TJMA - 0870572-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSIANE REIS DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:12
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO nº 0870572-23.2022.8.10.0001 AUTOR: EDENISIO SILVA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, JOSIANE REIS DE ALMEIDA - MA22810 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em razão de Sentença transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15(quinze) dias, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA -
06/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:32
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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23/10/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSIANE REIS DE ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: EDENISIO SILVA MORAIS Advogado requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSIANE REIS DE ALMEIDA - MA22810, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 Parte requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado requerida: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDENISIO SILVA MORAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
As partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignados nos autos, pugnando pela homologação judicial daquela avença. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo nos autos, conforme os termos acostados ao ID 94001228: As partes acordaram o valor de R$ 2.600,00, a ser pago em 15 (quinze) dias úteis, equivalente aos danos materiais e morais.
Nesta oportunidade o autor informa os dados bancários para o referido depósito: Agência 0001 e Conta 28411667-7, Banco 0260-NUBANK, conta-corrente, em nome de João Pedro Campos Santos Sociedade Individual de Advocacia.
Fica desde logo esclarecido pela parte Requerida que, em caso de inconsistência nos dados bancários, o pagamento se dará por meio de DJO.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 94001228, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
26/09/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:32
Homologada a Transação
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05/07/2023 14:48
Juntada de petição
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04/07/2023 10:20
Juntada de petição
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20/06/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 09:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:52
Juntada de petição
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05/06/2023 15:44
Juntada de petição
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02/06/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 15:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de EDENISIO SILVA MORAIS em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:26
Juntada de Mandado
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0870572-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: EDENISIO SILVA MORAIS REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimo a parte autora, por seu advogado legalmente constituído nos autos, para comparecer a Audiência de Conciliação, designada para o dia 06.06.2023, às 9h, no Fórum local.
Destaca-se que a Audiência será realizada de forma presencial, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121315271023900000076974869 doc.01 Documento Diverso 22121315271035100000076975856 doc.02 Documento Diverso 22121315271046600000076975858 doc.03 Documento Diverso 22121315271055300000076975859 doc.04 Documento Diverso 22121315271063700000076975861 doc.05 Documento Diverso 22121315271070200000076975862 doc 06- comprovante de pagamento- fatura Documento Diverso 22121315271077900000076975865 doc 07 Documento Diverso 22121315271087400000076975866 identidade Documento de identificação 22121315271095600000076975867 declaração de hipossuficiência Declaração 22121315271104500000076975870 procuração Procuração 22121315271113000000076975874 Decisão Decisão 22121417454390800000077034450 Intimação Intimação 22121913072467800000077307385 Petição Petição 23020211005639100000079212773 Despacho Despacho 23031610282016700000082079602 ERRO DE AUTUAÇÃO EMAIL PARA INFORMATICA RETIFICAR Certidão 23042415492414200000084557272 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certidão 23042612541398700000084738924 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 26 de abril de 2023.
Eu, RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 09:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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26/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 11:00
Juntada de petição
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24/01/2023 16:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870572-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDENISIO SILVA MORAIS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSIANE REIS DE ALMEIDA -oab MA22810, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - oab MA14239-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE -oab MA14043 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São José de Ribamar/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Ademais, ressalte-se que existem ações de empréstimo consignado em nome do autor na comarca onde reside.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
19/12/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:45
Declarada incompetência
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13/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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