TJMA - 0806958-42.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:43
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806958-42.2022.8.10.0034 - CODÓ Apelante: MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598-A Apelado: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como apelante, Maria da Silva Almeida e, como apelado, Banco Bonsucesso Consignado S/A.
O recurso desafia a sentença de Id. 21606869, do Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Codó – MA, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, com a condenação da parte autora, relativamente a este processo, em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado das causas, com base no art. 81 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, eis que é desnecessária a juntada do documento requerido solicitado atualizado pelo magistrado a quo.
Com tais argumentos, pleiteou o provimento do Apelo para a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo não provimento (ID. 21606872).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 22485436). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de Banco Bonsucesso Consignado S/A, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos digitais, entendo que o caso é de provimento do recurso. É que perfilho-me do entendimento no sentido de ser desnecessária a outorga de procuração com indicação da parte ré.
Nesse sentido, junto precedente que aplica entendimento analógico sobre a matéria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ADVOGADO SEM MANDATO “AD JUCIA ET EXTRA”.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O ATO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
RECLAMANTE NÃO COMPROVA VIOLAÇÃO NA ESFERA DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003067-07.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00030670720218160069 Cianorte 0003067-07.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/03/2022) - gn Assim, entende-se que não é exigência e nem requisito para validade da procuração (arts. 103 a 107 NCPC) a qualificação do réu (ou da parte contra quem irá demandar) e, também não é condição da ação.
No mesmo sentido, não é necessária a retificação da procuração com validade menor que cinco anos ou a previsão de poderes específicos para tanto.
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente; não há que se falar em invalidade da procuração por ausência de indicação precisa do demandado, obrigatoriedade não estabelecida em lei.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/01/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:00
Provimento por decisão monocrática
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15/12/2022 19:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 16:00
Juntada de parecer
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17/11/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:06
Recebidos os autos
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11/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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