TJMA - 0801733-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:50
Determinado o arquivamento
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20/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:35
Juntada de petição
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25/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801733-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: RABELO E MENEZES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - MA18207 REU: GLAUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora RABELO E MENEZES LTDA - EPP devedora, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ colocar valor do cálculo 7.332,79 ( sete mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 95208340.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
23/08/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2023 10:21
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:45
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801733-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RABELO E MENEZES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA - MA18207 REU: GLAUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RABELO E MENEZES LTDA - EPP em face de GLAUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO, conforme qualificado nos autos.
Petição do demandante que requereu a desconsideração da presente ação, solicitando ao juízo a homologação da desistência, nos termos da petição de ID 83517703. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação.
No caso em questão, a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da requerida, não havendo óbice à homologação de seu pedido de desistência sem o aceite da parte demandada.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:21
Extinto o processo por desistência
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13/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 12:20
Juntada de petição
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13/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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