TJMA - 0800696-45.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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06/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 09:28
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800696-45.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO MACHADO.
Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANTONIO MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais), cujo contrato é o de nº 341606598-9.
Juntou os documentos (ID's 70226741 a 70226755).
O despacho ID 70273950 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (ID 77417330) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (ID's 77417332 a 77417337).
A parte requerente apresentou réplica à contestação no ID 85659980.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em sua defesa, a parte requerida alega como preliminar a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019).
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ID's 77417332 a 77417336, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade com o CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante (ID 70226742).
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
01/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:20
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800696-45.2022.8.10.0109 AUTOR: ANTONIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar quanto à peça de resposta (réplica), no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
18/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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25/08/2022 21:52
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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30/06/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 19:44
Outras Decisões
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28/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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