TJMA - 0821429-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DJALMA DE JESUS BATALHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIELLA ERICEIRA BATALHA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:14
Juntada de malote digital
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26/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0821429-68.2022.8.10.0000 Processo de referência n.º 0803745-53.2022.8.10.0058 Agravantes: Daniella Ericeira Batalha, Djalma de Jesus Batalha Advogados: Fernando Gomes Gerude – OAB/MA 10;786-A, Bruno Henrique Carvalho Romão – OAB/MA 12.138 Agravado: Maraville 1 Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda Advogados: Ana Luísa Rosa Veras – OAB/MA 6343-A, André Felipe Alonco Cardoso – OAB/MA 7775-A, Adriano Rodrigues dos Santos – OAB/MA 10.179 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS SOMENTE APÓS A EFETIVA E COMPROVADA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO DEVE ESTAR APTO A MORADIA.
PRAZO PARA REFORMA E ENTREGA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Constata-se pelos elementos dos autos que a construtora extrapolou o prazo contratual para a entrega das chaves (03/2020), o que justificou o comportamento dos consumidores quanto à recalcitrância no pagamento da segunda parcela referente à aquisição do bem, que já deveria se encontrar na posse dos mesmos.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as despesas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente.
III. “(...) a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa.
Os valores das parcelas devem ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente”. (REsp 1729593/SP, Rel.
Agravo de Instrumento Nº 0059119-07.2019.8.16.0000, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
IV.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:58
Conhecido o recurso de DANIELLA ERICEIRA BATALHA - CPF: *07.***.*71-49 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de DANIELLA ERICEIRA BATALHA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 13:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 10:54
Juntada de petição
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20/04/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 16:25
Juntada de petição
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16/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno no Agravo de Instrumento n.º 0821429-68.2022.8.10.0000 Processo de referência n.º 0803745-53.2022.8.10.0058 Agravante: Maraville 1 Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda Advogados: Ana Luísa Rosa Veras – OAB/MA 6.343, André F.
A.
Cardoso Martins – OAB/MA 7.775-A, Adriano Rodrigues dos Santos – OAB/MA 10.179 Agravados: Daniella Ericeira Batalha, Djalma de Jesus Batalha Advogados: Fernando Gomes Gerude – OAB/MA 10786-A, Bruno Henrique Cravalho Romão – OAB/MA 12.138 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, vistas dos autos à PGJ, para que seja julgado junto ao mérito do agravo de instrumento.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 05:19
Decorrido prazo de DJALMA DE JESUS BATALHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:19
Decorrido prazo de DANIELLA ERICEIRA BATALHA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 19:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/02/2023 19:33
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 07:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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18/01/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 07:36
Juntada de diligência
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16/01/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 07:47
Juntada de malote digital
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16/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0821429-68.2022.8.10.0000 Processo de referência n.º 0803745-53.2022.8.10.0058 Agravantes: Daniella Ericeira Batalha, Djalma de Jesus Batalha Advogados: Fernando Gomes Gerude – OAB/MA 10786-A, Bruno Henrique Cravalho Romão – OAB/MA 12.138 Agravado: Maraville 1 Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Daniella Ericeira Batalha e Djalma de Jesus Batalha, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha, que nos autos do processo n.º 0803745-53.2022.8.10.0058, indeferiu o pleito liminar, por não vislumbrar a presença de elementos suficientes à concessão da medida, oportunidade em que deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, com a ressalva de que a gratuidade somente abrangerá as custas iniciais, não contemplando eventuais custos com perícia, preparo recursal, honorários advocatícios e custas finais.
Na origem, os agravantes pleiteiam a conclusão na obra do imóvel localizado unidade 505, bloco 01, Condomínio Maraville, situado em São José de Ribamar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; que a parte ré se abstenha de cobrar valores referentes ao contrato que se encontra vencido desde junho de 2020, assim como a retirada do nome do órgão de proteção de crédito; que o condomínio requerido se abstenha de cobrar dos autores supostos débitos de condomínio até a entrega das chaves.
No mérito, pedem ainda, indenização por danos morais c/c perdas e danos.
Irresignado com o indeferimento da tutela de urgência, os agravantes interpuseram o presente recurso no qual alegam, em síntese, a impossibilidade de arcar com eventuais gastos processuais, visto que o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o benefício da gratuidade.
Aduzem que são pessoas idosas, sobrevivendo unicamente da aposentadoria, sendo responsáveis pela manutenção do lar e de dois filhos menores de idade.
Asseveram que não possuem a posse do imóvel, razão pela qual só restam ônus, como prestação mensal do financiamento, taxa condominial e recolhimento do IPTU.
Afirmam ainda que o atraso na entrega do Condomínio Maravile situado em São José de Ribamar é desde março de 2020.
Firme em seus argumentos, pedem pela concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento de eventuais despesas processuais.
E determinando ainda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), que seja suspensa o pagamento das parcelas vincendas, bem como da taxa condominial até a efetiva entrega do imóvel; que a vendedora promova a reforma e entrega do imóvel mediante vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, estendida a todos os atos onerosos que sejam imputados aos agravantes conforme abaixo fundamentado.
