TJMA - 0800328-15.2023.8.10.0040
1ª instância - Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 16:14
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 08:45
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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30/01/2024 16:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:57
Juntada de petição
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18/12/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:57
Decorrido prazo de KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 23:08
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:44
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:29
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:40
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:04
Decorrido prazo de KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:18
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:39
Juntada de petição
-
12/07/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:10
Juntada de diligência
-
11/07/2023 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 06:23
Juntada de diligência
-
07/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:39
Mantida a prisão preventida
-
22/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:27
Juntada de petição
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22/05/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2023 23:28
Juntada de petição
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04/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:00, Vara Especial da Mulher de Imperatriz.
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26/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de MARCOS MAGALHÃES RIBEIRO, RUA 08, QUADRA 10, CASA 33, BR 010, CEP: 65900-000, IMPETRATRIZ/MA - TA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:22
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA, RUA 06, CASA 42, ITAMAR GUARÁ, IMPERATRIZ/MA - TA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:17
Decorrido prazo de SABRINA DA CONCEIÇÃO, RUA 7, QUADRA 7, CASA 13, ITAMAR GUARÁ, IMPERATRIZ/MA, (99) 99860-4288 - TA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:17
Decorrido prazo de KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:17
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA CARNEIRO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de ALILÃ AQUINO NASCIMENTO, MATRÍCULA 1694934 - 3º BPM TA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de ALYNE FERREIRA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 09:24
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA CARNEIRO em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:14
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:05
Juntada de termo
-
12/04/2023 21:42
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 18:26
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/03/2023 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/03/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, Vara Especial da Mulher de Imperatriz.
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28/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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21/03/2023 19:54
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:54
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:05
Juntada de petição
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10/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:09
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Imperatriz em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2023 23:59.
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01/03/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/02/2023 13:26
Recebida a denúncia contra KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*81-60 (FLAGRANTEADO)
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24/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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23/02/2023 23:50
Juntada de denúncia
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23/02/2023 14:34
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2023 08:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/01/2023 10:53
Juntada de petição
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17/01/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/01/2023 17:32
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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16/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0800328-15.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ALYNE FERREIRA SANTOS - MA17382 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogada do autuado/requerente, Dra.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ALYNE FERREIRA SANTOS - MA17382, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 09 (nove) dias do mês 01 (janeiro) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 15:30h, por meio de videoconferência, presente o autuado, KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA, já qualificado nos autos.
Presente a MM.
Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO, e a Advogada (dativa), Dra.
ALYNE FERREIR SANTOS (OAB/MA 17.382).
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA, ocorrida no dia 09/01/2023, por volta de 11:40h, nesta cidade, pelos crimes previstos no art. 129, caput, art. 150, e art. 147, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha; como a prisão foi informada a este Juízo na data de hoje, a audiência foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada, na modalidade presencial, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado qual a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado NÃO sofreu violência física ou verbal por ocasião da sua prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; e que pode indicar uma pessoa para ser cientificado da sua prisão.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base nos fundamentos gravados em vídeo.
Dada a palavra à Defesa, esta não se opôs à homologação do flagrante, mas pugnou pela concessão da liberdade provisória em favor do autuado.
Ato contínuo, proferiu a MM.
Juíza a decisão gravada na mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que no dia 08/01/2023, por volta das 11:40h, Policiais Militares foram acionados via CIOPS com a informação de uma ocorrência de violência doméstica, em que Kairon Bruno teria arrombado a porta da casa da sua ex-companheira, BRENDA PEREIRA DE CASTRO; que o Kairon teria entrado na residência, ameaçando a vítima de morte e que teria quebrado um ventilador; que, ao ver que no interior da residência estava com Brenda um homem, chamado Marcos Magalhães, o autuado o teria atacado com uma faca, lesionando-o; que a vítima teria conseguido tomar a faca de Kairon e desferido-lhe um golpe na altura do abdômen; que Brenda relatou que o ex-companheiro não se conforma com o fim do relacionamento e a persegue desde então; que a vítima declarou, em depoimento perante a autoridade policial, que o autuado proferiu contra ela e contra Marcos ameaça de morte dentro da Delegacia.
Nesse contexto, observa-se que o autuado foi preso pela prática de violação de domicílio, por lesionar a vítima Marcos Magalhães e por proferir ameaças contra as vítimas, prevalecendo-se das relações domésticas em desfavor de sua ex-companheira, atos que, em tese, configuram os crimes previstos no art. 129, art. 147 e art. 150, todos do CP.
Como a prisão se deu logo após a prática dos delitos, infere-se que se trata de prisão em flagrante delito, na forma do art. 302, II, do CPP.
Constam dos autos a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e certidão de comunicação da prisão à pessoa da família.
Nesses termos, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Observo que, aparentemente, o custodiado tem personalidade violenta e possessiva sobre a sua ex-companheira, tendo, supostamente, praticado contra ela, após o término do relacionamento, reiterados atos de violência psicológica e ameaças, tal como indicam a circunstância da prisão em flagrante, bem como o depoimento da vítima (ID 83168803, pág. 05) e das testemunhas.
Ademais, verifica-se que o autuado teria proferido graves ameaças contra Brenda, ameaçando matá-la, assim como o seu amigo Marcos, o que denota grave risco à integridade física das vítimas, nisto consistindo o periculum libertatis.
Verifica-se que, em razão do histórico de condutas violentas, conforme relatado pela vítima, é patente a possibilidade de reiteração delitiva, caso o custodiado seja imediatamente posto em liberdade, de modo que faz-se necessária a decretação da prisão preventiva, ao menos neste momento processual.
Assim, as circunstâncias do crime demonstram a gravidade em concreto da conduta pelo modus operandi (que se utilizou de arma branca para tentar atingir uma das vítimas), a periculosidade do custodiado (que ostenta diversos antecedentes criminais, inclusive pela suposta prática de homicídio qualificado – ID 83200827) e o seu desprezo pela lei penal.
A prisão preventiva do custodiado é medida que se impõe, porque atende aos requisitos do art. 313, III, do CPP.
Há necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal, e de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA.
Outrossim, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em favor da defensora dativa nomeada para a realização desta audiência de custódia, Dra.
ALYNE FERREIRA SANTOS, OAB/MA nº 17.382, conforme valor fixado pela Tabela de Honorários Advocatícios expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, em 2021, item 2.2.1.
Audiência de Custódia (em anexo).
NOTIFIQUE-SE o Estado do Maranhão, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para ciência e pagamento da verba honorária.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, DEVENDO SER CADASTRADO NO BNMP.
Deve a ordem judicial ser encaminhada via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADOS/OFÍCIOS/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/TERMO DE COMPROMISSO.
Imperatriz/MA, 09 de janeiro de 2023.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO Promotor de Justiça ALYNE FERREIR SANTOS Advogada (OAB/MA 17.382) KAIRON BRUNO BEZERRA DE SOUZA Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
10/01/2023 18:02
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:51
Audiência Custódia realizada para 09/01/2023 15:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
09/01/2023 19:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:24
Audiência Custódia designada para 09/01/2023 15:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
09/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 10:53
Juntada de termo
-
09/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 04:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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