TJMA - 0800914-91.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA MICHELLE SOARES em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:21
Juntada de diligência
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14/04/2023 19:26
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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30/03/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:03
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800914-91.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ANA MICHELLE SOARES Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o requerimento da autora, junto ao ID 87193444, determino a intimação da requerida para se manifestar, em 15 (dez) dias, inclusive, demonstrando o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença.
São Luís (MA), 8 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/03/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:53
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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26/01/2023 10:50
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800914-91.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ANA MICHELLE SOARES Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos em Correição, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA MICHELLE SOARES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que a fatura de competência 07/2022, no valor de R$ 35,68 (trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), está com a leitura equivocada, tendo em vista haver em sua residência somente um ponto de luz e uma geladeira.
Em sede de contestação, a requerida alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, alega que, no caso em análise observa-se, com nitidez, que a importância cobrada está sendo faturada apenas em relação ao consumo registrado para o período sem que haja uma divergência exorbitante entre a cobrança discutida e as faturas anteriores e posteriores.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Através da análise das faturas juntadas pela requerente, percebe-se que o valor da fatura de julho;/2022 destoa das faturas anteriores e da posterior, demonstrando que nesse mês o valor foi mais elevado, sem justificativas.
Desta forma, não há dúvidas de que o pleito formulado pela parte autora deve ser acolhido, para determinar o refaturamento da conta, objeto do presente processo, para a média das anteriores, já que está em descompasso com o real consumo da requerente.
No entanto, indefiro o pedido de abatimento de valor em razão de transtornos psicológicos, visto que a merca cobrança indevida não gera indenização por danos morais, visto que da referida ação não decorreu qualquer outro desdobramento que atingisse a honra da autora.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda ao refaturamento da conta contrato n.º 59633, de titularidade da autora, ANA MICHELLE SOARES, de competência 07/2022, para a média das faturas anteriores, devendo, ainda, enviar o boleto para pagamento ao endereço da requerente, em até 165 (quinze) dias, sob pena de quitação da fatura.
Determino, outrossim, que a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à mudança do medidor da parte interna do imóvel para a parte externa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca das obrigações de fazer ora impostas.
Concedo os benefícios de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 09 de janeiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
11/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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17/10/2022 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 23:53
Juntada de diligência
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17/10/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:14
Juntada de diligência
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13/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/10/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/10/2022 13:16
Juntada de contestação
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06/09/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/09/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/09/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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