TJMA - 0808952-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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03/04/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 20:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
CARTA TESTEMUNHÁVEL nº 0808952-47.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 24 de novembro de 2022 e finalizada em 1 de dezembro de 2022 Recorrente : Gilson de Oliveira Silva Advogado : Kelly Patrice Cutrim Oliveira (OAB/MA nº 10793) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Fabiana Santalucia Fernandes Incidência Penal : art. 213, caput, do CP; art. 157, caput e art. 213, caput, cc art. 69, todos do Código Penal Origem : Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Açailândia, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro CARTA TESTEMUNHÁVEL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INADMITIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA 700 DO STF.
APLICABILIDADE.
EFEITOS DO DECISÓRIO EM QUE DETERMINADA A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E REVOGADA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO NÃO CONDICIONADOS À ELABORAÇÃO DE ATESTADO DE PENA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
DESPROVIMENTO.
I.
Segundo a inteligência da Súmula nº 700 do STF1, é de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo em execução.
II.
Os efeitos da decisão de regressão de regime de cumprimento de pena e revogação da autorização para trabalho externo não estavam condicionados à expedição do relatório atualizado acerca da reprimenda remanescente do reeducando, de modo que o interstício legal para a formalização do recurso tem início a partir da intimação da parte acerca do decisório a ser impugnado.
III.
Constatada a regularidade da intimação do recorrente e da advogada por ele constituída, é manifesta a intempestividade do recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida em audiência de justificação, após o decurso do quinquídio legal.
IV.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Carta Testemunhável nº 0808952-47.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Súmula nº 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
RELATÓRIO Este processo diz respeito a Carta Testemunhável interposta por Gilson de Oliveira Silva contra a decisão de ID nº 10584396 (págs. 39/40), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Açailândia que inadmitiu, por intempestividade, o agravo em execução interposto pelo reeducando, em face de decisão em que restou determinada a regressão de regime de cumprimento de pena, revogando-se, em consequência, a autorização para trabalho externo do apenado.
A referida decisão foi proferida durante audiência de justificação realizada em 09.03.2021, oportunidade em que de seu inteiro teor as partes foram intimadas (ID nº 10584396, págs. 86/87).
O recurso de agravo em execução em apreço foi protocolado em 17.03.2021 (ID nº 10584396, pág. 51) acompanhado se suas razões (ID nº 10584396, págs. 52).
Assim, diante da certidão de ID nº 10584396 (pág. 128), em que é consignada a intempestividade do recurso interposto, o juízo de base deixou de conhecê-lo conforme certidão de ID nº 10584396 (pág. 129).
Desta decisão, interpôs o testemunhante o recurso de ID 10584396, págs. 130/131, seguida de suas razões (ID nº 10584396, págs. 132-149).
Nestas, está ele a argumentar, em síntese, a tempestividade do agravo em execução interposto Para tanto, aduz que o magistrado ao final da decisão agravada determinou a abertura de vistas às partes após a elaboração de atestado de pena a cumprir atualizado.
Assevera, portanto, que o prazo recursal começaria a fluir apenas após o cumprimento da aludida diligência, acerca do qual o reeducando foi intimado apenas em 12.03.2021.
Conclui o recorrente que, nessas circunstâncias, o quinquídio legal findaria em 17.03.2021, restando tempestivo o recurso de agravo em execução.
Requer, desse modo, o provimento da presente carta testemunhável para que seja conhecido e provido o recurso antes manejado, no sentido de reformar a decisão agravada concedendo ao recorrente autorização para trabalho externo, além de prisão domiciliar na comarca de Buriticupu, MA, sendo-lhe aplicado o regime semiaberto para cumprimento de pena.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público, de ID nº 10584396, págs. 157-160, em que requer o desprovimento do recurso.
Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve inalterada a decisão anteriormente prolatada (ID nº 10584396, pág. 163).
Em sua manifestação de ID nº 13171872 , subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Nesse sentido, aduz que: 1) o prazo para interposição do recurso de agravo em execução se iniciou em 09.03.2021, data em que proferida a decisão impugnada em audiência de justificação; 2) “a emissão de atestado de pena não é conditio sine qua non para o início da contagem do prazo em mesa, até porque em nada acresceu ao mérito da decisão atacada, a qual teve como objeto a regressão definitiva de regime e a revogação do benefício de trabalho externo.” Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme relatado, a presente carta testemunhável visa o regular processamento de recurso de agravo em execução interposto contra decisão de regressão de regime de cumprimento de pena.
