TJMA - 0800043-89.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:29
Juntada de despacho
-
12/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800043-89.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Bancários] DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA DEMANDADO:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Paço do Lumiar - MA, 25 de maio de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
25/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:30
Juntada de recurso inominado
-
18/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800043-89.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Bancários] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 REU/DEMANDADO:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 4 de maio de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
04/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
08/03/2023 14:02
Juntada de petição
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02/03/2023 17:42
Juntada de contestação
-
06/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800043-89.2023.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 08/03/2023 15:45, excepcionalmente a ser realizada por meio do sistema de VÍDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Maranhão, em razão de mutirão, nos termos do art. 4° da Resolução CNJ n° 481/2022, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 3 de fevereiro de 2023 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
04/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:48
Audiência Una redesignada para 08/03/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800043-89.2023.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714, KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Rosa Maria da Silva Duarte, Juíza Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 07/06/2023 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 13 de janeiro de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
13/01/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
05/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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