TJMA - 0839488-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 12:05
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 13:49
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MORAES CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:49
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:54
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839488-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: LAIS MARA COSTA BEZERRA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - MA6479, ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477 REQUERIDO: CENTRAL ESTUDANTIL SECUNDARISTA - CES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA MORAES CARVALHO - MA10240 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LAÍS MARA COSTA BEZERRA QUEIROZ em face de CES – Central Estudantil Secundarista .
Alega a requerente que adquiriu a carteira estudantil de responsabilidade da requerida, pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), com a promessa que a mesma teria validade em todo território nacional.
Ocorre que, ao tentar adquirir passaporte para o Parque do Beto Carreiro World foi impedida de adquirir a meia entrada sob a alegação de que tal documento não atendia à legislação que lhe conferisse validade nacional.
Em razão disso, foi a requerente obrigada a adquirir o ingresso pelo seu valor inteiro Ao final, pugna pela procedência do pedido, impondo-se à requerida a obrigação de reajustamento da carteira estudantil; restituição da quantia de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correções monetária, correspondente ao valor da metade do ingresso; danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos.
Contestação, ID 37305011, onde a requerida alega a preliminar de ilegitimidade passiva haja vista que se trata de uma celeuma decorrente de uma relação de consumo, firmada entre a requerente e a Produção do Show Beto Carrero, a qual a requerida não faz parte, e não tem nenhuma ingerência.
Sem réplica, ID 44803847. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, vez que os autos encontram-se devidamente instruídos, prescindindo, assim, de dilação probatória, o que faço com respaldo no permissivo legal do art.355,I, do CPC.
A relação jurídica discutida os autos é de natureza consumerista, estabelecida.
O fato gerador foi a recusa da carteira de estudante pela Produção do Show Beto Carrero, logo, quem deveria ser demandando no pólo passivo da demanda seria o Beto Carrero World, tendo em vista que é fornecedor de produtos e serviços cuja destinatária final seria a autora.
Analisando os autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é impossível a interferência da requerida na relação de consumo realizada entre a autora e o Parque Beto Carrero, não tendo o réu qualquer ingerência sobre os critérios de trabalho daquele estabelecimento.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva para declara extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luis, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
28/10/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 19:14
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 01:23
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 03:38
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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11/07/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
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28/04/2021 21:00
Juntada de
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26/03/2021 15:05
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:05
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839488-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: LAIS MARA COSTA BEZERRA QUEIROZ Advogados do(a) REQUERENTE: HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - OAB/MA 6479, ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OAB/MA 10477 REQUERIDO: CENTRAL ESTUDANTIL SECUNDARISTA - CES Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA MORAES CARVALHO - OAB/MA 10240 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
02/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:01
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 05:54
Decorrido prazo de CENTRAL ESTUDANTIL SECUNDARISTA - CES em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
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25/09/2020 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 17:07
Conclusos para despacho
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06/04/2020 17:06
Juntada de Certidão
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06/04/2020 16:44
Juntada de ata da audiência
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24/04/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 00:06
Publicado Intimação em 07/12/2017.
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07/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2017 14:32
Expedição de Mandado
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05/12/2017 14:29
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 10:00.
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28/11/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 08:14
Conclusos para despacho
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19/10/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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