TJMA - 0802280-11.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NABATE BARROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802280-11.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL NABATE BARROS Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 24 de novembro de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:22
Juntada de decisão
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06/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2023 06:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NABATE BARROS em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:38
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802280-11.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL NABATE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão/Turma Recursal.
Monção/MA, 26 de junho de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 15:50
Juntada de apelação
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802280-11.2021.8.10.0101 Requerente: MARIA ISABEL NABATE BARROS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, partes qualificadas na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 56,88, referente a um empréstimo consignado em folha N 3474488420.
Devidamente citada, em sede de contestação, a parte ré apresentou o contrato de empréstimo digital com certificação e digitalização automática dos documentos da requerente, comprovando o vínculo jurídico, além de TED constatando a transferência do valor solicitado em contrato Em suma, nos argumentos aduzidos, caracteriza a parte autora como devedora contumaz, solicitando que a presente demanda ser julgada como totalmente improcedente.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado sem sua anuência, a parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado contrato supramencionado.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, o que demonstra a existência de relação jurídica.
Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, além de extrato bancário comprovando a transferência dos valores solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/12/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 12:54
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NABATE BARROS em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:49
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NABATE BARROS em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NABATE BARROS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NABATE BARROS em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 13:56
Juntada de petição
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24/11/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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