TJMA - 0800437-04.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:34
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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23/02/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2023 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/01/2023 13:26
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2023 13:25
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800437-04.2021.8.10.0071 [Responsabilidade do Fornecedor] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEANNY DE JESUS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA (OAB 18194-MA) REQUERIDO: DAMIANA PATRICIA DE LIMA *82.***.*41-81 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Danos Morais promovida por Cleanny de Jesus Santos Silva em face de LINGERIE & ATACADO, com razão social em de Damiana Patrícia de Lima.
Aduz a requerente que realizou compras de lingerie junto a requerida, contudo estas não chegaram na data prevista, pois a requerida alegou que a encomenda teria sido confiscada por falta de pagamento de taxa do imposto, e em razão do ocorrido os produtos seriam reenviados para a requerida.
A autora ao entrar em contato com a requerida após dias solicitando o reembolso do valor pago pelos produtos via Whatsapp, e em seguida a demandada excluiu todas as redes sociais e inativos o contato telefônico.
No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, posto que a parte requerida supostamente cancelou sua conta, de modo que esta não conseguiu realizar prova de vida do seu benefício.
Não há outras questões preliminares ou processuais ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente do suposto cancelamento da conta da requerente Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c o art. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua peça vestibular (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
In casu, analisando detidamente todas as provas documentais constituídas e colacionadas pela parte autora ao longo da instrução processual, verifico que não foi juntado aos autos comprovante ou documento que demonstre que a requerente realizou as compras junto a requerida, posto que não juntou aos autos nenhum comprovante de compra, nota fiscal, prints de conversa no whatsapp, ou qualquer documento que comprovasse a realização do pedido.
Outrossim, frisa-se que a parte requerente na inicial alega que por volta de novembro de 2019 efetuou o pedido das lingeries no valor de R$ 1.810,00 (mil, oitocentos e dez reais), contudo, a tranferência bancária realizada pela requerente em favor da requerida ocorreu no dia 16/01/2019, conforme comprovante colecionado aos autos, o que traz contradição no alegado pela autora.
Ademais, a requerente não demonstrou interesse em arrolar testemunhas para serem ouvidas em Juízo, que poderiam, em tese, corroborar as alegações constantes de sua narrativa. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051317365035000000042783902 Procuração Procuração 21051317365080600000042783907 Documento pessoal Documento de identificação 21051317365085000000042783908 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 21051317365089300000042783909 CNPJ LINGERIE & ATACADO Comprovante de endereço 21051317365094100000042783910 Comprovante de pagamento Documento Diverso 21051317365121700000042783913 Despacho Despacho 21051814580681500000042990927 Intimação Intimação 21051814580681500000042990927 Citação Citação 21051814580681500000042990927 Informações Prestadas Informações prestadas 21052710572687600000043522419 CamScanner 05-27-2021 10.41 Documento Diverso 21052710572704500000043522426 Informações Prestadas Informações prestadas 21062410463374700000044925400 newprint.cfm.
Documento Diverso 21062410463412000000044925414 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21071217365007000000045838407 ar recebido processo n 0800437-04.2021 Aviso de Recebimento 21071217365227900000045838411 Despacho Despacho 21071913241660200000046121223 Despacho Despacho 22041811572877200000060606390 Intimação Intimação 22041811572877200000060606390 ENDEREÇOS: CLEANNY DE JESUS SANTOS SILVA Rua Presidente J.
Kubitschek, s/n, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 DAMIANA PATRICIA DE LIMA *82.***.*41-81 Rua da Independência, 144, Loja C, Gercino Coelho, PETROLINA - PE - CEP: 56306-310 -
09/01/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2022 19:00
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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06/05/2022 19:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:52
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:46
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2021 16:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:57
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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