In casu, a decisão objetada por meio do agravo em execução foi proferida durante audiência de justificação, achando-se reduzida a termo em ata reproduzida em ID nº 10584396, págs. 44-46, cujo teor passo a transcrever: “Indefiro a oitiva de testemunhas na audiência de justificação do apenado, por ausência de previsão legal quanto à dilação probatória neste ato, que se destina a colher a manifestação apenas do apenado.
Verifico que o apenado, deliberadamente, descumpriu os termos e condições fixadas para o benefício de trabalho externo, havendo deixado de trabalhar no local autorizado e se mudado para comarca diversa, sem autorização judicial, o que repercute em evidente falta grave pela evasão do cumprimento da pena.
As justificativas apresentadas são insuficientes, uma vez que se trata de cumprimento de pena, não sendo admissível que o apenado, por conta própria, julgue o que convém ou não adimplir quanto aos termos fixados, sendo-lhe exigível a comunicação imediata ao Juízo em caso de demissão, para recolher-se à prisão até a obtenção de nova autorização.
A mudança para outra comarca, de igual sorte sem nenhuma comunicação ou autorização, configura evasão e falta grave.
Assim, confirmo os termos da decisão mov. [69.1], para DETERMINAR A REGRESSÃO DO REGIME FECHADO, nos moldes do art. 118 da LEP e REVOGAR O BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO, determinando a fixação de lapso de pena não cumprida desde o dia 28/09/2020, quando constatada a evasão, até a data do cumprimento de mandado de prisão, dia 27 de janeiro de 2021.
Determino, ainda, a elaboração de atestado de pena a cumprir atualizado com essas informações e a abertura de vista às partes.
Cumpra-se.” (SIC.
ID nº 10584396, págs. 44-46) Ora, despicienda a intimação das partes, haja vista que achavam-se presentes no aludido ato, tomando conhecimento do decisório em 09.03.2021.
Note-se que segundo a Súmula nº 700 do STF, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”, pelo que na hipótese dos autos, o quinquídio restou vulnerado em 15.03.2021.
Ademais, não prospera a alegação do testemunhante de que deveria aguardar a elaboração do atestado de pena a cumprir atualizado para então impugnar a decisão proferida em audiência.
Assim como pontuado pela Procuradora de Justiça, aludida diligência é irrelevante para o conteúdo decisório combatido, tratando-se apenas de mero expediente à regular tramitação do processo de execução, sobre o qual as partes devem se manifestar.
A bem de ver, os efeitos da decisão de regressão de regime de cumprimento de pena e revogação da autorização para trabalho externo não estavam condicionados à expedição do relatório atualizado acerca da pena remanescente do reeducando.
Nessas circunstâncias, é inequívoca a intempestividade do agravo em execução interposto em 17.03.2021 (ID nº 10584396, págs. 94-127), de modo que a decisão que o inadmitiu não merece qualquer reparo.
Com efeito, operou-se a denominada preclusão temporal, com a efetiva perda do direito de recorrer.
Acerca da matéria, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias corridos.
No caso, a publicação da decisão recorrida ocorreu em 22/2/2022.
O agravo regimental, contudo, somente foi apresentado no dia 7/3/2022, fora, portanto, do prazo legal, ainda que considerado o feriado de carnaval. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ.
AgRg no CC n. 185.902/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Logo, interposto o recurso que se pretende admitir após o decurso do quinquídio legal, o desprovimento da carta testemunhável é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em sentido estrito em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
16/12/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 19:52
Conhecido o recurso de GILSON DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *25.***.*17-68 (REQUERENTE) e JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA (REQUERIDO) e não-provido
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02/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 09:47
Juntada de parecer
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29/11/2022 06:34
Decorrido prazo de KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 14:45
Juntada de documento
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05/05/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2022 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 08:14
Juntada de documento
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11/02/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 09:31
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2022 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 12:36
Juntada de documento
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17/01/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2022 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2021 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 10:22
Juntada de documento
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03/12/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/11/2021 14:40
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2021 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 14:46
Juntada de parecer
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14/10/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 01:01
Decorrido prazo de KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:01
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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