Preenchidos os demais requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
A matéria objeto do presente recurso cinge-se na discussão acerca do benefício da gratuidade em sua totalidade, do atraso na entrega do imóvel, da suspensão na cobrança das taxas condominiais, bem como pela suspensão da prestação, com a consequente retirada da negativa junto aos órgãos de proteção de crédito.
No que respeita ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Na espécie dos autos, nos estritos limites da cognição sumária própria desta fase processual, entendo que os agravantes fazem jus à antecipação dos efeitos da tutela, conforme passo a explicar.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Analisando os autos, entendo que merece provimento a pretensão do benefício total da gratuidade, visto que os agravantes estão suportando o ônus de aluguel, prestação do financiamento e pagamento da taxa condominial, em razão do atraso na entrega do imóvel oriundo do contrato de compra e venda em discussão.
Quanto a cobrança das taxas condominiais, ressalto que estas são devidas somente a partir da efetiva entrega das chaves pela construtora, sendo esse o momento no qual surge a obrigação do comprador para com o condomínio.
Logo, não há porque os autores, ora agravantes, sejam responsabilizados pela taxa de condomínio do imóvel que sequer podem ocupar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as despesas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Desse modo, se os agravantes deixaram de receber o imóvel por falha da construtora, que ainda não realizou os reparos necessários para a sua habitabilidade, evidente que não deram causa para a ocorrência do fato, motivo pelo qual desobrigados ao pagamento das despesas condominiais até que imitidos na posse do bem.
Nesse descortino, enquanto o imóvel não for entregue aos agravantes, não se pode exigir destes o pagamento da aludida taxa.
Com relação ao prazo para início das obras e entrega das chaves, verifico que a Cláusula (F) dispõe que “O prazo para entrega do imóvel em questão será de 15 dias contados da data da assinatura do contrato com o agente financeiro”. (Id. 74694090).
Logo, resta comprovado que o atraso na entrega do imóvel já perdura há mais de 1 (um) ano.
Em análise dos autos, verifico que o contrato foi assinado com o agente financeiro desde 06/02/2020 (Id. 74694090), já estando, inclusive, registrado no nome de Daniella Ericeira Batalha, conforme certidão de registro de imóveis (Id. 74694113), onde consta que o imóvel foi parcialmente pago por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 146.417,00 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e dezessete reais).
E a entrada junto a construtora foi no valor de R$ 63.583,00 (sessenta e três mil quinhentos e oitenta e três reais), a ser pago em duas parcelas de: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento no dia 23/1/2020, e R$ 33.583,00 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e três), com vencimento no dia 30/6/2020, estando em atraso, todavia, sendo depositada em juízo – Id. 74696109. (Id. 74694090.
Assim, ao contrário do que considerou o Juízo de primeiro grau, entendo que a cobrança face aos agravantes deve ser suspensa, assim como eventuais restrição do nome deles junto aos órgãos de proteção de crédito, em face do débito discutido nestes autos.
Ressalto ainda, que a presente decisão não importa, de forma alguma, no reconhecimento do direito do comprador ao ressarcimento por qualquer das parcelas pagas, ou na exclusão dos de juros e mora, mas, apenas, tem o condão de impedir nova cobrança, visto que o valor integral da parcela foi depositado em juízo.
Nesse sentido: “Contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa.
Os valores das parcelas devem ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente.” (REsp 1729593/SP, Rel.
Agravo de Instrumento Nº 0059119-07.2019.8.16.0000, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
Ademais, conforme prova documental, destaco que a construtora extrapolou, em muito, o prazo contratual (março do ano de 2020) para entrega das chaves, prazo este que se deu muito antes da inadimplência da segunda parcela da entrada.
Nesse contexto, compreendo ser extremamente temeroso que a parte consumidora aguarde o término do processo para que possa adentrar ao imóvel objeto do litígio, razão pela qual entendo por bem determinar que a construtora, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a reforma necessária no apartamento, para que ocorra a referida entrega das chaves.
Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos agravantes.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo, para: a) conceder o benefício total da justiça gratuita aos agravantes; b) suspender o pagamento das parcelas vincendas referente às taxas condominiais, até a efetiva entrega das chaves do imóvel; c) suspender a cobrança da segunda parcela, com a consequente retirada do nome dos agravantes dos órgãos de proteção ao crédito, a ser levada a efeito pelo juízo de primeiro grau, mediante sistema informatizado, ou, se certificada a impossibilidade de fazê-lo, pela própria construtora, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente até o cumprimento desta determinação; d) determinar que a construtora promova as reformas necessárias no apartamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a entrega das chaves do imóvel aos agravantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da ciência desta decisão.
Ressalto que a multa diária perdurará até que se efetive a entrega das chaves; e) determinar a intimação pessoal do representante da construtora, ora agravada, nos termos da súmula 410 do STJ.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/01/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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