TJMA - 0802280-11.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:22
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NABATE BARROS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802280-11.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA ISABEL NABATE BARROS ADVOGADA: THAIRO SOUZA (OAB/MA 14.005) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL NABATE BARROS PEREIRA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela juiz de direito Alexandre Antônio José de Mesquita, da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao realizar consulta junto ao INSS, e perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 3474488420).
Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 29757155) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado colecionado pela instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso (id 29757157), alegando que incabível a multa por litigância de má-fé posto que é pessoa de pouca instrução e não teve conhecimento pleno do contrato.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja excluída da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões (Id 29757161) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O mérito recursal diz respeito à imposição de multa por litigância de má-fé em razão da comprovação da regularidade contratual e, por conseguinte do empréstimo consignado firmado com o Banco Apelado.
No caso, conforme consta na sentença, a parte ré, ora apelada, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo regularmente assinado pela autora/recorrente, além dos respectivos demonstrativos de operações referentes ao objeto da lide (29757150).
Ocorre que, durante a instrução processual, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Portanto, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Nesse contexto, correta está a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, questão de mérito da presente apelação, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
II – A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
IV – Recurso desprovido. (ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Rel: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Rel: Des.
Jorge Rachid Mubarak Maluf.
Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020) (Grifei) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a apelante é pessoa idosa, aposentado por invalidez, e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante, motivo pelo qual hei por bem reduzi-la ao importe de 1,1% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
24/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:25
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL NABATE BARROS - CPF: *16.***.*79-15 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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