TJMA - 0801565-38.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801565-38.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): ADAO NETO ROCHA LIMA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ADAO NETO ROCHA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Devidamente intimada, a Autarquia Federal concordou com os cálculos apresentados (id. 120519258). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Citado(a) para opor embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, o(a) executado(a) concordou com os cálculos apresentados (id. 120519258).
Neste contexto, havendo concordância (tácita ou expressa) do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 535 e 910 do CPC.
Ficando a parte exequente advertida que o cumprimento de sentença/execução tramita sob seu ônus e ocorrendo eventual excesso de execução ou erro nos cálculos apresentados poderão ser posteriormente revisados, a requerimento de qualquer das partes.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na inicial e, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de 02 (duas) Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da norma do art. 535, §3º, II, do CPC: 1) À parte autora, no valor de R$ 27.729,89 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de condenação; e 2) Ao patrono da parte autora, no valor de R$ 2.772,99 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Caso transcorra o prazo assinalado, sem o devido pagamento, INTIME-SE a parte exequente, por meio eletrônico, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Ocorrendo o pagamento, junte-se aos autos o ofício informando o depósito, em seguida, INTIME-SE a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias úteis.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão de expedição de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente.
MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA -
22/08/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:56
Juntada de petição
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13/05/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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21/03/2024 14:46
Juntada de petição
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14/03/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/03/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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12/03/2024 14:53
Juntada de petição
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06/03/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2023 02:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ATA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0801565-38.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: ADÃO NETO ROCHA LIMA ADVOGADO: ULYSSES RAPOSO LOBÃO, OAB/MA 15494 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 17/8/2023 Às 9:50 horas PRESENÇA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo.
Presença: Do autor e seu advogado e testemunha Zildenir Lopes de Souza AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS.
Depoimento colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo).
DELIBERAÇÃO: Considerando que ainda não houve designação de perícia médica, determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 1º de setembro de 2023, às 17h15min, no Fórum desta Comarca.
Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521).
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? (quesito formulado por este Juízo).
V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se a partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
09/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:46
Juntada de termo
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01/09/2023 06:27
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:44
Juntada de petição
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22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ATA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0801565-38.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: ADÃO NETO ROCHA LIMA ADVOGADO: ULYSSES RAPOSO LOBÃO, OAB/MA 15494 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 17/8/2023 Às 9:50 horas PRESENÇA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo.
Presença: Do autor e seu advogado e testemunha Zildenir Lopes de Souza AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS.
Depoimento colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo).
DELIBERAÇÃO: Considerando que ainda não houve designação de perícia médica, determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 1º de setembro de 2023, às 17h15min, no Fórum desta Comarca.
Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521).
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? (quesito formulado por este Juízo).
V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se a partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
18/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 19:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:50, Vara Única de Mirador.
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0801565-38.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: ADÃO NETO ROCHA LIMA ADVOGADO: ULYSSES RAPOSO LOBAO, OAB/MA 15494 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 25/7/2023 Às 16:00 horas PRESENÇA: Do MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo e do advogado da autora.
AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS.
O advogado da parte autora peticionou em ID 97660896 solicitando a redesignação da presente audiência.
DELIBERAÇÃO: Considerando a petição de ID 97660896, redesigno a presente audiência para 17 de agosto de 2023, às 9:50 horas.
Intimados os presentes em audiência.
Intimem-se.
Nada mais determinou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial de Vara digitei. -
01/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:50, Vara Única de Mirador.
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25/07/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, Vara Única de Mirador.
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25/07/2023 12:08
Juntada de petição
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 10:06
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801565-38.2022.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): ADAO NETO ROCHA LIMA Requerido(a): INSS DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25 de julho de 2023, às 16h00min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/06/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 16:00 Vara Única de Mirador.
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13/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:31
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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29/01/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801565-38.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: ADAO NETO ROCHA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULYSSES RAPOSO LOBAO - MA15494 REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
10/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:39
Juntada de contestação
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17/11/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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