de institutos diversos, ao lado também da adoção, com previsão legal nos artigos 28 a 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Ambos os institutos têm como objetivo regularizar a posse de fato, sendo que a tutela também visa conferir direito de representação ao tutor, de maneira que este possa administrar bens e interesses do menor, e pressupõe o prévio falecimento dos pais ou destituição do poder familiar.
Os artigos 36, parágrafo único, do ECA, e 1728 do Código Civil/2002 são suficientemente claros, ao assentar as bases da tutela, a saber: Art. 1728 - Os filhos menores são postos em tutela: I- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II- em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 36.
A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único.
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
De acordo com o artigo 1.637 do Código Civil, a suspensão do poder familiar pode ocorrer nos casos em que os pais abusem de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos.
A Constituição Federal e a Lei 8.069/90 estabelecem os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, tendo os pais deveres e obrigações para com seus filhos menores.
Assim, o não cumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar podem ensejar a sua suspensão nos termos do já citado art. 1.637 do Código Civil.
In casu, restou comprovado que as crianças estão sob os cuidados da requerente, que é irmã mais velha, desde o falecimento do genitor que ocorreu em 07/02/2018, quase 08 (oito) anos após o falecimento da genitora.
A prova colhida nos autos indica que os direitos dos menores estão sendo devidamente observados pela demandante, suprindo a família substituta em que se encontra as suas necessidades com alimentação, moradia, saúde, educação e amor.
Assim, os elementos constantes nos autos apontam que a concessão da medida da tutela é a medida mais adequada a resguardar os direitos e interesses da criança. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 33 e 36, ambos do ECA, e 1.728, inciso I, do Código, concedo a medida de tutela formulada, nomeando como tutora dos menores G.
S.
R.
E E.
S.
R., a requerente LUCINEIA SOUSA RIBEIRO,deixando que conceder em razão da irmã EUZINEIA SOUSA RIBEIRO, por esta já ter atingindo a maior idade desde de 15/04/2021, tudo com fulcro no art. 487, inciso I, julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito.
Prestado o compromisso legal no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preleciona o art. 32, do ECA, e expedidas as certidões necessárias, arquivem-se os autos.
Sem custas, haja vista a previsão do art. 141, § 2º, do ECA.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Dou a cópia do presente força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu (MA), data do sistema NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
02/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 19:09
Outras Decisões
-
19/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:31
Juntada de termo
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800767-09.2019.8.10.0091 Tutela - Nomeação Requerente: LUCINEIA SOUSA RIBEIRO Requeridos: Euzineia Sousa Ribeiro, G.
S.
R. e E.
S.
R..
SENTENÇA Vistos em correição ordinária. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela em face dos, à época, todos menores, Euzineia Sousa Ribeiro, G.
S.
R. e E.
S.
R., promovida pela irmã mais velha, LUCINEIA SOUSA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
A inicial informa que a genitora dos menores, ODINEIA DE JESUS SOUSA, faleceu em 11/08/2010, conforme certidão de óbito juntada ao id- 23158362 (pag. 6) e o pai, EDNALDO SODRÉ RIBEIRO, faleceu em 07/02/2018, conforme declaração de óbito juntada ao id- 23158362 (pág.7) O CRAS de Icatu apesar de devidamente intimado não apresentou relatório social do caso, conforme certidão de id – 33630165.
O Relatório Circunstanciado realizado pelo Conselho Tutelar de Icatu foi juntado em 03/12/2020 ao id – 38818227.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial, conforme id- 57226394. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS A respeito do pleito de tutela, trata-se de institutos diversos, ao lado também da adoção, com previsão legal nos artigos 28 a 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Ambos os institutos têm como objetivo regularizar a posse de fato, sendo que a tutela também visa conferir direito de representação ao tutor, de maneira que este possa administrar bens e interesses do menor, e pressupõe o prévio falecimento dos pais ou destituição do poder familiar.
Os artigos 36, parágrafo único, do ECA, e 1728 do Código Civil/2002 são suficientemente claros, ao assentar as bases da tutela, a saber: Art. 1728 - Os filhos menores são postos em tutela: I- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II- em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 36.
A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único.
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
De acordo com o artigo 1.637 do Código Civil, a suspensão do poder familiar pode ocorrer nos casos em que os pais abusem de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos.
A Constituição Federal e a Lei 8.069/90 estabelecem os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, tendo os pais deveres e obrigações para com seus filhos menores.
Assim, o não cumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar podem ensejar a sua suspensão nos termos do já citado art. 1.637 do Código Civil.
In casu, restou comprovado que as crianças estão sob os cuidados da requerente, que é irmã mais velha, desde o falecimento do genitor que ocorreu em 07/02/2018, quase 08 (oito) anos após o falecimento da genitora.
A prova colhida nos autos indica que os direitos dos menores estão sendo devidamente observados pela demandante, suprindo a família substituta em que se encontra as suas necessidades com alimentação, moradia, saúde, educação e amor.
Assim, os elementos constantes nos autos apontam que a concessão da medida da tutela é a medida mais adequada a resguardar os direitos e interesses da criança. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 33 e 36, ambos do ECA, e 1.728, inciso I, do Código, concedo a medida de tutela formulada, nomeando como tutora dos menores G.
S.
R.
E E.
S.
R., a requerente RAIMUNDA NONATA FRAZÃO TORRES ,deixando que conceder em razão da irmã EUZINEIA SOUSA RIBEIRO, por esta já ter atingindo a maior idade desde de 15/04/2021, tudo com fulcro no art. 487, inciso I, julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito.
Prestado o compromisso legal no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preleciona o art. 32, do ECA, e expedidas as certidões necessárias, arquivem-se os autos.
Sem custas, haja vista a previsão do art. 141, § 2º, do ECA.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Dou a cópia do presente força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu (MA), data do sistema NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
18/01/2023 18:16
Juntada de petição
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18/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2023 14:16
Juntada de petição
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02/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:48
Juntada de termo
-
02/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:26
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:32
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 13:54
Juntada de relatório social
-
03/12/2020 13:36
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:19
Decorrido prazo de ICATU em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:19
Decorrido prazo de ICATU em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:18
Decorrido prazo de ICATU em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:18
Decorrido prazo de ICATU em 08/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:35
Decorrido prazo de LUCINEIA SOUSA RIBEIRO em 17/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:51
Decorrido prazo de BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES em 30/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 11:42
Juntada de termo
-
20/07/2020 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 08:23
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 17:57
Juntada de petição
-
13/07/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 11:32
Juntada de Ofício
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13/07/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 11:18
Juntada de Ofício
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13/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 00:25
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2020 00:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2019 16:21
Conclusos para despacho
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24/09/2019 10:43
Juntada de petição
-
16/09/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:14
Conclusos para decisão
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04/09/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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