TJMA - 0815331-69.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/06/2025 18:01
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:58
Juntada de Edital
-
26/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:52
Juntada de termo
-
04/05/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:27
Juntada de termo
-
14/04/2025 15:31
Juntada de termo
-
14/04/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:08
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:57
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:25
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:14
Juntada de petição
-
21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:17
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:47
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 17:25
Juntada de termo
-
14/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:27
Juntada de petição
-
11/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:29
Juntada de termo
-
13/08/2024 15:52
Juntada de termo
-
13/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:43
Juntada de petição
-
28/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:25
Juntada de petição
-
20/06/2024 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:14
Juntada de termo
-
16/05/2024 14:42
Juntada de termo
-
13/05/2024 17:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:06
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:15
Juntada de termo
-
09/02/2024 13:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/01/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:39
Juntada de termo
-
09/10/2023 15:43
Juntada de termo
-
03/10/2023 14:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/09/2023 11:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE PAULA em 23/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:49
Juntada de petição
-
09/03/2022 06:53
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:27
Juntada de Edital
-
17/08/2021 12:38
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2021 09:53
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2021 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2021 10:25
Juntada de Ato ordinatório
-
14/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE PAULA em 12/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815331-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915 EXECUTADO: ANTONIO JOSÉ DE PAULA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 20:10
Juntada de petição
-
07/05/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 09:05
Juntada de edital
-
16/07/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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