TJMA - 0800085-49.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:55
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800085-49.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Endereço:CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 01/03/2023 - 
                                            
01/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/04/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2023 16:17
Homologada a Transação
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27/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 15:16
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800085-49.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : POLIANA DE PAIVA SOUSA Rua General Artur Carvalho, s/n, Bloco 01, Apto 302, Cond.
Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)9190-0094 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/04/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011317465759900000078035236 1 INICIAL AÇÃO DE COBRANÇA - GRAN VILLAGE BRASIL I X POLIANA 01-302 Petição 23011317465764200000078035239 2 PROCURAÇÃO BRASIL I Procuração 23011317465772300000078035240 3 CNPJ BRASIL I Documento Diverso 23011317465780300000078035242 4 CONVENÇÃO BRASIL I Documento Diverso 23011317465795000000078036443 5 REGIMENTO INTERNO BRASIL I Documento Diverso 23011317465835500000078036445 6 ATA DE ELEIÇÃO - SÍNDICA LUANNA - BRASIL I Documento Diverso 23011317465900300000078036450 7 DOC SÍNDICA Documento Diverso 23011317465912300000078036446 8 ATA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E ENXOVAL Documento Diverso 23011317465921800000078036448 Certidão Certidão 23011610063255100000078067876 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de janeiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
16/01/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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